TJSP 20/08/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3110
1569
demais qualquer documento com foto. Comunique-se o Juízo deprecante. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: LEONIZIO NAZARETH POLEZI (OAB 93152/SP)
Processo 0002673-95.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - RAPHAEL
SOUZA DE ALVARENGA - Não foram arguidas preliminares nem alegadas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária
do art. 397 do Código de Processo Penal, as quais realmente não estão presentes de forma manifesta ou evidente. Por outro
lado, a defesa prévia não afasta os fatos delineados na inicial, porquanto “a discussão da base fática probatória da denúncia é
feita após a instrução da causa. Para a denúncia ser recebida, basta que seja formalmente correta, narre fato típico e se apoie
em indícios de crime” (RHC Rel. Pedro Acioli RSTJ 65/187). Não se exige, ademais, prova plena nem exame aprofundado dos
elementos contidos no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficiente que tornem verossímil o quanto relatado na
denúncia. Assim, com essas considerações, designo o dia 01 de setembro de 2020, às 16 horas, para a oitiva das testemunhas
eventualmente arroladas pelas partes, interrogatório do acusado, requerimento de eventuais diligências, alegações finais orais
das partes e prolação de sentença, providenciando-se o Cartório as necessárias requisições e intimações. Proceda intimação do
réu a fim comparecer em audiência sob pena de decretação da revelia. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 225679/SP)
Processo 0002673-95.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - RAPHAEL
SOUZA DE ALVARENGA - Vistos. Em atenção ao Provimento CSM nº 2.564/2020 e aos Comunicados 581/2020 e 99/2020, as
audiências deverão ser realizadas por videoconferência, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020;
excepcionalmente, será admitida a realização de audiência mista (parte remota e parte presencialmente) nos casos em que as
partes ou testemunhas não possuírem condições tecnológicas para a participação remota e apenas diante da impossibilidade
de realização na forma mista poderá a audiência ser realizada na forma exclusivamente presencial, mediante justificativa do
magistrado. Considerando a quantidade mínima necessária de pessoas em cada audiência ou atendimento e o distanciamento,
estimando tempo aproximado de 30 minutos entre a previsão de encerramento com o início do ato seguinte, a fim de evitar
aglomerações, fica a audiência redesignada para o dia 01 de setembro de 2020, às 15:30 horas que deverá ser realizada
virtualmente ou de forma MISTA. Retire-se da pauta a audiência anteriormente designada. Assim, ficam as partes intimadas
para, no prazo de 05 dias, por petição via SAJ, indicar o e-mail e telefone de todos os participantes Advogados, Promotores,
Procuradores, Partes, Testemunhas, ou no mesmo prazo informar qual testemunha não possui condições tecnológicas e deverá
ser ouvida presencialmente. Não será admitida a recusa da parte ou procurador em participar virtualmente. Informados os
endereços de e-mails e telefones para o convite da audiência, a serventia deverá tomar todas as providências necessárias para
a realização do ato, inclusive na ferramenta Microsoft Teams. A pessoa que participará da audiência remotamente precisa ter:
(i) acesso à internet; (ii) acesso a dispositivo com câmera para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma
selfie), podendo ser um computador com webcam ou mesmo o celular; (iii) uso de fone de ouvido por todos participantes (em
teste feito neste gabinete, a ausência de fones levou à reprodução sequencial de ecos, impedindo uma correta gravação do ato).
NÃO é necessário baixar qualquer programa ou aplicativo. O juízo encaminhará por e-mail, a todos os participantes, o link para
participação na audiência. No dia e hora marcados todos acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência, ficando
em uma sala digital de espera. Advogados, Procuradores, Promotores, Defensores serão autorizados ao ambiente virtual de
imediato, na hora designada. Depoentes serão autorizados na ordem de oitiva, com saída ao término de cada depoimento,
para evitar que um ouça o outro. O vídeo é gravado e baixado, autorizando-se acesso aos participantes por envio de link ao
e-mail do Procurador. Todos serão chamados a exibir um documento de identificação para a câmera Advogados apresentam a
Carteira da OAB, e demais qualquer documento com foto. Os participantes que comparecerem à audiência presencialmente,
ficam desde já intimados de que o ingresso de acompanhantes nas dependências do prédio do fórum fica restrito aos casos em
que seja indispensável para seu deslocamento ou cuidado. O uso de máscara é obrigatório para o ingresso e a permanência
em todas dependências do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Será observada a quantidade mínima necessária de
pessoas em cada audiência ou atendimento e o distanciamento, estimando tempo aproximado de 30 minutos entre a previsão
de encerramento com o início do ato seguinte, a fim de evitaraglomerações. Intime-se. Mirassol, 19 de agosto de 2020. - ADV:
FABIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 225679/SP)
Processo 0003002-15.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Alcebiades Cavassana
Neto - Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Alcebiades Cavassana Neto. Fica seu defensor intimado para, dentro
do prazo de 8 dias, apresentar as razões de apelação. Sanado o item supra, vista ao Ministério Público, em igual prazo, para
apresentar as contrarrazões. Fixo os honorários do defensor nomeado nos termos do Convênio PGE/OAB, expedindo-se a
certidão competente. Cumpridas as determinações supra, subam os autos à Instância Superior, com as devidas homenagens,
observando-se as anotações necessárias, encaminhando-se a mídia, por malote, à Seção de direito Criminal - Serviço de Entrada
de Autos de Direito Criminal, nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016. Intime-se. - ADV: REGINA MARA GALHARDO (OAB
229673/SP)
Processo 0003122-24.2017.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Ewerton Rodrigo de
Freitas - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE ROCEDENTE a ação penal e o faço para CONDENAR o réu EWERTON
RODRIGO DE FREITAS, como incurso no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a cumprir uma pena de em 08
(oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e pagamento de 12 (doze) dias-multa, regime inicial semiaberto, além da suspensão
ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 06 (seis) meses. Custas “ex lege”.
Ao(s) defensor(es) nomeado(s) arbitro honorários nos termos do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo
e a Ordem dos Advogados do Brasil SP em vigor. Expeça(m)-se certidão(ões) em momento oportuno. P.I.C. Com o trânsito
em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em seguida, pelo Dr. Promotor, pelo Dr. Defensor e pelo réu
foi dito de forma expressa e verbal: renunciamos ao direito de recorrer. Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi dito que:
homologo a renúncia da acusação e da defesa. O Transito em Julgado ocorreu nesta data. Cumpra-se a sentença, expedindose o necessário. Regularizados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. NADA MAIS. - ADV: CARLOS JOSE BARBAR
CURY (OAB 115100/SP)
Processo 0003122-24.2017.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Ewerton Rodrigo de
Freitas - Manifeste-se a defesa sobre o cálculo da pena de multa de página 224. - ADV: CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB
115100/SP)
Processo 0004383-58.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Silas Pio Carvalho - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR SILAS PIO CARVALHO pena de reclusão, pelo prazo de 6 (seis)
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como a 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta
avos) do salário mínimo, em virtude da conduta típica descrita no caput do artigo 155 do Código Penal. Condeno o(s) acusado(s)
ao pagamento das custas e despesas processuais. Observe-se a assistência judiciária gratuita, uma vez que lhe foi nomeado
advogado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Expeçam-se as certidões de honorários advocatícios nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º