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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020 - Página 1305

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TJSP 21/08/2020 - Pág. 1305 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3111

1305

rejeito a impugnação ao valor da causa, não está demonstrado o desacerto do valor atribuído à causa, que, a princípio, reflete o
valor de mercado do bem. Eventual divergência, por força de laudo divergente, será objeto de prova, mas não possui o condão
de legitimar a alteração do valor da causa. Dou o feito por saneado. Necessária a apuração do valor de aluguel e a venda em
hasta pública, porque as partes não chegaram a um acordo, e, também, não há consenso sobre a alienação ou destinação da
coisa comum de forma amigável e ela não comporta divisão cômoda (CC, art. 632). A alienação forçada é a única forma de
colocar fim ao litígio. O interesse de exercer direito de preferência, será objeto de comprovação no momento oportuno. Assim,
como solução imediata, sem prejuízo de, no curso do processo, ser apresentada uma composição sobre o destino do imóvel e
arbitramento, ele deve ser avaliado, para, posteriormente, proceder-se à instrução em audiência, visando comprovar qual dos
condôminos poderá exercer o direito de preferência. Para avaliação do imóvel, nomeio perito José Eduardo Mantovani Sassi,
independentemente de compromisso. Tratando-se de partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita e sendo a perícia
solicitada pelo mesmos, oficie-se à Defensoria Pública Regional de Campinas requisitando-se o pagamento dos honorários
do perito, especificando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários corresponde a 50% para cada parte. Faculto,
outrossim, às partes apresentarem preço de mercado que entenderem correto, para ser homologado, desde que subscrito por
ambas ou se têm interesse que a venda se dê por intermédio de corretor de imóveis, de acordo com o permissivo legal. Já se
decidiu que: Constitui fato notório que as hastas públicas geralmente conduzem a resultados desastrosos, produzindo no mais
das vezes arrematação de imóveis por valores baixos, não compatíveis com os valores de mercado. Nos procedimentos de
jurisdição voluntária o juiz não está obrigado a decidir segundo critérios de legalidade estrita, o que autoriza a determinação de
ser a venda feita por intermédio de corretor de imóveis, segundo faculta o disposto no art. 700 do CPC. (TJSP, 13ª CC, Emb.
Infris. nº 218.698-2-8-01-SP, Rel. Des. Marrey Neto, j. Em 8.3.94, m.v., in Bol. AASP nº 1878, 21 a 27.dez.94, p. 405/406). Saem
os presentes devidamente intimados” Intime-se. - ADV: SILVIA HELENA MARTINS RAMOS (OAB 154918/SP), FERNANDA
CAMILA BOTELHO MAROTA (OAB 336870/SP)
Processo 1005637-27.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1003299-80.2020.8.26.0320) - Petição Cível - Petição
intermediária - João Pedro Barbosa Alvarinho - Rigiluca Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistas dos autos ao reconvinte
para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS
(OAB 143786/SP), ROSALIA AMARO DE SOUZA CEZARIO (OAB 427940/SP)
Processo 1005840-86.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Blb Blocos Industria e Comercio
Eireli - Votorantim Cimentos S/A - Vistos. Acerca da contestação de fls. 168/173 e documentos a ela acostados, manifeste-se a
requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de emenda à inicial (fls. 161/167), considerando que a requerida já
foi citada (fls. 157), recebo em emenda à inicial, concedendo o prazo de 15 dias para manifestação da requerida. Intime-se. ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1006030-20.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Andrade Recuperadora
de Veiculos Automotivos Ltda Epp - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: MARCELO HAMAN (OAB 233898/SP)
Processo 1006286-89.2020.8.26.0320 - Interdição - Tutela de Urgência - G.A.Q. - Vistos. Atenda a parte autora a cota do
DD. Representante do Ministério Público, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO MAROSTEGAN (OAB 265315/
SP)
Processo 1006487-57.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação de Educação
e Beneficiencia Santa Catarina de Sena - Colégio São José - Vistos, Tendo o devedor satisfeito integralmente o acordo,
liquidando o débito de sua responsabilidade, é de se declarar extinta sua obrigação. Ante a satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Defiro a exclusão das
restrições inseridas nos veículos às fls. 191 junto ao RENAJUD, bem como a remoção do nome dos executados no cadastro de
inadimplentes junto ao SERASAJUD (fls. 193/194). Após o trânsito em julgado e recolhida eventual taxa judiciária, o que será
certificado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. P.R.I. - ADV: LUIS GUSTAVO MOROZINI (OAB
278798/SP), ISRAEL FAIOTE BITTAR (OAB 153040/SP)
Processo 1006705-12.2020.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.F. - Vistos. Concedo ao
requerente os benefícios da justiça gratuita. O requerimento preliminar não preenche os pressupostos de admissibilidade: fumus
boni iuris e periculum in mora, pois não há indício de prova documental demonstrando que a atual situação financeira do autor
se mostra incompatível com os alimentos anteriormente fixados. De acordo com o parecer do Ministério Público, portanto,
INDEFIRO o pedido liminar. Requisite-se data para audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)
parte(s) ré(s). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Deverá constar do ato de citação que o desinteresse da(s) parte(s) ré(s) na audiência de
conciliação deverá ser comunicado, por petição, apresentada com 10 (dias) de antecedência, contados da data da audiência
(art. 34, § 5º). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Não localizado o(s) Requerido(s),
fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a
localização de endereços atualizados do(s) Requerido(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao
sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo o(a) Requerente se manifestar em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados
os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que
expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à
disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1,
exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as
informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as
pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s)
a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas
privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s).
A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e
demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando,
ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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