TJSP 24/08/2020 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
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se na sentença embargada que “incabível a alegação de que o ISS não possa incidir sobre os serviços notariais, em razão do
direito à integralidade dos emolumentos, ficando rechaçada tal alegação, observando-se que a base de cálculo corresponde
aos emolumentos cobrados após os descontos de valores repassados para outros órgãos”. Assim, inexiste a omissão alegada,
sendo certo que a adoção de determinado entendimento e não de outro que, segundo a embargante, poderia alterar o conteúdo
da sentença, não é fundamento para embargos de declaração, uma vez seu acolhimento significaria dar guarida a pretensão de
nítido caráter infringente, o que se mostra inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. Reiteradamente vem sendo
reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão
ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos,
mas a eles NEGO provimento. Intime-se. - ADV: PEDRO SERGIO DE MARCO VICENTE (OAB 109829/SP), PAULA HUSEK
SERRÃO (OAB 227705/SP), JULIANNA ALAVER PEIXOTO BRESSANE (OAB 234291/SP), SÉRGIO ALEXANDRE VALENTE
(OAB 242879/SP), LEO MARCOS BARIANI (OAB 106295/SP)
Processo 1022466-58.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - Lune
Transportes Rodoviarios Limitada - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Fls. 1.226/1.232: A despeito das alegações da
embargante, não vislumbro a existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença apontada. Os fundamentos
nos quais se apoia a sentença guerreada são de clareza solar e suficientes para lastrear a ratio decidendi, observando-se
que a irresignação da embargante configura mera discordância com o entendimento jurisdicional adotado, cabendo-lhe, por
óbvio, interpor o recurso processual adequado. Consigne-se que, ao contrário do alegado, observada a delimitação objetiva da
lide, enfrentou-se sim a incidência da Lei nº 9.321/2019 ao caso concreto, reputando-se como comprovadas as reclamações
realizadas pelos vizinhos, de maneira que: “diante das inúmeras reclamações de incômodos pela vizinhança, não há como se
considerar que a atividade seja TOLERADA, como exigia a certidão de uso do solo inicialmente concedida, observando-se que
a localidade em que se encontra a atividade empresarial da autora está em zona residencial, que exigia, nos termos das leis
vigentes ao longo dos anos (Lei 416/2004, Lei 7858/12 e Lei 8638/16), a inexistência de incômodos aos vizinhos, o que não se
verificou” (fl. 1.222). Observa-se, ademais, que a juntada de documentos deve observar as regras previstas nos artigos 434 e
435 do CPC, não se admitindo a produção de novas provas que não estejam acobertados pelas exceções previstas no artigo 435
do CPC, ainda mais após a prolação da sentença. Assim, inexiste a omissão alegada, sendo certo que a adoção de determinado
entendimento e não de outro que, segundo a embargante, poderia alterar o conteúdo da sentença, não é fundamento para
embargos de declaração, uma vez seu acolhimento significaria dar guarida a pretensão de nítido caráter infringente, o que
se mostra inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos
Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade
ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas a eles NEGO
provimento. Intime-se. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), DEBORA DA SILVA LEITE (OAB 307904/SP)
LEME
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MARIA FIOCCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0165/2020
Processo 0000167-38.2020.8.26.0318 (processo principal 1005531-08.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Fixação - C.S.B. - Intime-se a parte autora, por carta, para que promova regular andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Intime-se. - ADV: TAMIRES CARDOSO (OAB 381249/SP)
Processo 0000295-29.2018.8.26.0318 (processo principal 1000379-47.2017.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigações - Monteiro e Monteiro Ss - Irmandade da Santa Ca de Misericordia de Leme - As penhoras sobre o faturamento,
até a presente data, foram realizadas da seguinte forma: - Junho de 2019 - fls. 94/102 - guia de R$ 6.426,32 à fl. 102 com
vencimento em 30/09/2019 e pagamento à fl. 132; - Julho de 2019 - fls. 109/116 - guia de R$9.076,87 à fl. 113 com vencimento
em 01/11/2019 e pagamento à fl. 166; - Agosto de 2019 - fls. 120/130 - guia de R$10.962,49 à fl. 130 com vencimento em
02/12/2019 e pagamento à fl. 187; - Setembro de 2019 - fls. 152/161 - guia de R$8.313,38 à fl. 155 com vencimento em
30/12/2019 e pagamento à fl. 210. - Outubro de 2019 - fls. 174/184 - guia de R$7.164,03 à fl. 178 com vencimento em 04/02/2020
e pagamento à fl. 230. - Novembro de 2019 - fls. 198/207 - guia de R$7.677,18 à fl. 201 com vencimento em 02/03/2020 e
pagamento à fl. 242. - Dezembro de 2019 - fls. 216/218 - guia de R$7.499,68 à fl. 219 com vencimento em 13/04/2020 e
pagamento à fl. 258. - Janeiro de 2020 - fls. 244/247 - guia de R$6.249,91 à fl. 253 com vencimento em 18/05/2020 e pagamento
às fls. 304 e 306. - Fevereiro de 2020 - fls. 274/281 - guia de R$5.214,00 à fl. 281 com vencimento em 22/06/2020 e pagamento
à fl. 312. - Março de 2020 - fls. 292/299 - guia de R$6.567,78 à fl. 320, com vencimento em 07/08/2020 e pagamento à fl. 342.
- Abril de 2020 fls. 328/336 guia de R$8.935,76 à fl. 331 com vencimento em 14/08/2020 e pagamento à fl. 361. - Maio de 2020
- fls. 343/351 guia de R$4.886,25 à fl. 346 com vencimento em 01/09/2020. - Junho de 2020 - fls. 371/382 - guia de R$9.985,89
à fl. 382 com vencimento em 02/10/2020. Os valores somente serão levantados após o trânsito em julgado do agravo. Anote-se.
Folha 386: Nada a prover, uma vez que as alegações já foram analisadas. Intime-se. - ADV: MARÍLIA DE MORI REMUNHÃO
(OAB 366964/SP), MILENA APARECIDA FÍGARO BERTIN (OAB 189314/SP), MARCO AURELIO DE MORI (OAB 28270/SP),
MARCO AURELIO DE MORI JUNIOR (OAB 112174/SP)
Processo 0000765-89.2020.8.26.0318 (processo principal 1004348-70.2017.8.26.0318) - Cumprimento de sentença
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Empreendimentos Matao Novo Mundo Ltda - Para apreciação do pedido, deverá a parte
exequente indicar a porcentagem que pretende penhorar, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso,
deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento
das despesas para intimação. Sem prejuízo, por economia processual, informe se possui interesse na realização de audiência
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