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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020 - Página 1446

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TJSP 20/08/2020 - Pág. 1446 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3110

1446

existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de
fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada
no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas
no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a
inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em
que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Nos termos do precedente da Corte Superior, uma
vez ocorrida a extinção da pessoa jurídica no curso do processo, deve ser observado o procedimento de habilitação previsto
nos artigos 687 e seguintes do CPC. Registre-se que, no bojo do procedimento, o qual admite dilação probatória, poderão
os sócios, eventualmente, se insurgirem contra a sucessão processual, já que a responsabilidade pessoal pelos débitos da
empresa encontra limite no ativo empresarial remanescente após a liquidação (art. 1.110 do Código Civil). Isto é, deve-se
demonstrar que houve distribuição de capital social entre os sócios sem que os credores tenham sido pagos. Uma vez que o
instituto da desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com o da sucessão processual da parte, é necessário o
procedimento de habilitação, no qual será apurada a possibilidade de os sócios da pessoa jurídica extinta sucederem a empresa
na relação processual, tendo em vista ser a responsabilidade pessoal limitada ao ativo remanescente após a liquidação. Portanto,
defiro a inclusão do sócio MILTON FRANCO BICUDO JÚNIOR, sucedendo a executada Mil Graf Editora Ltda, suspendendo o
andamento dos autos até solução. Dispenso a autuação em apartado. Cite-se, por mandado, Milton Franco Bicudo Júnior, no
endereço sito na Rua Sergipe, 195, Santa Luzia, Ribeirão Pires-SP, para que no prazo de 5 dias se pronuncie sobre a habilitação
nos autos e a sucessão processual.(art. 690 do CPC). Providencie a exequente o recolhimento das custas relativas a diligência
de oficial de justiça, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FABIO QUINTILHANO
GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 0003005-58.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1002600-15.2014.8.26.0348) (processo principal 100260015.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Espólio de Marcio Trindade de Oliveira
representado pela inventariante LOURDES DA SILVA OLIVEIRA - Caoa Motor do Brasil Ltda - Expedi MLE(s) conforme extrato(s)
que segue(m), devendo a parte interessada aguardar a compensação bancária. - ADV: ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/
RJ), TATYANA BOTELHO ANDRÉ (OAB 170219/SP), DIEGO SABATELLO COZZE (OAB 252802/SP), CAIO MARIO CALIMAN
FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 0003600-57.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1006045-65.2019.8.26.0348) (processo principal 100604565.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Bancários - Jailson Antonio do Nascimento - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Noticiado o pagamento do débito, a parte credora informou o cumprimento da obrigação
(fls. 43). Assim, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença promovida por Jailson Antonio do Nascimento
em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, em virtude do pagamento do débito. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado neste ato. Com o formulário
(fls. 44/45), se regular a representação processual do beneficiário do depósito, expeça-se o MLE em favor da parte exequente.
As custas finais, correspondentes a 1% do valor de satisfação da execução (art.4º, III, da Lei 11.608 de 29/12/2003), observado
o valor mínimo de cinco UFESP’s, são devidas pela parte executada, uma vez que o pagamento do débito não foi espontâneo, e
sim, após o inicio do processamento da execução. Prazo para comprovação do pagamento: 05 (cinco) dias. No silêncio ou caso
a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, nos termos do disposto no art. 1.098 das NSCGJ, intime-se a parte
executada via postal para comprovar o pagamento das custas processuais finais. no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
inscrição em dívida ativa. Na inércia ou caso a parte não seja localizada por ter mudado de endereço ou por não ter informado
o endereço corretamente ao Juízo, extraía-se a certidão que será encaminhada à Procuradoria Fiscal para inscrição. Cumprido
o quanto necessário, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. Maua, 14 de agosto de 2020. - ADV: TALITA NACARI (OAB
376898/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0003954-82.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 4003096-27.2013.8.26.0348) (processo principal 400309627.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Thiago de Oliveira Marchi - Romero da
Mota, Cervantes e Advogados Associados - Vistos. Noticiado o pagamento do débito, a parte credora informou o cumprimento da
obrigação(fl. 22). Assim, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença promovida por THIAGO DE OLIVEIRA
MARCHI em face de ROMERO DA MOTA, CERVANTES E ADVOGADOS ASSOCIADOS nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil, em virtude do pagamento do débito. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado neste
ato. Tendo em vista o formulário de fl. 23, se regular a representação processual do beneficiário do depósito, expeça-se o MLE
em favor da parte exequente. As custas finais, correspondentes a 1% do valor de satisfação da execução (art.4º, III, da Lei 11.608
de 29/12/2003), observado o valor mínimo de cinco UFESP’s, são devidas pela parte executada, uma vez que o pagamento
do débito não foi espontâneo, e sim, após o inicio do processamento da execução. Prazo para comprovação do pagamento:
05 (cinco) dias. No silêncio ou caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, nos termos do disposto no
art. 1.098 das NSCGJ, intime-se a parte executada via postal para comprovar o pagamento das custas processuais finais.
no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Na inércia ou caso a parte não seja localizada por ter
mudado de endereço ou por não ter informado o endereço corretamente ao Juízo, extraía-se a certidão que será encaminhada
à Procuradoria Fiscal para inscrição. Cumprido o quanto necessário, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV:
THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), GERSON GARCIA
CERVANTES (OAB 146169/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0004286-88.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 4000404-55.2013.8.26.0348) (processo principal 400040455.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ROGÉRIO DANTAS BUENO
DE OLIVEIRA - SANTIAGO MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA ME - - Banco Daycoval S/A - Expedi MLE(s) conforme extrato(s)
que segue(m), devendo a parte interessada aguardar a compensação bancária. - ADV: JORGE LUIS ZANATA (OAB 316483/SP),
FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 0009235-58.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 1003657-68.2014.8.26.0348) (processo principal 100365768.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
- Marcos de Castro Cruz - Fica concedido o prazo de 10 (dez) dias solicitado pelo(a) exequente. Decorrido, na inércia, os autos
aguardarão provocação em arquivo. Nada Mais. Maua, 18 de agosto de 2020. - ADV: SANDRO BATTAGLIA (OAB 216774/SP),
ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP), ANTONIO SARRAINO (OAB 104666/SP), ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 0009481-49.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1010523-87.2017.8.26.0348) (processo principal 101052387.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque - Marcos Cesar de Faria - Lourival Vieira de Amorim - - Fica o(a)
exequente intimado(a) para comprovar o recolhimento da taxa para realização de pesquisas eletrônicas (Bacenjud, Renajud,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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