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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020 - Página 1796

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TJSP 20/08/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3110

1796

Processo 0001310-09.2020.8.26.0368 (processo principal 1003400-75.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Luzia Lima - Vistos. Fls. 25/32: Ciência à parte autora, inclusive,
no tocante a realização de exame pericial a cargo do INSS, designado para o dia 07/02/2021, conforme documento de fl.
30. Embora o Instituto tenha concordado com o valor apresentado pela parte autora quanto ao principal, verifico que, na
primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 07/10), de forma que houve a concessão do benefício de auxíliodoença em Superior Instância (fls. 15/18). No v. acórdão mencionado, constou expressamente: “Os honorários advocatícios
devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ”. Destarte, como
é cediço, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser aferida sobre a totalidade dos valores devidos. Nesse
sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA
LEI Nº 11.960/09. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. DESCONTO NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. No tocante à compensação
dos valores pagos administrativamente a título de benefício previdenciário, cumpre ressaltar que estes devem ser descontados
do montante devido, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito do autor. 2. Os valores pagos
administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. 3. Quanto
à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo
Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. Aplicável o Manual de Cálculos,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir
de 29 de junho de 2009. 4. A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade. Contudo, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa
pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir
a própria sobrevivência no curso do processo. Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para
continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento”
(TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590799 / SP 0020161-50.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA, j. 08/05/2017) grifei. “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. A percepção pelo segurado de valores
reclamados judicialmente após a propositura da ação de conhecimento não implica redução da base de cálculo dos honorários,
como fixado no título judicial, a teor do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94. Prejudicada a apreciação do pleito recursal do INSS de
compensação da honorária. Ad argumentandum tantum, descabe falar-se na compensação de honorários advocatícios, senão
pela atual disposição do artigo 85, parágrafo 14, do CPC/2015, mas, principalmente, ante a inexistência de identidade subjetiva
entre credor e devedor (STJ, REsp. Nº 1.402.616, DJUe 02/03/2015). -Não se conhece do pleito atinente à isenção de custas,
considerando a ausência de condenação ao pagamento do aludido consectário legal. - Apelação parcialmente conhecida e,
nessa medida, improvida” (TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2219749 / SP 0003993-12.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR
FEDERAL DAVID DANTAS, OITAVA TURMA, j. 24/04/2017) grifei. Assim, acolho o pedido da parte exequente (fl. 02), e fixo os
honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas, até a data da decisão concessiva do benefício (fls. 15/18). Posto isso,
HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada à fl. 05 e reconheço como devido o importe de R$ 4.235,94, atualizado até 31
de maio de 2020, referente ao principal. Ante a ausência de resistência, deixo de condenar o Instituto nos ônus da sucumbência.
Apresente a parte exequente o valor devido a título de honorários, conforme acima fixado. Transitada em julgado, requisite-se o
pagamento, conforme planilha de fl. 05, e planilha a ser trazida pela parte exequente, no tocante aos honorários advocatícios.
Int. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0001365-57.2020.8.26.0368 (processo principal 1003528-61.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Cacilda de Fatima Oliveira - Vistos. Diante dos termos da
certidão de fl. 56, reconsidero o item 3 da decisão de fl. 53 e determino a requisição do pagamento através de ofício requisitório,
devendo ser expedido dois ofícios, um para o principal no valor total de R$52.421,84, destacando-se da requisição o valor
referente aos honorários contratuais (R$15.726,55), diante do contrato de prestação de serviço de fls. 44/47 e outro para os
honorários advocatícios - sucumbenciais (R$4.991,08), uma vez o valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, consigno
que a requisição dos honorários contratuais como sucumbenciais deverão ser feitos em nome de Evandro da Silva Oliveira,
observando-se os dados informados às fls. 05/06, não havendo deduções individuais, deverá ainda, o auxiliar do juízo quando
do preenchimento dos requisitórios, assinalar no campo 99 que sê aplica o uso de juros simples para cálculo dos juros de mora
e no campo 100 a alíquota de 0,5% de juros. Intime-se o INSS sobre o teor desta decisão e das requisições de pagamentos.
Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 0002578-69.2018.8.26.0368 (processo principal 0002853-62.2011.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Victor Toyoji de Nozaki - - Marcos Barros - - Fabiana de Souza Santos - - Fabiana de Souza
Santos Produtos de Limpeza Me e outro - Vistos. Fls.474/477: no que tange ao item 2 do requerimento Ministerial, providencie
a serventia o encaminhamento da certidão de fl.467 à CIRETRAN DE MONTE ALTO, via e-mail, solicitando que a referida
certidão seja encaminhada ao DETRAN, para averbação cautelar em nome dos executados VICTOR TOYOJI DE NOZAKI, CPF
nº 276.298.778-46, CLAUDEMIR FERREIRA DUARTE, CPF nº 138.897.228-06, FABIANA DE SOUZA SANTOS PRODUTOS
DE LIMPEZA ME, CNPJ nº 07.879.973/0001-91, FABIANA DE SOUZA SANTOS, CPF nº 253.327.358-98 e MARCOS BARROS,
CPF nº 164.014.238-03. Em relação ao outro requerimento do Ministério Público (item 6 de fl.460), consigno que já foi dado
atendimento, conforme fls.464/466. Aguarde-se a resposta, por 20 (vinte) dias. Após, dê-se nova vista ao MP. Int. - ADV:
CLAUDIA ANGELA HADDAD CURTI (OAB 240986/SP), PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE (OAB 263201/SP), PAULO
SERGIO CURTI (OAB 192640/SP), JOSE AUGUSTO COSTA (OAB 131252/SP)
Processo 0002709-10.2019.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sevlem Geraldo Pivetta
- Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 218. - ADV: SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP)
Processo 0003248-73.2019.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Estevan Toso Ferraz Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 61. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0003835-95.2019.8.26.0368 (processo principal 1005621-31.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Lairte Aparecida Scatoline - Informe a exequente se já houve a implantação
do benefício. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0003936-35.2019.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Isidoro Pedro Avi
Sociedade de Advogados - Vistos. Fls.52/54: manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e depósito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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