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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020 - Página 2013

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TJSP 21/08/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3111

2013

Judicial, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para que se manifeste acerca das questões levantadas
às fls. 209/210, devendo se abster de responder a qualquer item que possa implicar “antecipação” de parecer pericial, sob pena
de destituição. Com ou se a manifestação nos autos, voltem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: ALINE
TROMBELLI OLIVEIRA (OAB 214079/SP), ANDRE LUIZ SICILIANO (OAB 221927/SP), CLELIA SHIZUMI SAITO (OAB 167662/
SP), MANOEL GIL NUNES DE OLIVEIRA (OAB 75059/SP)
Processo 1005144-57.2016.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - JHENIFFER MOREIRA MOURA DA
SILVA e outro - Deonice Maria da Conceição Moreira - Vistos. Diante do informado pelo Expert nomeado pelo Juízo, destituo-o, e
nomeio, em seu lugar, a perita psiquiatra Dra. Mônica Montemor Bertazo, CPF nº 016.823.499-85 ([email protected]).
A perícia poderá ocorrer na sala de perícias existente no fórum desta Comarca. Providencie a serventia o necessário para a
reserva de seus honorários junto ao Portal de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, cancelando a reserva realizada
anteriormente em nome do Dr. João Alfredo Chuffe, e intime-se a expert para o início dos trabalhos (com eventual designação
de dia, hora e local), os quais poderão se realizar a partir de agosto de 2020, com os devidos cuidados de distanciamento e
proteção individual. Intime-se. - ADV: MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP), NIVIA HELENA DE
OLIVEIRA MELLO (OAB 126145/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0591/2020
Processo 0001142-18.2017.8.26.0366 (processo principal 0001969-05.2012.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Dissolução - Luiz Antonio Abreu da Silva - D.M.M. - Vistos. Razão assiste à parte exequente quando afirma que o pagamento do
valor de R$ 1.104,93, apontado no cálculo de fls. 27, não é suficiente para a satisfação do crédito. Em primeiro lugar porque o
aludido valor era para o pagamento no mês de fevereiro de 2020 e não em julho/agosto. Em segundo lugar porque no referido
cálculo não se fez constar a multa de 10% prevista em lei. Assim, deverá a parte exequente apresentar cálculo atualizado que
demonstre o valor apontado às fls. 45, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade que o executado poderá efetuar o pagamento
do débito remanescente, que poderá ser encontrado mediante a subtração dos valores pagos (bloqueio + depósito) atualizados
do valor atualizado do débito, até a data do pagamento a ser realizado. O valor bloqueado às fls. 36/37 fica convertido em
penhora devendo a serventia proceder à transferência do valor a uma conta judicial, ocasião em que deverá o exequente
apresentar o formulário para a expedição do competente MLE. Intime-se. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/
SP), MARYSTELA ARAUJO VIEIRA (OAB 91258/SP), MARINA GOMES CAVALCANTI (OAB 353690/SP)
Processo 0001411-52.2020.8.26.0366 (processo principal 1002721-13.2019.8.26.0366) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - A.L.P. - L.H.P. - Vistos. Comprovada a notificação do mandante, conforme se observa do documento de
fls. 29, após a publicação desta decisão, exclua-se o nome dos patronos do executado junto ao cadastro do feito. Manifeste-se
a exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Int. - ADV: ADRIANA RUIZ SCHUTZ
(OAB 167695/SP), MANOELA LISBOA GONÇALVES (OAB 364770/SP)
Processo 1000314-73.2015.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.C.G. - M.G.A. - ISTO POSTO, e por tudo mais
que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação de divórcio c.c alimentos e partilha de bens movida
por ROSEMEIRE APARECIDA DE CASTRO GUERRA em face de MARCELO GUERRA ALVES para decretar o divórcio do
casal. Ainda, determino a partilha dos bens e dívidas adquiridos durante a constância da sociedade conjugal, na proporção de
50%, para cada parte, a qual deverá ser devidamente apurada em futura ação de liquidação por artigos. A guarda da menor
Giulia Dozola de Castro Guerra permanecerá com a autora. A requerente voltará a usar seu nome de solteira, Rosemeire
Aparecida de Castro. As visitas ocorrerão nos termos lançados acima. Julgo por fim improcedente o pedido da autora no que
tange ao pagamento de alimentos em seu favor, declarando-os não mais devidos pelo requerido, a partir desta decisão, e em
consequência, torno igualmente sem efeito a liminar concedida a fls. 94/95. - ADV: LARISSA HASE GRACIOSO MACHADO
(OAB 361129/SP), PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP)
Processo 1000606-19.2019.8.26.0366 - Curatela - Nomeação - K.C.D.A.C. - - O.D.A. - - M.S.D.A.F.S. - - C.J.D.A. - M.F.D.A.
- Diante do exposto, SUBMETO a parte ré MADALENA FERREIRA DAL’ ALBA à CURATELA, na forma do artigo 4.º do Código
Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/15, e artigo 1.775, §1.º do Código Civil, nomeando-lhe curadora a autora KATIA
CRISTINA DAL’ ALBA CALIXTO, CPF 25799171870, RG 23.033.192-0. Em obediência ao disposto no artigo 755, I, §1.º e §3.º do
Código de Processo Civil, publique-se edital vinculado a esta sentença na Imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias. Após, expeça-se o competente mandado para o registro da interdição. Sem custas pelo fato da autora estar sob
o manto da Justiça Gratuita. Expeça-se o termo de curatela definitiva bem como certidão de honorários em favor da Curadoria
Especial provisionada às fls. 108. Ante a ausência de interesse recursal, já que a sentença foi proferida nos exatos termos do
pretendido pela parte autora e pelo Ministério Público, certifique a serventia o trânsito em julgado. Por conta disso, dispenso a
ciência ao MP. Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: AMANDA FACUNDO DE
MOURA (OAB 402058/SP), OSVALDO FONSECA (OAB 159424/SP)
Processo 1000658-15.2019.8.26.0366 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucinda Maria Leal - Luana Ribas
Chiozani Nogueira Dobrevisk - - Leticia Ribas Chiozani Nogueira Santos - - Geiza Lorena Nogueira Santos - - Vitória Luiza
Nogueira Santos - - Giovanna Larissa Nogueira - - Gustavo Nogueira Santos - - Jamilton Nogueira Santos Neto - - Nayla Katlyn
Nogueira Santos - - Jailton Nogueira Santos - Vistos. Fls. 71: defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento
integral da determinação de fls. 68, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: HOMERO ZAMBOTTO JUNIOR (OAB 320010/
SP)
Processo 1001430-41.2020.8.26.0366 - Interdição - Tutela de Urgência - M.R.O.S. - Vistos. Recebo a petição de fls. 28/29
como emenda da inicial. Prossiga-se o feito, devendo, no entanto, a parte autora, informar se o requerido possui bens e em
caso positivo, apresentar os documentos comprobatórios da propriedade. Quanto ao mais, consigno que o Estatuto da Pessoa
com Deficiência alterou substancialmente o alcance do antigo instituto da Interdição, estatuindo em seus artigos 84 e 85 que
a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as
demais pessoas e que a curatela, medida extraordinária, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à
saúde, ao trabalho e ao voto. Os documentos apresentados com a inicial dão conta de que a parte passiva está acometida por
AVC, encontrando-se internado no Hospital Guilherme Álvaro, estando atendidos os termos dos artigos 749 e 750, do Código de
Processo Civil. Diante disso e da natureza da enfermidade, presente estão os requisitos autorizadores do artigo 300, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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