TJSP 24/08/2020 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
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recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. IV. Após, certificandose eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente,
subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas
de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 1016827-93.2015.8.26.0309 - Monitória - Obrigações - Fundação Municipal de Ação Social - Fumas - Filipe
Carvalho da Silva Transportes ME - Requerente: para expedição da guia de levantamento da quantia depositada, é necessário
juntar aos autos o formulário eletrônico (MLE) preenchido. - ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 1017513-80.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sue Ellen Alves da Silva
- Drogaria Pague Menos - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Considerando o documentado a fls. 158/160 e à míngua
de maiores elementos de convicção em contrário, mantém-se a presunção de pobreza em favor da parte autora e, portanto,
mantém-se o benefício da gratuidade a si antes deferido. Logo, indefere-se o pedido de revogação desse benefício, fls. 161.
Por consectário, fica suspensa ex vi legis a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, inviabilizando o
início da execução para a respectiva cobrança. Superado esse ponto e como a ação foi julgada improcedente ao final, mantido
o benefício da gratuidade, nada há a ser objeto de execução neste momento, só restando o arquivamento do feito. Arquivem-se
os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Intime-se. - ADV: WILLIAM ROBSON DAS NEVES (OAB
290702/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), MARCELO DE
SOUSA MUSSOLINO (OAB 163285/SP)
Processo 1017677-11.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1017675-41.2019.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível
- Responsabilidade Fiscal - G.S.M. - P.M.J. - Vistos. I. Fls. 112/114: a petição da parte autora não se refere a estes autos, mas
sim aos autos em apenso, n. 1017675-41.2019.8.26.0309, para os quais deveria ter sido encaminhada, inclusive para evitar e
afastar tumulto procedimental. Assim, torne-se sem efeito fls. 112/114, certificando-se. II. Deverá o interessado providenciar o
encaminhamento de fls. 112/114 aos autos a que se referem. III. De resto, reporto-me a fls. 107 e 108, prossiga-se nos autos em
apenso, para julgamento conjunto. Int. - ADV: ANA OLIMPIA DIALINA MAIA CARDOSO ZUCARATO (OAB 137394/SP), BRUNO
MADURO SAMPAIO (OAB 321363/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1019408-42.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Raphael Marmo Tavares de
Oliveira - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. I. Recurso de apelação
do réu a fls. 61/71: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. II. Aguarde-se
a interposição de recurso de apelação pela parte autora ou o decurso de prazo, certificando-se, conforme o caso. III. O juízo
de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. IV.
Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e,
oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e
com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 1020843-85.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Ibg Cryo Indústria de Gases Ltda - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 159/166: Trata-se de embargos de declaração que “visam indicar que a parcial
procedência dos pedidos autorais, em especial quanto à impossibilidade de declaração de extinção do crédito tributário sob
comento, é contraditória com todo arcabouço fático e de direito que se expôs previamente” (fl. 162). A despeito das alegações
da embargante, não vislumbro a existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença apontada. Os fundamentos
nos quais se apoia a sentença guerreada são de clareza solar e suficientes para lastrear a ratio decidendi, observando-se que
houve a análise integral das provas produzidas nos autos, sem que se pudesse concluir, nestes autos, pela extinção do crédito
tributário, como pretendido pela parte autora. O que se nota é que o autor, em verdade, não concorda com a conclusão obtida,
pretendendo a reforma da sentença. Para o fim pretendido deve se utilizar do recurso processual adequado, não se tratando
de hipótese legal de cabimento dos embargos de declaração. Pondere-se que a contradição passível de ser sanada por meio
de embargos de declaração é aquela que se revela internamente no conteúdo da decisão embargada, entre proposições e
enunciados que se encontram explicitados dentro da mesma decisão, sendo certo que não configura contradição o antagonismo
entre a decisão e outros elementos dos autos, como as alegações das partes ou os documentos por ela juntados. A adoção
de determinado entendimento e não de outro que, segundo a embargante, poderia alterar o conteúdo da sentença, não é
fundamento para embargos de declaração, uma vez seu acolhimento significaria dar guarida a pretensão de nítido caráter
infringente, o que se mostra inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. Reiteradamente vem sendo reconhecido,
inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir
obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas a
eles NEGO provimento. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1021139-73.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Robson Reginaldo da Silva
Brito - - Kelli Cristina Scapin - - Lafaiete Ferreira da Silva - - Lenita Peres Russo Bulgarelli - - Luciana Meirelles - - Maria Alaide
Chutti Patelli - - Paula Suave - - Rafaella Shimada Gomes Mattosinho - - Rita Gislayni Testa Martins - - Kátia Aparecida Torso
- - Rosemary Mariano Cabral - - Sandra Ervolino - - Silvana Cristina Antunes de Araújo - - Solange Aparecida Curcio Cid - - Susi
Laine Gropelo - - Tamires Cristina Borgomani Pereira Rossatto - - Vanderci Alves de Souza - - Adeline Misael Muniz - - Débora
Paula Leite Galvão - - Ana Maria Pellicciari Galeotti - - Adyr Augusto da Silva Bastos - - Ana Lucia Gavazza de Moraes - - Beti
Muniz Cardoso da Silva - - Camila Filippini Abreu - - Célia Regina Pellicciari Galeotti - - Cristiane Aparecida da Silva Bicudo - Josias Leite da Silva - - Elaine Canova Scapinelli - - Erasto Aparecido de Almeida Costa - - Fátima Pereira Ramos - - Fernanda
Caroline de Souza - - Flávia Morais Gennari Pinheiro - - Helia Duraes de Sousa Braga - - Ismael Simão - - Jaqueline Aparecida
de Lima e outro - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para,
caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento
do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação
recursal. Int. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), GABRIELA
DAYANE PIRES NOGUEIRA (OAB 336468/SP)
Processo 1021569-30.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Jose Fernandes da Silva - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Vistos. Fls. 888/890: A despeito das alegações da embargante, não vislumbro a existência de omissão,
contradição ou obscuridade na sentença apontada. Os fundamentos nos quais se apoia a sentença guerreada são de clareza
solar e suficientes para lastrear a ratio decidendi, observando-se que a irresignação da embargante configura mera discordância
com o entendimento jurisdicional adotado, cabendo-lhe, por óbvio, interpor o recurso processual adequado. Consigne-se que, ao
contrário do alegado, houve a apreciação da tese suscitada, aplicando-se o entendimento adotado na ADI 3089/DF, bem como
no Incidente de Inconstitucionalidade nº 185.740-2/8-00, que enfrentaram a alegação de afronta ao artigo 236 da CF, concluindoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º