TJSP 21/08/2020 - Pág. 2027 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3111
2027
Processo 0003374-60.2018.8.26.0368 (processo principal 0000945-33.2012.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Alimentos - R.I.E.L. - C.R.I.L. - Nota de cartório. Fica o devedor devidamente intimado, na pessoa de seu advogado, da penhora
levada a efeito às fls. 166/168, nos termos da decisão de fls. 161/162, de 15% do salário líquido do executado, considerado como
tal apenas os descontos obrigatórios. Tais descontos de 15% do salário líquido (considerado apenas os descontos obrigatórios),
serão feitos mensalmente, até atingir a cifra de R$3.988,20 (conforme cálculo de fls. 153). Referidos descontos deverão ser
feitos sem prejuízo de eventuais descontos da pensão alimentícia decorrentes da obrigação alimentar que envolve as mesmas
partes. - ADV: JOSE HENRIQUE FRASCA (OAB 16920/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP)
Processo 1000108-77.2020.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Francisco Parise Neto - Maria Adelaide Hernandes de Oliveira
- Manifeste-se a parte requerente diante da certidão de cartório de fls. 39. - ADV: RAFAEL SALLES SILVEIRA BUENO (OAB
334692/SP)
Processo 1000155-51.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - G.A.V. - N.N.V. - Fica intimada
a parte requerente para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/
SP), ROBINSON DANIEL DA FONSECA (OAB 433206/SP)
Processo 1000552-47.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.R. - L.A.V. - - A.V.F.
- - M.V. - Deverá a parte exequente recolher diligências para intimação dos executados A. V. F. e M. V. da penhora sobre imóvel,
conforme deliberação de fls. 217/219. - ADV: CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/
SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF
TOLLER (OAB 188968/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
Processo 1000615-72.2019.8.26.0368 - Monitória - Compra e Venda - Edes Pereira da Silva Monte Alto Epp - So Logistica
Ltda Me - Fica intimada a parte requerente sobre a devolução de AR citatório cumprido negativo. - ADV: ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000659-91.2019.8.26.0368 - Monitória - Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - Adriano Daniel Marena - Fica
intimado o requerente para se manifestar sobre o AR devolvido negativo. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/
SP)
Processo 1000721-97.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.F.M. - H.M.F. - Vistos. 1) Trata-se de ação de
Divórcio Litigioso - Dissolução, que envolve as partes supra. 2) Concedo às partes supra os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3) Tendo em vista que livremente e sem hesitações o casal deseja o divórcio direto nos termos do artigo 226, §6º da
Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, homologo por sentença, já que não
vislumbro defeito ou irregularidade, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito pelos requerentes petição
de fls. 36/38 e consequentemente resolvo o mérito deste processo de AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO ajuizado por F.F.M. em
face de H.M.F., com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Destarte, decreto o divórcio do
casal supra. Os cônjuges voltarão a usar os nomes de solteiros (vide abaixo no mandado de averbação). Homologo a renúncia
ao prazo recursal. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, diante da desistência do prazo recursal (certifique-se de
imediato, portanto, o trânsito em julgado). Observo o mandado de averbação anexo a esta sentença (vide abaixo) ao Cartório
de Registro Civil correspondente. Expeça certidão de honorários em favor da advogada da parte autora que possui indicação
nos autos, nos termos do convênio Defensoria/OAB. Saliento que não há incidência de custas, diante da gratuidade da justiça.
Oportunamente, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUSTAVO MALDONADO
MARQUES (OAB 282114/SP), PAOLA ALVES MARTINS DOS SANTOS (OAB 411217/SP)
Processo 1000978-25.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.M. - V.H.P.M. - *Fica o advogado
da parte requerida intimado a informar nos autos o “e-mail” da parte requerida também, uma vez que na petição de fls.89/90,
consta apenas o “e-mail” de vossa senhoria. - ADV: CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA (OAB 132706/SP), MARCEL GUSTAVO
BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 1000983-47.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1002976-62.2019.8.26.0368) - Procedimento Comum Cível
- Exoneração - C.M.D. - A.C.D. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
mérito da questão para julgar procedente o pedido inicial, exonerando o requerente, portanto, da obrigação de pagar alimentos
à requerida. Pela sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários do(a) advogado(a)
da parte autora em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, com acréscimo
de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento. Nos termos da decisão de fls. 127/129, item 2, apesar deste juízo haver
determinado, em relação às partes, a suspensão do pagamento da pensão alimentícia em questão, foi ali colocado para oficiar
o INSS a cessar imediatamente os descontos da pensão alimentícia no benefício previdenciário do requerente. Diante disso, do
teor do ofício de fls. 144/145, no qual foi descrito a respeito da “suspensão” de descontos logo no início do ofício em questão
e da resposta de fls. 141, para que não paire dúvidas a respeito, oficie-se novamente o INSS, para que, dessarte, cesse em
definitivo os descontos da pensão alimentícia no benefício previdenciário do requerente em relação à requerida, instruindo-se o
ofício com cópias das qualificações das partes. A entrega do ofício ficará na incumbência do autor, que deverá ser cientificado
a respeito de sua expedição no momento oportuno. Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do Comunicado CG
1789/2017, arquivando-se estes autos. Não há custas em aberto. P.I.C. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/
SP)
Processo 1001044-05.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Marilene Aparecida Caetano Marques - Vistos. 1) Fls. 58/59 e fls. 71: o veículo
objeto dos autos já foi bloqueado, conforme teor de fls. 66/68. Atente-se a parte autora. 2) Fls. 58/59: defiro o requerimento
de conversão. Assim, tendo em vista que é viável a conversão de ação de busca e apreensão em execução, quando feito
antes da citação da parte contrária, converto a Ação de Busca e Apreensão em execução de título extrajudicial. 3) Efetuem as
necessárias anotações no sistema informatizado. 4) Vale menção à corrente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM
EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 264 E 294 DO CPC. RECURSO PROVIDO. É cabível a conversão da ação de
busca em apreensão em execução de título extrajudicial, uma vez que a ré não foi citada, inteligência dos artigos 264 e 294 do
Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento n° 990.09.345610-9, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Banif
Banco Internacional do Funchal Brasil S/A sendo agravado Eliane Cavalcante de Oliveira; data do julgamento: 09.02.2010).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Se não citado o réu, plenamente viável a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Inteligência dos arts. 264,
294 e 906, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO No.1245272- 0/7; Comarca de SÃO
CAETANO DO SUL 1ª V. CÍVEL; Processo 13300/06 AGVTE BV FINANCEIRA S/A C F I;AGVDO ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA;
data do julgamento: 28.01.2009). 5) Providencie a parte exequente o prévio recolhimento para as diligências do Oficial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º