TJSP 21/08/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3111
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do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, citem-se os requeridos para querendo contestarem
em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos
autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Diante
da documentação juntada aos autos, defiro os benefícios da gratuidade à autora. Anote-se. Sem prejuízo, após o cumprimento
das determinações supra, providencie a serventia o quanto necessário à correção da classe processual, tratando-se esta de
Procedimento Comum e não Ação Civil Coletiva, como se fez constar por ocasião da distribuição. Intime-se. - ADV: EDER DA
SILVA OLIVEIRA (OAB 378046/SP)
Processo 1005886-88.2020.8.26.0348 - Tutela Provisória - DIREITO CIVIL - Veralucia Maria de César - Vistos. Primeiramente,
remetam-se os autos ao Setor de Distribuição local para correção da classe processual, haja vista tratar-se de ação Declaratória
de Inexistência de Débito c/c com Danos Morais e pedido de Tutela de urgência e não como se fez constar por ocasião da
distribuição.. Após, retornem. Intime-se. - ADV: SANDRA ALVES MORELO (OAB 184495/SP)
Processo 1006012-75.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - F.S.G. - P.M.M. - Vistos.
Fls. 802/804: Acolho os quesitos apresentados pela autora bem como a indicação do assistente técnico. Aguarde-se, por ora,
eventual manifestação da requerida quanto à indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos ou o decurso de
prazo para tanto. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva de honorários, nos termos da decisão de fls
786/787. Quanto ao pedido do perito de fls 794/801, será oportunamente apreciado, quando do cumprimento das providências
supra. P. Int. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP)
Processo 1006258-08.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Silveira Light
Empreendimentos Eireli - Epp - Vistos. Fls. 128/129: Ante a certidão lançada às fls. 138, proceda o exequente com a juntada
do formulário MLE, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de fls. 85. Após, expeça-se mandado de levantamento,
conforme lá determinado. Sem prejuízo, por ora, deixo de determinar a expedição de ofício ao INSS para localização de endereço
da executada Thais Lourenço da Silva, tendo em vista a existência de endereço ainda não diligenciado nos autos, qual seja,
Rua Tiago Alberione, nº 40, Bairro Vila Bauab, São Paulo-SP, CEP 03894-200 conforme requerido pelo autor na petição juntada
às fls. 58/59. Expeça-se o necessário para a citação da executada. P. Int. - ADV: RUBENS MOREIRA DE SOUZA (OAB 339158/
SP)
Processo 1006461-33.2019.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aparecido
Lucas da Silva - - Neide Alves da Silva - Juliana Cristina da Silva e outro - Vistos. Ante o extrato de fls. 315/318, aguarde-se o
trânsito em julgado do acórdão de fls. 304/306. P. Int. - ADV: JULIO CESAR ROMINHO (OAB 394399/SP), JOYCE MARIA DE
SOUSA (OAB 382139/SP), MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1006564-40.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana
Beatriz Vieira Cardoso da Silva - - Ernando José da Silva - Vistos. Fls. 125: Defiro a citação por edital com prazo de 20(vinte)
dias. Considerando que, por ora, não existem os meios de publicação mencionados no art. 257, inc II do NCPC., providencie
o autor a minuta do edital, pelo e-mail: [email protected], que, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, deverá
conter: (i) o prazo de 20 (vinte) dias do edital; (ii) o prazo para apresentar defesa, sob pena de revelia, com a advertência de que
será nomeado curador especial nesta hipótese; (iii) umas das afirmações do art. 256, incisos I ou II, do CPC (I - o lugar em que
se encontra o citando é ignorado, incerto ou inacessível; II - o citando é desconhecido ou incerto ). Após, deverá a parte autora
peticionar informando o encaminhamento da minuta por e-mail e comprovar o recolhimento das custas de publicação do edital,
pelo qual, por força do Provimento CSM nº 2.516/2019, será cobrado o valor de R$ 0,21 por caractere, inclusive espaços, a ser
recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (guia FEDT - Código 435-9). Por fim, publicado o edital no Diário
da Justiça Eletrônico, certifique-se nos autos e aguarde-se o decurso do prazo para posterior remessa à Defensoria Pública
a fim de que seja nomeado curador especial, em caso de revelia. Intime-se. - ADV: SANDOVAL SANTANA DE MATOS (OAB
337704/SP)
Processo 1006737-69.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pra Empreendimentos e Participações
Ltda - Providencie o(a) Exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV:
EVERTON ELTON RICARDO LUCIANO XAVIER DOS SANTOS (OAB 279548/SP)
Processo 1007009-34.2014.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - NEVES & RODRIGUEZ CONSTRUTORA E
SERVIÇOS LTDA - EPP - Ciência ao autor sobre resposta de oficio recebido de folha retro. - ADV: FABIANO ALVES ZANONI
(OAB 272865/SP), JOÃO MAURICIO MARQUES DA SILVA (OAB 260762/SP)
Processo 1007795-39.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Jéssica Lucilene Pedron - Vistos. Trata-se de execução de titulo extrajudicial que RENIL
CENTRO EDUCACIONAL E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME move em face de JESSICA LUCILENE PEDRON,
em que requer o pagamento do crédito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais. Citada (fls. 33) a executada
deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fls. 35). Após várias tentativas de constrição dos bens da executada, foi
localizado um veículo de propriedade da executada, via sistema Renajud, o qual foi bloqueado por decisão de fls 63. A fls 69/86,
a executada apresentou Exceção de pré-executividade, alegando nulidade da citação pois o aviso de recebimento fora recebido
por pessoa estranha aos autos e excesso de execução. Pleiteia também a gratuidade da justiça bem como o desbloqueio que
recaiu sobre o veículo localizado via sistema Renajud, pois, alegando desconhecer os termos desta execução, só tomou ciência
do processo quando precisou pesquisar a placa de seu carro junto a um despachante. Manifestação do exequente (fls. 97/99) É
a síntese. Decido. Primeiramente, para análise do pedido de justiça gratuita formulado pela excipiente/executada, deverá esta
juntar no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, cópia das duas últimas declarações do imposto de renda ou declaração
de isenção emitida pelo site da Receita Federal do Brasil, haja vista que o documento juntado à fls 90 não cumpre esse mister.
Deverá também, no mesmo prazo, juntar extrato bancário dos últimos 3 meses referente à conta bancária de titularidade da
excipiente/executada. Passo à análise dos demais pontos da exceção de pré-executividade. Em análise do feito, conclui-se
pela objetividade da execução pleiteada, não havendo irregularidades a impedirem o prosseguimento. O título executivo judicial
encontra-se em perfeita ordem, não havendo que se falar em nulidade do título executivo em si, pois este encontra-se elencado
no inciso III, do art. 784, do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto à alegação de nulidade da citação, algumas
considerações deverão ser trazidas à baila. O § 1º, do art 239, do Código de Processo Civil aduz que o comparecimento
espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação
de contestação ou de embargos à execução. (grifei). Logo, pelo comparecimento espontâneo da executada, dou-a por citada,
nos termos do artigo supra, suprindo a alegada nulidade suscitada. Considerando a data do comparecimento, haja vista que
a exceção de pré-executividade foi juntada em 22/06/2020, observo que preclusa a oportunidade de oposição de embargos à
execução para discussão da questão relativa ao excesso de execução, a qual, embora lançada na exceção de pré-executividade,
não poderá ser por meio dela analisada, por não se tratar de matéria de ordem pública. Por todo o exposto, REJEITO a exceção
de pré-executividade apresentada para determinar o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Decorrido o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º