TJSP 24/08/2020 - Pág. 1244 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
1244
desejado, com a assinatura digital do julgador. Caberá ao advogado da parte interessada providenciar o encaminhamento). ADV: FABIANA COSME AZENE (OAB 337734/SP)
LENÇÓIS PAULISTA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATASHA GABRIELLA AZEVEDO MOTTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TÂNIA LUCIANO MOREIRA BODO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0886/2020
Processo 0001012-67.2020.8.26.0319 (processo principal 1000519-73.2020.8.26.0319) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - B.F.R.C. e outro - F.D.C. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de
prosseguimento. - ADV: MARIA ANGÉLICA SOARES DE MOURA CONEGLIAN (OAB 157983/SP), NATHALY BOSO ROMANHOLI
(OAB 318078/SP)
Processo 0001247-34.2020.8.26.0319 (processo principal 1001266-91.2018.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - N.H.R. - R.O.S. - Fls. 18/19 - Ante a concordância do Ministério
Público (fls. 24), homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada e declaro suspensa a
execução, pelo prazo do cumprimento (CPC, art. 922). Aguarde-se pelo prazo requerido, findo o qual deverá comunicar o
cumprimento do acordo (CPC, art. 922, parágrafo único), no silêncio, o feito será extinto pelo cumprimento nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não sendo cumprido o acordo, a execução prosseguirá da fase onde foi suspensa,
devendo o exequente apresentar o cálculo do débito remanescente e requerer o que entender pertinente. Expeça-se certidão de
honorários advocatícios, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB (fls. 05/06). O restante será pago após o cumprimento
do acordo com a extinção da execução. Providencie a serventia junto à Central de Mandado, a devolução do mandado de
intimação expedido às fls. 15. - ADV: GIOVANA APARECIDA FERNANDES GIORGETTI (OAB 324583/SP)
Processo 0002006-66.2018.8.26.0319 (processo principal 1000978-17.2016.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Guarda - G.B. - - A.C.B. - - I.B. - C.J.B. - Fls. 171/172 e 176 - Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação dos
bens de propriedade da executada, observando-se os termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 833 - São
impenhoráveis: - Inciso II (os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo
os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida). Procedase, ainda, a intimação do executado acerca da eventual penhora e avaliação realizada, bem como do prazo de quinze (15) dias
úteis para manifestação nos termos do artigo 917, § 1.º, do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado
de constatação, penhora e avaliação. - ADV: VANESSA CRISTINA PINTOR DE OLIVERA (OAB 365840/SP), MARIA LUIZA DE
OLIVEIRA DYNA (OAB 382597/SP), CINTHIA RIBEIRO GALDINO GIOVANETI (OAB 219310/SP)
Processo 1001492-28.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.A.D. - - C.E. - Posto isso, homologo
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos as cláusulas da transação celebrada entre as partes e, por
conseguinte, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Praticando as partes ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, paragrafo único, do Código de
Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado neste ato. Procedimento isento de custas e despesas processuais, ante a
gratuidade processual concedida às partes, conforme decisão de fls. 27. Oportunamente, expeça-se termo definitivo de guarda
em nome da genitora S.A.S., regularizem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: VALDENOR ROBERTO
CORDEIRO (OAB 250922/SP)
Processo 1001822-25.2020.8.26.0319 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.B.F. - - A.J.F. - Posto isso, homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado para decretar o Divórcio Consensual do casal,
com fundamento no art. 226, § 6.º da Constituição Federal, c/c art. 24 da Lei 6.515, de 1977, que se regerá pelas cláusulas e
condições fixadas na citada transação. Em consequência, decreto a extinção do processo com exame de mérito nos termos
do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Praticando as partes ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do
artigo 1.000, paragrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado neste ato. Não há bens a serem
partilhados. Servirá esta sentença como mandado de averbação, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais da
Comarca de Lençóis Paulista, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob n. 122986.01.55.2016.2
.00040.229.0012119-07, voltando o cônjuge virago a usar seu nome de solteira A.F.B., continuando o cônjuge varão a usar o
mesmo nome porque não houve alteração em razão do casamento. Expeça-se ofício à empregadora do cônjuge varão, Frigol
S/A, com sede na Rua Doutor Gabriel de Oliveira Rocha, n. 704, Bairro Mamedina, Lençóis Paulista/SP (18681-030), solicitando
providências no sentido de proceder aos descontos mensais da pensão alimentícia em favor do filho menor, bem como os
respectivos depósitos em conta bancária em nome da genitora do mesmo, A.F.B., conforme requerido às fls. 43/44. Expeçase certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria/OAB (fls. 06/07). Procedimento isento de custas e despesas
processuais, ante a gratuidade processual concedida aos requerente, conforme decisão de fls. 27. Após, arquivem-se os autos
com as formalidades legais. - ADV: KAROLINE PRANDINI FERRAZ DA SILVA (OAB 441601/SP)
Processo 1001822-25.2020.8.26.0319 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.B.F. - - A.J.F. - Providencie a parte autora, no
prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para depósito da pensão. - ADV: KAROLINE PRANDINI FERRAZ DA SILVA (OAB
441601/SP)
Processo 1002042-23.2020.8.26.0319 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.R. - - A.P.G. - Fls. 00 - A - ADV:
ERMENEGILDO LUIZ CONEGLIAN (OAB 31419/SP)
Processo 1002051-82.2020.8.26.0319 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.C.V. - C.V. - Concedo à parte autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Da guarda e alimentos provisórios. Em sede de cognição sumária, fixo a guarda
provisória das filhas comuns em favor da genitora, lavrando-se termo, e fixo os alimentos provisórios devidos pelo requerido,
a partir da citação, em 30% do salário mínimo nacional. Diante do desinteresse da autora e das especificidades da causa e
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