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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020 - Página 2022

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TJSP 20/08/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3110

2022

Processo 0010718-78.2018.8.26.0405 (processo principal 1028240-72.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Marcia Demirsky - JACIARA DE ANDRADE GOMES - Vistos. Aguarde por 15 dias eventual requerimento.
No silêncio, da-se a suspensão do processo na forma do art. 921,§§ 1º e 4º., arquivando-o. Intime-se. - ADV: DANIEL JOSÉ
ORSI (OAB 196637/SP), ELISABETE QUINTINO DA ROCHA ZALEWSKA (OAB 89417/SP)
Processo 0011660-42.2020.8.26.0405 (processo principal 1003848-63.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão do Saldo Devedor - Willan Ferreira da Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Intime-se para os fins do
artigo 523 do C.P.C. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB
386676/SP)
Processo 1000199-32.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Veículos - GENIVALDO SOUZA SILVA - BANCO
ITAUCARD S/A - Diante das manifestações e certidão retro, expeça-se o necessário para levantamento do valor pelo réu,
arquivando-se o processo. Int. - ADV: THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB 243133/SP), CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001787-40.2016.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Felicittá Condomínio e Lazer Kelly Cristina Cearense - Diante da certidão retro, nada sendo pedido em 15 dias, suspendo o processo por até 1 (um) ano (art.
921, §§ 1º e 4º do CPC), arquivando-o, salvo requerimento no período. Int. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1001956-61.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - KAREM PRISCILLA
CARVALHO FROIS DE MORAES - Parque Aquatico Thermas dos Laranjais - Vistos. Dando encerrada a instrução, concedo
prazo comum e corrido de 15 dias para a fala final. Int. - ADV: MATEUS SANDRIN DE AVILA (OAB 345836/SP), DANIELA DE
CARVALHO POLIDO PEREIRA (OAB 193670/SP), FELIPE AUGUSTO NAZARETH (OAB 257882/SP)
Processo 1002418-13.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1011525-86.2015.8.26.0405) - Embargos à Execução Penhora / Depósito / Avaliação - P.L.Q. - B. - Nada sendo pedido em 15 dias, arquive-se. Int. - ADV: ALDO APARECIDO
QUEIROZ (OAB 84117/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1002471-23.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Roger Boldrin - Tente-se a efetivação do ato no endereço retro fornecido.
Int. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1002792-97.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Dirce Maria de Araujo Miranda Feito, na inicial, pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve a autora, em 15 dias, indicar as pessoas que devam
ser citadas e seus respectivos endereços. Intime-se. - ADV: CANTÍDIO ARANEGA DE ARAUJO MIRANDA (OAB 347457/SP)
Processo 1002965-24.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Caique Diogo Nunes de Oliveira - Jaqueline Nunes de Oliveira - Lynce Empreendimentos Ltda - - Direções Consultoria Imobiliária Ltda - - Credimóveis Consultoria
Em Financiamento Imobiliário Ltda - Vistos. Na liquidação do julgado, feitos depósitos, com os quais concordou o credor, declaro
cumprida a obrigação, julgando-a extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se o necessário para levantamento.
Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se e, em não havendo custas pendentes, arquivese e, comunique-se P.I.C. - ADV: MICHELE BONILHA DA CONCEIÇÃO ANDRADE (OAB 275591/SP), PAULA CAROLINA THOME
(OAB 280354/SP), CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP), ALEXI DE MEDEIROS ANTAR (OAB 308892/SP)
Processo 1003009-14.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento - ANTONIA ALVES DA SILVA - Concedo o prazo retro solicitado e, observe-se. Int. - ADV:
PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1003292-27.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Adelia Teixeira Lima - - João
dos Santos Lima Filho - Green Line Sistema de Saúde LTDA - Vistos. Inferindo-se que o prazo conferido para composição não
produziu resultado útil, nada sendo pedido em 15 dias, concluso para possível sentenciamento. Intimem-se. - ADV: RITA DE
CASSIA FREITAS PERIGO (OAB 336562/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1003373-10.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Iraci Rosa do Vale de
Morais - Andre Ricardo Goncalves da Silva - Proposta retro de acordo: ciência ao réu. Int. - ADV: LUIS CARLOS ZANOTTI (OAB
394090/SP), GERSON CORREA CARVALHO (OAB 389601/SP), JOSE ANTONIO ZANOTTI (OAB 126117/SP)
Processo 1004153-47.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Guilherme Fortuna Silva - - Heloísa da Palma Macedo Fortuna - Gafisa Spe-122 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Golf
Administração e Participações Ltda, - Dadas as consequências que possam resultar da apreciação dos embargos de declaração
retro, somado ao disposto no art. 1023, §2º do CPC, aos embargados para falarem no prazo de cinco dias, caso queiram. Int.
- ADV: IARA LÚCIA CORREIA CHAGAS (OAB 326498/SP), TULIO BRAGA DE CASTRO (OAB 302512/SP), THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP), WALTER JOSÉ DE BRITO MARINI (OAB 195920/SP), LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP)
Processo 1004641-02.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane Cristina Pelizzer
- Caoa Motor do Brasil Ltda - VISTOS em saneador. ELIANE CRISTINA PELIZZER, qualificada nos autos, ajuizou a presente
ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em face CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA.,
alegando, em síntese, que, no dia 12/09/2018, adquiriu junto à concessionária ré o veículo seminovo FORD KA, ano 2015,
placas PWQ1712, renavam 01062424805, cujo prazo de entrega ocorreria em 7 dias após o pagamento, conforme estipulado em
contrato. Todavia, embora tenha realizado o pagamento em 26/09/2018, o veículo foi entregue apenas em 17.10.2018, portanto,
foi descumprido o prazo contratual, o que lhe ocasionou diversos transtornos, sobretudo porque necessitava do carro para se
locomover até o seu trabalho. Diante dos fatos, requer a procedência da ação para que a ré seja condenada ao pagamento
proporcional do seguro do veículo, em relação ao período em que não esteve na posse do bem, além de indenização por danos
morais pela ofensa sofrida, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ambos acrescidos dos consectários legais (fls.01/09).
A inicial foi instruída com documentos (fls.10/23). O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (fls.24). Devidamente
citada (fls.39), a ré apresentou contestação (fls.40/61), deduzindo, em suma, não haver ter havido descumprimento contratual,
pois o atraso na entrega do veículo se deu em razão de problemas no pagamento da carta de consórcio contratado pela
autora. Postulou a improcedência e juntou (fls. 62/79). Réplica às fls.83/85. É a síntese do necessário. D E C I D O. 1. Partes
legítimas e bem representadas, sem nulidades ou preliminares a apreciar, passo a sanear o feito. A relação entre as partes é
de consumo, fazendo incidir ao caso as disposições da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A controvérsia
cinge-se, substancialmente, em aferir se houve falha na prestação dos serviços da ré, consistente no atraso na entrega do
veículo adquirido pela autora, e se, em razão dos fatos, é cabível o ressarcimento parcial do valor do seguro pago pela autora
no período em que não esteve na posse do bem, bem como indenização por danos morais. 3. Pois bem. O atraso na entrega
do veículo é fato incontroverso. Ao contestar o feito, contudo, a concessionária ré imputou o atraso na entrega do veículo à
administradora de consórcio contratada pela autora (Bradesco Adm de Consórcio ), a qual não teria pago a integralidade do
valor do veículo na data estipulada. 4. Diante disso, considerando que os elementos coligidos aos autos são insuficientes ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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