TJSP 21/08/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3111
2014
de Processo Civil, de modo que CONCEDO a CURATELA PROVISÓRIA do réu MARDONIO OLIVEIRA DA SILVA, portador(a)
do RG n.º 112887806 e do CPF n.º 007.410.888-35 à pessoa de MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA, CPF: 654.961.678-68,
RG: 7202575X, residente na Avenida Ana Seckler Malaco, 1313, Jussara, Jussara - CEP 11730-000, Mongaguá-SP. Providencie
a serventia à expedição termo de compromisso de curatela provisória, liberando-o nos autos para que a parte autora possa
imprimi-lo, assinando-o e reconhecendo sua firma por autenticidade, perante qualquer serventia extrajudicial, apresentando
cópia nos autos. A fim de entregar maior celeridade ao feito, inverto o rito previsto no Código de Processo Civil para, no lugar
de designar audiência para entrevista com o curatelando, determinar a realização avaliação pericial, medida esta que trará
elementos técnicos aos autos, os quais eventualmente podem dispensar a realização do ato solene da audiência e entregar maior
efetividade ao processo. Oficie-se ao IMESC - Santos que agende dia, hora e local para a realização da perícia, encaminhandose o processo digital ao referido setor, de forma eletrônica. A perícia terá como finalidade avaliar a capacidade do curatelando
para praticar atos da vida civil e o laudo pericial deverá indicar, especificadamente, se o curatelando tem capacidade para gerir
atos patrimoniais e negociais. Com a data da perícia nos autos, CITE-SE e INTIME-SE o réu (i) para os termos da presente
ação, (ii) para o prazo para resposta, (ii) para apresentação de quesitos e (iv) para comparecimento ao ato pericial. Por ato
ordinatório, intime-se a parte autora acerca da data. O curatelando deverá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser
nomeado curador especial para apresentar resposta. Int. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 1001639-10.2020.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.O.C. - - A.O.C. e outro - Decisão
- Família - Inicial - Alimentos - Provisórios - Sem audiência - CARTA AR - Automático - SEM ATOS - ADV: PEDRO ALVINO DA
SILVA NETO (OAB 84814/SP)
Processo 1001648-69.2020.8.26.0366 - Curatela - Tutela de Urgência - E.P.S. - Vistos. Lancei tarja rosa no SAJ em razão
da existência de pedido de antecipação de tutela. Trata-se de ação de Substituição de Curadoria com pedido implícito e
necessariamente lógico de prestação de contas, posto que necessário será, inevitavelmente, apurar se a curadoria vem sendo
exercida de forma regular e nos interesses da curatelada, o que implica análise de contas a serem prestadas. Tal aspecto
indica quea presente ação é acessória à ação de Curatela, que se eleva à ação principal, por se tratar de interesse e efetiva
tutela da pessoa colocada sob curatela. O pedido de substituição de curadoria, portanto, em razão de sua acessoriedade,
deve ser apreciado pelo juízo que julgou a Ação de Interdição, por esta ser principal. Neste sentido é o entendimento do E.
TJSP: “Conflito de Competência. Ação de Interdição. Posterior ajuizamento de ação de prestação de contas c.c.substituição
de curador, distribuída por dependência ao juízo da interdição, ora suscitado. Cabimento. Relação de acessoriedade entre os
pedidos. Inteligência do artigo108doCódigo de Processo Civil. Conflito procedente. Competência do juízo suscitado (1ª Vara
Cível de Penápolis). TJSP. Conflito de Competência nº0060332-16.2012.8.26.0000. Rel. Des. Gonzaga Franceschini. D.J.
23/07/2012. Conflito Negativo. Pedido de modificação de Curatela. Distribuição livre. Remessa ao Juízo que apreciou o pedido
de interdição - Cabimento - Competência do Juízo que apreciou o pedido principal de interdição - Relação de acessoriedade
entre os pedidos - Aplicação do artigo108doCPC. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitante. TJSP. Conflito de
Competência nº0527515-07.2010.8.26.0000. Rel. Maria Olivia Alves. D.J. 28/03/2011. Dessa forma, o conhecimento da presente
pelo juízo acima indicado é medida que se impõe. Diante do exposto, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor
para que proceda a redistribuição por dependência aos autos nº0004284-24.2011.8.26.0242, endereçado ao Juízo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Igarapava, com as providências de praxe, inclusive para controle estatístico. Antes, porém, publiquese, com urgência, dado o pedido de tutela antecipada. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA BORGES (OAB 287318/
SP)” Na letra do Código de Processo Civil vigente, o artigo 108 mencionado no aresto encontra espaço no artigo 61, com
idêntica redação: “Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.” Diante do exposto,
após o decurso de prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Distribuidor, para distribuição por dependência ao processo n.º
1002891-82.2019.8.26.0366 da 1ª Vara desta Comarca. Intime-se. - ADV: NEWTON CURTI (OAB 106434/SP)
Processo 1001655-61.2020.8.26.0366 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Claudete Pereira de Souza - Léo Pereira
de Souza - - Claudinei Pereira Souza - - Priscila Alessandra da Silva - - José Geraldo Pereira de Souza - Vistos. Considerando
que o Espólio de Orlinda Rodrigues Chaves deixou bens a serem partilhados, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Todavia,
difiro o recolhimento para momento oportuno. Processe-se como arrolamento, nos termos do art. 659 do CPC. Nomeio como
inventariante a herdeira Claudete Pereira de Souza, independentemente de compromisso (artigo 660 do Código de Processo
Civil). Há informação de que a inventariada era viúva de Pedro Pereira de Souza, genitor dos requerentes. À fl. 55 há cópia de
certidão apontando o óbito de Pedro em 22.03.1993, portanto em data anterior à aquisição de direitos pela Inventariada sobre
o imóvel arrolado, qual seja, Rua Adrião Dias nº 2.433, Jussara, Mongaguá, por doação a ela feita (fls. 56/57). Nesses termos,
resta evidenciado que o falecido cônjuge da inventariada não detinha direitos sobre os bens arrolados na inicial. Todavia, é
necessário esclarecer qual o regime de bens do casamento de Pedro e Orlinda, se ao falecer Pedro deixou bens particulares ou
comuns com Orlinda e se foi feito o inventário de Pedro. Em até 30 (trinta) dias, deverá a inventariante apresentar: 1) Cópia de
certidão de casamento de Pedro e Orlinda, onde conste o regime de bens adotado, e esclareça se ao falecer Pedro deixou bens
comuns com Orlinda e se foi feito seu inventário. 2) Cópia de cálculo atualizado ou de certidão de objeto e pé da Reclamação
Trabalhista em curso perante a Justiça do Trabalho de Itanhaém, apontando o valor do crédito da inventariada naquele feito. 3)
Certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em relação à Inventariada
e seu Espólio e certidão negativa de débitos municipais do bem imóvel. 4) Certidão de inexistência de testamento da autora da
herança (site: www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline). 5) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão
por Morte perante a Previdência Social, para o caso de levantamento de resíduos. 6) Informar qual o número do benefício de
aposentadoria da Inventariada junto ao INSS, bem como a existência de saldo a ser levantado. A nomeação do inventariante
acima nomeada, nos termos do artigo 628, do CPC, atribui-lhe a incumbência, dentre outras, de representar o espólio ativa
e passivamente, em juízo ou fora dele e de administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se
seus fossem. A par disso, esta decisão servirá como autorização para que a inventariante tenha acesso a extratos e saldos de
qualquer valor depositado em qualquer instituição financeira, seja a que título for (FGTS, PIS, PASEP, Previdência Privada,
Investimentos, Poupança, Conta Corrente etc), a fim de que possa trazer essas informações ao juízo, bem como para acesso às
informações da inventariada junto à Previdência Social. O valor da causa será oportunamente atualizado, após o atendimento
das determinações supra, para efeito de futuro recolhimento de custas, pois haverá de considerar a soma de valores de todos os
bens arrolados. Destaca-se que cópia desta servirá de AUTORIZAÇÃO destinada exclusivamente à pesquisa de saldos e extratos,
NÃO SERVINDO, EM QUALQUER HIPÓTESE, PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE LOCALIZADOS, os
quais carecerão de autorização judicial específica. Intimem-se. - ADV: FÁBIO SANTOS DA SILVA (OAB 190202/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º