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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020 - Página 1570

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TJSP 20/08/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3110

1570

Convênio DPE/OAB para essa espécie processual. Oportunamente, com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações
necessárias aos institutos de identificação criminal, ao cartório distribuidor local e ao Tribunal Regional Eleitoral acerca do
veredicto condenatório. Saem os presentes intimados. Publicada em audiência. - ADV: RUBENS GOMES (OAB 46180/SP)
Processo 0004383-58.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Silas Pio Carvalho - 1. Diante do
decurso do prazo para interposição de recursos ou embargos expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do sentenciado Silas
Pio Carvalho, e, após o cumprimento do mandado, expeça-se guia de recolhimento em seu nome encaminhando-a à Vara de
Execução Criminal e à Unidade Prisional competente. 2. Comunique-se o IIRGD e o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos dos
incisos I e II, do artigo 398 das Normas da CGJ. 3. Fixo os honorários do defensor nomeado no valor de 30% da Tabela PGE/
OAB, expedindo-se o necessário. 4. Elabore-se o cálculo da pena de multa, de conformidade com o disposto no Provimento nº
11/2015 e, após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao cálculo elaborado. (Cálculo elaborado e juntado no valor
R$ 118,50). 5. Decorrido o prazo sem impugnações, homologo, desde já, o cálculo da pena de multa. 6. Na sequência, intime-se
o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa, em favor do FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado
de São Paulo, noBanco do Brasil S/A, Agência nº 1897-X, conta nº 139.521-1. 7. Caso o réu deixar de efetuar o pagamento da
pena pecuniária, expeça Certidão de Sentença e abra-se vista ao Ministério Público para instauração do competente processo
de execução. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: RUBENS GOMES (OAB 46180/SP)
Processo 0004930-64.2017.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Wilson Piasa de Souza
- Fica o Dr. Ricardo Silveira Ferreira cientificado da sua nomeação como advogado dativo do réu Wilson, conforme fls. 79, e
intimado a apresentar Resposta à Acusação no prazo legal. - ADV: RICARDO SILVEIRA FERREIRA (OAB 277969/SP)
Processo 0009824-88.2014.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro de vulnerável - E.L. - Diante do
decurso do prazo para interposição de recursos ou embargos, sem qualquer manifestação das partes, determino a remessa dos
autos ao arquivo. Cumpra-se os itens I e II, do artigo 398, da NCGJ. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOSÉ
VITOR AMARAL JUNIOR (OAB 274644/SP)
Processo 1500020-46.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - NAYARA NYDERIA ROCHA
ALONSO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR NAYARA NYDERIA ROCHA ALONSO,
à pena de reclusão, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) anos, em regime inicial fechado, não reincidente, bem como a 150
(cento e cinquenta) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, em virtude da conduta típica
descrita no artigo 157, §3º, do Código Penal c/c art. 61, inciso II, alíneas “a”, “e” e “h”, que é hediondo nos termos do inciso
II do art. 1º da Lei 8.072/90. Confirmando-se agora em cognição plena a existência do crime e sua autoria e não se apurando
nada que infirme a periculosidade concreta do acusado, as razões de sua prisão cautelar estão mantidas. Condeno a acusada
ao pagamento das custas e despesas processuais. Observe-se a assistência judiciária gratuita, uma vez que lhe foi nomeado
advogado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Expeçam-se as certidões de honorários advocatícios nos termos do
Convênio DPE/OAB para essa espécie processual. Oportunamente, com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações
necessárias aos institutos de identificação criminal, ao cartório distribuidor local e ao Tribunal Regional Eleitoral acerca do
veredicto condenatório. Publicada em audiência. Saem os presentes intimados. O MP abre mão do prazo recursal. A defesa
manifestou o desejo de recorrer. Desde já se abra vista para a apresentação de razões no prazo legal. Após, ao MP para
contrarrazões. E por fim, ao E. TJSP com as homenagens de estilo. - ADV: REGINA MARA GALHARDO (OAB 229673/SP)
Processo 1500020-46.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - NAYARA NYDERIA ROCHA
ALONSO - Aos 20 de setembro de 2019, às 14:30h, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Mirassol, Estado de São
Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. SENIVALDO DOS REIS JÚNIOR, comigo Escrevente ao final nomeada,
estando presentes também, o DD. Promotor de Justiça, Dr. Valmor de Matos Júnior; a ré NAYARA NYDERIA ROCHA ALONSO,
acompanhada de sua defensora, Dra. REGINA MARA GALHARDO; as testemunhas arroladas pela acusação, Luiz Felipe
Silveira do Nascimento, Saulo Martins Tostes, Lívia Marie Konno, Fábiano Gonçalves de Souza. Ausente a testemunha arrolada
pela acusação Pâmela Beatriz Amorim Costa, que foi devidamente intimada. Abertos os trabalhos, a defesa requereu que fosse
apreciado o pedido instauração de incidente de dependência toxicológica e pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão:
“VISTOS. O pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica não merece acolhida. A acusada, embora tenha
se declarado usuário de bebida alcoólica e dependência química juntou documentos referentes à datas bastante pretéritas (fls.
175/202), começando em 2014, mas tendo como último documento da dependência o ano de 2017. Com efeito, referida perícia
exige elementos que indiquem, com plausibilidade, a falta de capacidade de discernimento do agente; por conseguinte, a mera
alegação de ser usuário ou viciado em drogas, de per si. Não se olvide de que o Juiz é o único destinatário da prova com vista à
formação de sua fundamentada convicção judicial (CPP, artigo 155) e, por conseguinte, a ele compete avaliar, com exclusividade,
sobre quais as provas relevantes e as impertinentes (CPP, artigos 155, 251 e 400, § 1º). Afinal, no direito processual moderno
vigora o princípio da discricionariedade regrada ou mitigada, o qual está em perfeita consonância com o ordenamento e as
garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, já que, ao decidir sobre uma prova deverá o Juiz motivar sua decisão.
Em que pese a juntada de relatório médico da Prefeitura Municipal de Bálsamo, decisão na ação de obrigação de fazer que
deferiu a liminar a internação compulsória da ré o feito foi extinto por ausência de interesse de agir. De modo que não consta,
visto o vasto lapso temporal do tratamento e recuperação da acusada, visto que por consulta de sua CID, demonstram apenas
dependência, o que por si só não gera a inimputabilidade. Não obstante, no interrogatório, caso se constate ou se suspeite do
comprometimento da saúde mental, o pedido poderá ser reapreciado”. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foram colhidos depoimentos
das testemunhas Luiz Felipe e Lívia, pelo sistema audiovisual, cujo DVD com qualificações e depoimentos fica arquivado em
cartório. A seguir, o Ministério Público pediu a palavra e desistiu da oitiva das testemunhas Saulo, Fabiano e Pâmela, o que
foi homologado pelo MM. Juiz. Ato contínuo, o MM. Juiz, interrogou a ré, também pelo sistema audiovisual, com qualificação e
interrogatório gravados no DVD retromencionado. Após, não havendo outras provas a serem produzidas, declarou o MM. Juiz o
encerramento da instrução, e, então, determinou que se passasse às alegações finais orais, gravadas pelo sistema audiovisual,
que seguem gravadas no DVD retromencionado, iniciando-se com o Ministério Público, e na sequência, a Defensora da ré.
Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença que segue em anexo. O Ministério Público desiste do prazo recursal. O Trânsito
em Julgado ocorreu nesta data para o Ministério Público. A defesa manifestou o desejo de recorrer. Desde já abra-se vista
para a apresentação de razões no prazo legal. Após, ao MP para contrarrazões. E por fim, ao E. TJSP com as homenagens
de estilo. Saem os presentes cientes e intimados. NADA MAIS. A seguir foi a presente encerrada. Lido e achado conforme, vai
devidamente assinado. Eu, Daniele Rodrigues Piovan, digitei. - ADV: REGINA MARA GALHARDO (OAB 229673/SP)
Processo 1500020-46.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - NAYARA NYDERIA ROCHA
ALONSO - 1. Diante do decurso do prazo para interposição de recursos expeça-se Ofício de Aditamento em nome da sentenciada
NAYARA NYDERIA ROCHA ALONSO, encaminhando-a à Vara de Execução Criminal e à Unidade Prisional competente, se o
caso. 2. Comunique-se o IIRGD e o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos dos incisos I e II, do artigo 398 das Normas da
CGJ. 3. Arbitro os honorários do defensor nomeado nos termos do Convênio PGE/OAB - código 301, expedindo-se certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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