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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020 - Página 3232

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TJSP 21/08/2020 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3111

3232

SILVA - Providencie a defensora nomeada a apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias. - ADV:
RENATA SILVA REIS (OAB 130270/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO MOTA CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALENTINA NOGUEIRA DE ARAUJO TATEISHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0675/2020
Processo 0005073-25.2014.8.26.0466 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - ALECIO DE LIMA
SILVA - Ficam as partes intimadas acerca da designação de audiência virtual de interrogatório do réu na Comarca de Maceió
para o dia 01 de setembro de 2020, às 14:00 horas - ADV: CÍCERO FERNANDES MOTA PEDROZA (OAB 13693/AL), MINGHAN
CHEN LIMA (OAB 15889/AL)
Processo 1503105-09.2019.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GABRIEL VITOR DOS SANTOS - Intime-se a testemunha de defesa Diefferson Henrique de Campos para que compareça em
juízo na data designada para ser ouvida. Segundo o artigo 26, §1º, do Provimento CSM 2564/2020, “excepcionalmente será
admitida a realização de audiência mista (parte remota e parte presencialmente) nos casos em que as partes ou testemunhas
não possuírem condições tecnológicas para a participação remota, excepcionadas as plenárias do Júri.” Assim, sua oitiva
presencial assegurará todos os direitos inerentes ao réu. - ADV: RICARDO JOSE FAVARETTO (OAB 41726/SP), PAULO CESAR
QUARANTA (OAB 332714/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO MOTA CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALENTINA NOGUEIRA DE ARAUJO TATEISHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0679/2020
Processo 0001355-78.2018.8.26.0466 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Reginaldo Alves de Castro
Francisco - REGINALDO ALVES DE CASTRO FRANCISCO está preso preventivamente por força de decisão nos autos da ação
penal em que o Ministério Público do Estado de São Paulo o denuncia pelos fatos imputados na exordial. O acusado encontrase preso desde 13/09/2018. Vieram-me os autos conclusos por promoção da Serventia, tendo sido visto que, na forma do
Comunicado n.78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a prisão preventiva decretada nestes autos
se aproxima do prazo legal estabelecido no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e demanda revisão da sua
necessidade. Tratando-se de espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é regida pela cláusula “rebus sic stantibus”. Por
tal motivo, sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação. Eventual
alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida. No presente caso, em nada
se modificou o panorama fático e jurídico dos motivos já considerados por oportunidade da decretação da prisão em preventiva
(fls. 65/66), bem como aqueles considerados por ocasião da decisão de pronúncia, prolatada em 30/09/2019 (fls. 220/228),
que restou confirmada no julgamento do recurso em sentido estrito, conforme acórdão datado de 14/05/2020 (fls. 325/333).
Assim, reporto-me aos fundamentos considerados nas decisões pretéritas, evitando-se repetições desnecessárias. Relevante
salientar, que o processo está pronto para que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, superando-se,
dessa forma, eventual tese de constrangimento ilegal, consoante enunciado no verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça
de nº 21, verbis: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na
instrução.”. Com tais fundamentos, na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão
preventiva decretada em desfavor do acusado. Anote-se a publicação da presente decisão como termo inicial para oportuna nova
reapreciação da necessidade da prisão preventiva, devendo os presentes autos virem conclusos no 85º dia a partir desta data,
na forma do Comunicado n.78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso a segregação não venha a
ser revogada, o processo julgado até lá ou remetido para superior instância. Aguarde-se o retorno às atividades presenciais em
juízo, para designação de data para julgamento em Plenário. Intime-se. - ADV: RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP)
Processo 0001355-78.2018.8.26.0466 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Reginaldo Alves de
Castro Francisco - Nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº
11.689, de 09 de junho de 2008, passo a fazer um relatório sucinto do processo: REGINALDO ALVES DE CASTRO FRANCISCO
foi denunciado como incurso nos artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal, acusado de, no dia 13 de março de 2018, às 18h44min, na Rua Domingos Moro, nº 51, Jardim Princesa, nesta cidade e
comarca de Pontal, tentou matar Cleiton Sudário, por motivo torpe, meio cruel e com o uso de recurso que dificultou a defesa
do ofendido, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (fls. 94/97). A denúncia foi recebida
em 19/09/2019 (fls. 98). O réu foi pessoalmente citado (fls. 149) e apresentou resposta à acusação (fls. 87/96). Realizada
audiência de instrução, debates e julgamento, sendo colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, pela
defesa e o interrogatório do réu (fls. 154/156). Laudo pericial de exame de corpo de delito indireto juntado às fls. 190/191. Em
sede de memoriais finais, pugnou o Ministério Público pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia, ao passo que a defesa
pleiteou pela absolvição do acusado com fundamento na causa excludente da ilicitude da legítima defesa e, alternativamente,
pela impronúncia. Por sentença datada de 30/09/2019 (fls. 220/228), foi o réu pronunciado como incurso no artigo 121, §2º,
incisos I, III e IV, c.c. artigo 14, II, todos do Código Penal. O réu foi intimado pessoalmente acerca da sentença de pronúncia (fls.
238). A defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi julgado, em 14/05/2020 (fls. 325/333), negando-se provimento ao
inconformismo defensivo, confirmando-se a pronúncia, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal
do Júri. Petição com rol de testemunhas de acusação que irão depor em plenário às folhas 358 e a defesa, por sua vez, informou
que não possui interesse em arrolar testemunhas para oitiva em plenário, pretendendo apenas a oitiva da vítima (fls. 361). Feito
este breve relatório, o processo se encontra regularizado para que o réu Reginaldo Alves de Castro Francisco seja levado a
julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Aguarde-se o retorno às atividades presenciais em juízo, tornando os autos
conclusos para designação de data para realização da Sessão Plenária. Extraia-se F.A. atualizada. Intime-se. - ADV: RENAN
QUARANTA (OAB 348941/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO MOTA CARDOSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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