TJSP 24/08/2020 - Pág. 1023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
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mandado. Sobrevindo o laudo de avaliação, dê-se vista às partes, ao curador e ao Ministério Público, se for o caso, com prazo
sucessivo de 10 (dez) dias. VI Cumpridos todos os itens anteriores, certifique-se acerca da apresentação da documentação
relacionada no item 1.2 (com observância do que determinam os itens “1.1.d” a “1.1.f”) da presente decisão e, em não havendo
impugnações ou outros pedidos incidentais a decidir, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações e o plano
de partilha, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito ou remoção do encargo, conforme o caso. VII Apresentadas
as últimas declarações e o plano de partilha, dê-se vista às partes, ao curador e ao Ministério Público, se for o caso, com prazo
sucessivo de 10 (dez) dias. VIII Oportunamente, voltem conclusos. IX Publique-se e cumpra-se. - ADV: GEYSA DE FATIMA
MILANI (OAB 327076/SP)
Processo 1001732-56.2020.8.26.0306 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Laureano de Arruda - Dirce Laureano Pinto
Florenço - - Anésio Laureano Pinto - - Cleber Laureano Pinto - - Cláudia Laureano Pinto - - Mercedes Ferreira Laureano - Vistos.
Esclareça a procuradora das partes o motivo de as procurações serem de datas remotas ao ajuizamento do feito. Concedo o
prazo de 10 dias. Após conclusos para análise da inicial. Int. - ADV: TATIANA CARLA COSTA FIAMENGHI (OAB 264368/SP)
Processo 1001796-66.2020.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.C.S. - Vistos. Ciente da
interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em cartório, o julgamento do
agravo interposto. Int. - ADV: ALICE LEITE GÓES GITAÍ (OAB 408209/SP)
Processo 1001917-94.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.O.S. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação. Para
o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de
Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §
3º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
“A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe,
genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni irus’ e, junto a isso,
a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no
processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’ (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se
há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante
(art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de
plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade
provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com
a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante
é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou
eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e,
enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de
tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano
de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam
supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou
quantificação precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo
término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]” (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório,
ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim,
2015, v. 2. p. 594-598). No caso em apreço, não vislumbro o perigo de dano que pode levar e ressaltando que a mudança brusca
de guarda poderá causar danos maiores à criança. Outrossim, há nesse momento processual fragilidades de provas que indicam
a necessidade de interferência judicial no guardião da menor. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Autorizo
o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: MARCOS ROGERIO SELOTO (OAB 141231/SP)
Processo 1002440-43.2019.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.G.P.S. - C.M.S. - Nos termos do artigo 1.010, §
1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo
de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: RAFAEL DE ALBUQUERQUE FIAMENGHI (OAB 321519/SP),
MARIO EDUARDO DE MENDONCA (OAB 21794/SP)
Processo 1003295-56.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.B.S.S. - Certifico e
dou fé que, até a presente data, a parte autora nada requereu, encontrando-se os autos paralisados há mais de 30 dias. Assim,
nos termos do art. 485, inciso III, § 1º do CPC, deverá a parte autora requerer o que entender de direito nos autos, no prazo de
05 dias, sob de pena de extinção e de arquivamento. Nada Mais. - ADV: LUCIMEIRE VENEZUELA MOTA (OAB 224956/SP)
Processo 1003358-81.2018.8.26.0306 - Inventário - Inventário e Partilha - Julia da Costa Pereira e outro - Certifico e dou fé
que, até a presente data, a parte autora nada requereu, encontrando-se os autos paralisados há mais de 30 dias. Assim, nos
termos do art. 485, inciso III, § 1º do CPC, deverá a parte autora requerer o que entender de direito nos autos, no prazo de 05
dias, sob de pena de extinção e de arquivamento. Nada Mais. - ADV: GUSTAVO GALHARDO (OAB 269629/SP), RODRIGO
FACHIN DE MEDEIROS (OAB 254402/SP)
Processo 1003480-94.2018.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.A.S. - - H.B.A.S. - - P.D.A.S. - B.M.A.S. - Decorreu o prazo de sobrestamento do feito, estando os autos com vista à parte autora. - ADV: MARIO EDUARDO
DE MENDONCA (OAB 21794/SP)
Processo 1003721-05.2017.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.M.O. e
outros - Jadir Ricardo Rodrigues de Oliveira - Autos com vista à parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º