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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 - Página 1119

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TJSP 24/08/2020 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3112

1119

NETO (OAB 75012/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/
SP)
Processo 1006818-04.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Fabio
Inácio - Vistos. P. 187 e 195: Defiro a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e
INFOJUD. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), VINICIUS NEGRÃO ZOLLINGER (OAB 285133/SP)
Processo 1006849-87.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal (mandado
negativo) - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1006892-53.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.S.P.B. - Manifeste-se
o requerente/exequente, em quinze dias, acerca do regular seguimento, observando-se a devolução negativa do Ars (referente
a Hugo -carta recebida por terceira pessoa e referente a empresa, mudou-se). Havendo interesse na expedição de precatória/
mandado, deverá a parte autora requerer e, se o caso, recolher a diligencia do oficial de justiça. - ADV: FLÁVIA STRAMANDINOLI
PANTAROTO BRAZÃO (OAB 293813/SP)
Processo 1006977-44.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Ciência
ao exequente sobre a averbação da penhora junto à matricula do imóvel. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB
253676/SP)
Processo 1007848-11.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Concessionaria do Sistema
Anhanguera Bandeirantes S.a. - Transguaçuano Transportes Ltda. e outro - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Manifeste-se a
parte autora quanto ao resultado negativo da carta precatória. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/
SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), VALMIR DONIZETTI FERREIRA JUNIOR (OAB 309518/SP)
Processo 1008083-36.2020.8.26.0309 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- I.M.R.E. - - A.E. - U.E.S.P. - Vistos. P. 156/176: manifeste-se o embargante em 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos
para sentença. Int. - ADV: FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB
163542/SP)
Processo 1008113-71.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Jacilene Avelina da
Silva - Vistos. A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa
regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações. Significa
dizer que sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever de velar pela duração razoável do
processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário à aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental
do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico
processual. Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já
se sabe que a possibilidade de composição é reduzidíssima. E da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já
que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se
de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada
pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo” Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de
citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. - ADV: EMERSON MANUEL DA SILVA (OAB 384396/SP)
Processo 1008210-71.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Maria Cecília Rouco Rebello
de Almeida - Osvaldo Agg - 1) Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2) Sem prejuízo, informem as partes, no mesmo
prazo, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do CPC) e se pretendem produzir
outras provas além daquelas que já instruem os autos, justificando objetiva e concretamente necessidade e pertinência, pena
de indeferimento. 3) Providenciem os patronos do requerido o recolhimento da devida taxa de mandato. - ADV: RAFAEL
MARCANSOLE (OAB 257732/SP), SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), EDELTON SUAVE JUNIOR
(OAB 270934/SP)
Processo 1008326-77.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Anderson
Donizeti Morasco - Vistos. I - P. 38-54: Ciente. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça; anote-se. II - O autor
sustenta abusividade de cobranças relativas (a) às tarifas de cadastro, registro e avaliação de bem, (b) ao seguro de proteção
financeira e (c) ao Custo Efetivo Total CET/juros capitalizados. O contrato não foi integralmente juntado aos autos (não foram
encartadas aos autos quais as condições gerais, data de sua formação e assinatura das partes) p. 28. A) Quanto às cláusulas
tidas por abusivas, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, na sistemática dos recursos repetitivos: STJ, Tema
620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária,
a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O autor sequer
aventou na inicial que manteve relacionamento anterior com a instituição financeira. Válida, portanto, a cobrança da tarifa
de cadastro (p. 28, R$ 659,00). STJ, Tema 958: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da
cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por
serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
O documento de p. 34 comprova o efetivo registro do contrato (campo observações). De outra parte, não houve qualquer
alegação que não foi efetivamente realizada a avaliação do bem. Destarte, mácula não há na cobrança das tarifas de avaliação
e registro do bem. STJ, Tema 953: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver
expressa pactuação. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Como o próprio autor admite, a soma de
12 vezes a da taxa mensal é superior à taxa anual, a indicar a capitalização contratada. Anote-se que o CET Custo Efetivo Total
não se trata de “segunda taxa” (p. 04); cuida-se do custo total de todos os encargos incidentes sobre o serviço contratado pelo
autor (tarifas, tributos, despesas etc). Trata-se do valor total do negócio jurídico. Como se vê, quando da celebração da avença,
o autor autorizou o pagamento do IOF, tarifa de cadastro, registro de contrato, seguro prestamista e tarifa de avaliação do bem
(p. 28, item 5.5). Todas essas rubricas integram o custo do negócio, a justificar o CET de 2,33% a.m. e CET de 32,34% a.a.
Portanto, mácula não há na incidência de juros capitalizados, cuja taxa não difere da média utilizada pelo mercado. Nos termos
do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, Os juízes e os tribunais observarão: (...) os acórdãos em incidente de assunção
de competência ou resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos. Em
relação aos temas acima expostos, não houve modificação dos entendimentos, os quais devem ser observados, com eficácia
vinculante, pelos órgãos jurisdicionais em geral. Por força do art. 9º, caput, do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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