TJSP 20/08/2020 - Pág. 262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3110
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hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda
não comunicada, deverá a Unidade Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença. O descumprimento de
quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no
artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa
o comparecimento imediato em juízo, devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante
a Vara das Execuções Criminais da Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 60 dias. Servirá a cópia
reprográfica desta decisão como ofício liberatório para cumprimento imediato e termo de advertência ao reeducando. Ao término
da pandemia global cumpra-se o item 1, “c” e “d” do Comunicado Conjunto 249/2020. Ciência às partes. P.I.C. Itanhaem, 17 de
agosto de 2020. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jamil Chaim Alves - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 1002351-09.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - Vistos. Cota retro: Defiro. Ao
contador. Após, tornem-se os autos conclusos. Ao termino da Pandemia global, cumpra-se o item 1, “c” e “d” do Comunicado
Conjunto 249/2020, se o caso. - ADV: EGLE REGINA VASTA (OAB 268403/SP)
Processo 1002351-09.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. ADV: EGLE REGINA VASTA (OAB 268403/SP)
Processo 1002351-09.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - Vistos. Trata-se de progressão de
regime prisional, do semiaberto para o aberto, em favor do executado qualificado nos autos, com fulcro no artigo 112 da Lei de
Execuções Penais. Ouvido, o Ministério Público opinou favoravelmente. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.
Depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o requisito objetivo necessário para a progressão
ao regime de responsabilidade pessoal. O reeducando possui “bom” comportamento carcerário, conforme demonstrado pelo
atestado de conduta carcerária, satisfazendo também o requisito subjetivo. Em que pesem as hipóteses do artigo 117 da L.E.P.,
o sentenciado que fizer jus ao regime aberto tem direito à prisão albergue domiciliar quando inexistir casa do albergado onde
possa cumprir a pena no regime aberto fixado inicialmente ou pela progressão, pois o direito do sentenciado não pode ser
prejudicado pela omissão estatal. Nesse sentido: “Tendo o condenado atendido às condições objetivas e subjetivas para obter
regime prisional aberto, mas não possuindo o Estado a Casa do Albergado, nem estabelecimento que adequadamente possa
substituí-la, deve ele ser colocado, então, em prisão domiciliar, como opção válida para que não permaneça na mesma situação,
mas sim possa iniciar seu processo de reintegração à sociedade, podendo voltar ao trabalho, para seu sustento e de sua família.
(STF HC n. 68.121-2-SP)” Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) Jeferson Ribeiro da Silva,
devidamente condenado pelo(s) processo(s) de nº 0053960-27.2014.8.26.0050 a PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO e em
seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PEC-Principal nº 1002351-09.2020.8.26.0266, mediante
observância das seguintes condições: a) pernoitar em sua residência, onde deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas
até às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; b) permanecer
recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado
pelo Juízo das Execuções Criminais; c) não freqüentar locais de duvidosa reputação onde sejam vendidas bebidas alcoólicas,
de cuja ingestão se absterá; d) não portar qualquer tipo de arma; e) comparecer mensalmente no Cartório das Execuções
Criminais para assinar a ficha de albergados, confirmar a sua residência e comprovar trabalho lícito, documentalmente; f)
não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; Anoto, por oportuno, que na hipótese de cometimento de falta
disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda não comunicada, deverá a Unidade
Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença. O descumprimento de quaisquer das condições impostas
ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução
Penal. A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa o comparecimento imediato em juízo,
devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante a Vara das Execuções Criminais da
Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 60 dias. Servirá a cópia reprográfica desta decisão como ofício
liberatório para cumprimento imediato e termo de advertência ao reeducando. Ao término da pandemia global cumpra-se o item
1, “c” e “d” do Comunicado Conjunto 249/2020. Ciência às partes. P.I.C. Itanhaem, 17 de agosto de 2020. Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Jamil Chaim Alves - ADV: EGLE REGINA VASTA (OAB 268403/SP)
Processo 1002358-98.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - Vistos. Cota retro: Defiro. Procedase a juntada de F.A. atualizada, e certidão SGC, ao expediente. Após, ao contador. Int. - ADV: EGLE REGINA VASTA (OAB
268403/SP)
Processo 1002358-98.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - Vistos. Fls. 44/45: Ciente. Em que
pese os argumentos da defesa, é imprescindível uma avaliação mais criteriosa do perfil do sentenciado. Isso pode ser feito, em
princípio, por meio do estudo multidisciplinar estabelecido pela Resolução SAP nº 88, de 28/04/2010. No mais, aos 24/10/2019,
no V. Acórdão nº 9000267-20.2019.8.26.0625, em 10ª Câmara de Direito Criminal, foi proferida a seguinte decisão: “deram
parcial provimento ao agravo, para converter o julgamento em diligência, realizando-se o exame criminológico”. Embora haja
informações às fls. 12, que o exame tenha sido encaminhado ao Juízo, é necessário uma análise, para posterior Decisão. Assim,
diligencie-se no sentido de verificar se o exame criminológico, anotado às fls. 12 (BI), encontra-se juntado aos autos físicos.
Caso contrário, oficie-se ao C.P.P. de Mongaguá, solicitando cópia do exame realizado. Int. - ADV: EGLE REGINA VASTA (OAB
268403/SP)
Processo 1002358-98.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - Vistos. Petição retro: Ciente. Ao
Ministério Público. Após, tornem conclusos. - ADV: EGLE REGINA VASTA (OAB 268403/SP)
Processo 1002358-98.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - Vistos. Trata-se de pedido de
Livramento Condicional em favor de Antonio Ferreira do Carmo. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o
relatório. Decido. O pedido é procedente. O executado cumpriu a fração necessária à benesse pleiteada, mantendo no período
bom comportamento carcerário. Presentes, portanto, os requisitos legais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 83 do
Código de Processo Penal, concedo ao executado(a) Antonio Ferreira do Carmo, devidamente condenado pelo(s) processo(s)
de nº 0091162-29.2000.8.26.0050 e 0411110-31.2003.8.26.0161 o Livramento Condicional no PEC-Principal nº 100235898.2020.8.26.0266, as condições previstas no art. 132 da LEP. Realize-se a Audiência de Advertência (art. 137, LEP), cujo
termo, devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido no prazo de 24 horas a este Juízo, em analogia aos art. 412 e
767, das NSCGJ. Encaminhe-se cópia desta decisão à Unidade Prisional responsável pela custódia do executado, que servirá
de ofício para todos os fins. Com a devolução do termo de audiência de advertência, residindo o executado em município diverso
da sede deste Departamento, solicite-se ao Juízo da VEC respectiva a cooperação necessária à fiscalização do benefício. Dêse ciência às partes. - ADV: EGLE REGINA VASTA (OAB 268403/SP)
Processo 1002464-60.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - Vistos. Petição retro: Ciente. Ao
Ministério Público. Após, tornem conclusos. - ADV: HELOISA CRISTINA DE MOURA DE BEM OAB/RS 110.156 (OAB 110156/
RS)
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