TJSP 24/08/2020 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
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isso, sem se faltar, portanto, com o dever de urbanidade ou com qualquer respeito às partes ou aos seus procuradores, e o que
também não tem nada de ofensivo, com todas as vênias. Aliás, aos advogados aqui se devota o respeito que merecem, tanto
que, e como maior sinal disso, esforça-se nesta Vara, com altíssimo volume de processos em andamento, a se sentenciar os
feitos sempre no menor tempo possível, mantendo-se sem prejuízo um mínimo de qualidade técnica nas decisões proferidas. II.
Recurso de apelação do réu, fls. 137/144, processado a fls. 145: aguarde-se a vinda de contra-razões ou o decurso de prazo.
III. Aguarde-se a interposição de recurso de apelação da parte autora ou o decurso de prazo, certificando-se, conforme o caso.
IV. Como constou a fls. 145, o juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias
de competência do juízo ad quem. V. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de
Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV:
RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO
(OAB 359753/SP)
Processo 1015137-24.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Armando Scavacini - São
Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. I. Fls. 134/135: a decisão de fls. 114/116 em momento algum veicula qualquer ofensa
ao advogado da parte autora, apenas ali constando, como uma das razões de decidir à rejeição dos embargos de declaração,
que o julgado embargado não teria sido lido com atenção ou que, então, haveria excesso de zelo, mas nada ali justificando a
interposição dos declaratórios, pois ausente a omissão apontada, apenas isso, sem se faltar, portanto, com o dever de urbanidade
ou com qualquer respeito às partes ou aos seus procuradores, e o que também não tem nada de ofensivo, com todas as vênias.
Aliás, aos advogados aqui se devota o respeito que merecem, tanto que, e como maior sinal disso, esforça-se nesta Vara, com
altíssimo volume de processos em andamento, a se sentenciar os feitos sempre no menor tempo possível, mantendo-se sem
prejuízo um mínimo de qualidade técnica nas decisões proferidas. II. Recurso de apelação do réu, fls. 117/125, processado a
fls. 126: aguarde-se a vinda de contra-razões ou o decurso de prazo. III. Aguarde-se a interposição de recurso de apelação da
parte autora ou o decurso de prazo, certificando-se, conforme o caso. IV. Como constou a fls. 126, o juízo de admissibilidade
recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. V. Após, certificando-se
eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de
estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), LUCIANA ROSSATO
RICCI (OAB 243727/SP), VANESSA NERY AGUIAR (OAB 298177/SP), ANA PAULA DOMPIERI GARCIA (OAB 300902/SP),
RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), DANIELLE ARAUJO DE SOUZA (OAB 344736/SP), LUCAS MALACHIAS
ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 1015144-16.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Jose Carlos Ragassi
- São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. I. Fls. 169/170: a decisão de fls. 151/153 em momento algum veicula qualquer
ofensa ao advogado da parte autora, apenas ali constando, como uma das razões de decidir à rejeição dos embargos de
declaração, que o julgado embargado não teria sido lido com atenção ou que, então, haveria excesso de zelo, mas nada ali
justificando a interposição dos declaratórios, pois ausente a omissão apontada, apenas isso, sem se faltar, portanto, com o
dever de urbanidade ou com qualquer respeito às partes ou aos seus procuradores, e o que também não tem nada de ofensivo,
com todas as vênias. Aliás, aos advogados aqui se devota o respeito que merecem, tanto que, e como maior sinal disso,
esforça-se nesta Vara, com altíssimo volume de processos em andamento, a se sentenciar os feitos sempre no menor tempo
possível, mantendo-se sem prejuízo um mínimo de qualidade técnica nas decisões proferidas. II. Recurso de apelação do réu,
fls. 154/160, processado a fls. 161: aguarde-se a vinda de contra-razões ou o decurso de prazo. III. Aguarde-se a interposição
de recurso de apelação da parte autora ou o decurso de prazo, certificando-se, conforme o caso. IV. Como constou a fls. 161, o
juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem.
V. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e,
oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e
com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/
SP), VANESSA NERY AGUIAR (OAB 298177/SP), LUIS GUSTAVO SANTORO (OAB 126525/SP), LUCIANA ROSSATO RICCI
(OAB 243727/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), DANIELLE ARAUJO DE SOUZA (OAB 344736/SP), RODRIGO
SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP)
Processo 1015559-62.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Neuri José Anzolin - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal de
Jundiaí, para o que de direito. Se o caso, fica desde já autorizada a alteração de fluxo digital, com a remessa dos autos ao fluxo
do juizado especial da fazenda pública, ainda que para posterior retorno a este fluxo digital do juízo comum. Providencie-se o
necessário. Int. - ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1015796-67.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Maria Cristina Somaio
Zoega - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. I. Fls. 193/194: a decisão de fls.
174/176 em momento algum veicula qualquer ofensa ao advogado da parte autora, apenas ali constando, como uma das razões
de decidir à rejeição dos embargos de declaração, que o julgado embargado não teria sido lido com atenção ou que, então,
haveria excesso de zelo, mas nada ali justificando a interposição dos declaratórios, pois ausente a omissão apontada, apenas
isso, sem se faltar, portanto, com o dever de urbanidade ou com qualquer respeito às partes ou aos seus procuradores, e o que
também não tem nada de ofensivo, com todas as vênias. Aliás, aos advogados aqui se devota o respeito que merecem, tanto
que, e como maior sinal disso, esforça-se nesta Vara, com altíssimo volume de processos em andamento, a se sentenciar os
feitos sempre no menor tempo possível, mantendo-se sem prejuízo um mínimo de qualidade técnica nas decisões proferidas. II.
Recurso de apelação do réu, fls. 177/182, processado a fls. 183: aguarde-se a vinda de contra-razões ou o decurso de prazo.
III. Aguarde-se a interposição de recurso de apelação da parte autora ou o decurso de prazo, certificando-se, conforme o caso.
IV. Como constou a fls. 183, o juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de
competência do juízo ad quem. V. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público
se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito
Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: ENIO
MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB
340619/SP), VANESSA NERY AGUIAR (OAB 298177/SP), PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI (OAB 274382/SP)
Processo 1016535-69.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Gabriel Alves Dias - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. I. Recurso de apelação do réu a fls. 75/85:
ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. II. Aguarde-se a interposição de
recurso de apelação pela parte autora ou o decurso de prazo, certificando-se, conforme o caso. III. O juízo de admissibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º