TJSP 20/08/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3110
2021
Prática do TJ a partir da propositura da demanda, incindindo-se juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Suporta ainda
a vencida com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso, mais honorários advocatícios de
10% calculados sobre o valor do débito. P.I.C. - ADV: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP), ROBERTA
KARLA INACIO (OAB 343067/SP)
Processo 1019985-62.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vera Lucia
Brajon - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Nessa ação que VERA LUCIA BRAJON move contra o BANCO DO BRASIL S/A, apesar
de intimada, a autora não cumpriu o despacho retro, que determinava que se comprovasse a legitimidade para propositura da
demanda, assim, sem esta demonstração, reconhece-se a ausência do interesse, daí, julgo extinto o processo com fundamento
nos artigo 485, VI, do CPC. Dada a intervenção do réu, inclusive, apresentou defesa, concedo a autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de R$800,00 (oitocentos reais),
atualizados pela Tabela Prática do TJ a contar da prolação desta sentença. P.I.C. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP),
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1022443-47.2018.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda
S/c Sinec - Otaviano Teodorico da Costa Filho - Vistos. Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/c Sinec ajuizou monitória
contra Otaviano Teodorico da Costa Filho dizendo, em resumo, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com
o réu, porém, este deixou de pagar débito de R$1.565,49, conforme planilha, razão da propositura da ação. Feita a citação (fls.
117), o réu não apresentou defesa e nem interveio (fls. 118). Relatados. DECIDO. Processou-se a monitória e, citado, o réu não
interveio. Somado a isto, bem demonstrada a relação contratual. Assim, converto o mandado inicial em executivo, extinguindose esta monitória. Para início da execução, da-se seu processamento em autos autônomos e na forma do art. 523 do CPC e,
não sendo pago o débito no prazo estabelecido, incidem-se as sanções do seu §1º. P.I.C. - ADV: DEBORA CANTARERO (OAB
283874/SP), EDSON MAROTTI (OAB 101884/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 1025156-63.2016.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Artinov Empreendimentos e Participações
Ltda - Daniela Augusta Pereira da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a parte ré no pagamento de R$ 30.810,46, referentes aos valores atualizados
até junho de 2019, conforme planilha de cálculos (fls. 160/164), com atualização monetária de acordo com a Tabela Prática
do E.TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir da referida data de atualização. Em razão da sucumbência, a ré arcará
com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação (CPC, art. 85, § 2º). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes
advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a
imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC. Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de
prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como “Cumprimento de Sentença”, que deverá seguir os
moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. P.I.C. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), ANDRÉ
MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP)
Processo 4020532-22.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - BESOURO TRUCK COMÉRCIO
DE CAMINHÕES LTDA - MERITOR DO BRASIL LTDA - JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES - Vistos. Nessa ação que
BESOURO TRUCK COMÉRCIO DE CAMINHÕES LTDA move contra MERITOR DO BRASIL LTDA, deu-se a intimação da autora
para dar andamento ao processo, porém, manteve-se a inação, assim, julgo-o EXTINTO com fundamento no artigo 485, III, do
Código de Processo Civil. Em razão da intervenção da ré, inclusive contestou, condeno a autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), atualizados
pela Tabela Prática do TJ a contar da propositura da demanda. P.I.C. - ADV: CLÁUDIO LUIZ LÔBO (OAB 73762RJ), CELSO
BOTELHO DE MORAES (OAB 22207/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LIMA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISABETE MESQUITA ALBUQUERQUE DE QUEIROZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0409/2020
Processo 0002232-36.2020.8.26.0405 (processo principal 1013895-04.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Capadócia Paticipações H Ltda. - Diante da certidão retro, aguarde por 15 dias eventual
requerimento. Int. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP)
Processo 0006245-54.2015.8.26.0405 (processo principal 4005745-85.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - DANIELE FRANCA VALENTIM - Diante
da certidão retro, nada sendo pedido em 15 dias, suspendo o processo por até 1 (um) ano (art. 921, §§ 1º e 4º do CPC),
arquivando-o, salvo requerimento no período. Int. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), JOÃO PAULO DE
FARIA (OAB 173183/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0006381-75.2020.8.26.0405 (processo principal 4008066-93.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - KAZUYOSHI YAMAMOTO - KENZO YAMAMOTO (ESPÓLIO) - Intime-se para os fins do artigo
523 do C.P.C. Int. (Fica intimado o executado na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito no valor R$
253.585,19 (atualizado até março/2020), devidamente atualizado, no prazo de 15 dias) (REPUBLICADO POR TER SAÍDO
COM INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO DO DJE DE 24/04/2020) - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP),
ANTONIO ALVES DA SILVA (OAB 152158/SP), DIEGO VINICIUS SOARES BONETTI (OAB 344953/SP), LUIZ FRANCISCO
LIPPO (OAB 107733/SP)
Processo 0006381-75.2020.8.26.0405 (processo principal 4008066-93.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - KAZUYOSHI YAMAMOTO - KENZO YAMAMOTO (ESPÓLIO) - Vistos. Quanto ao pedido retro,
considerando que os advogados/requerentes atuaram na ação de conhecimento, parte dos honorários arbitrados no V. Acórdão,
que apreciou a apelação, deve-se destinar a eles, até mesmo para evitar enriquecimento sem razão. Considerando o tempo
de atuação, razoável, dos 15% arbitrados, destinar-lhes 5% (cinco por cento), devendo, em procedimento autônomo, perseguir
o que lhes foi reconhecido de direito nesta decisão. Dada a redução do percentual, deve o exequente refazer seu cálculo.
Int. - ADV: DIEGO VINICIUS SOARES BONETTI (OAB 344953/SP), LUIZ FRANCISCO LIPPO (OAB 107733/SP), ROBERTO
MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), ANTONIO ALVES DA SILVA (OAB 152158/SP)
Processo 0009006-87.2017.8.26.0405 (processo principal 4021648-63.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - SUL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - ALEX SANDRO DO CARMO
BRITO - Bloqueio retro: ciência ao executado. Int. - ADV: LUIZ RENATO FORCELLI (OAB 116441/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º