TJSP 24/08/2020 - Pág. 1326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
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Vistos. Fls. 56/61 e 65/67: Recebo como emenda à inicial. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de
efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não
se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que
é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a
ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o
contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em)
impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDERSON MOREIRA DE CARVALHO
(OAB 196407/SP), RICARDO PIZA DI GIOVANNI (OAB 182275/SP)
Processo 1005203-38.2020.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Florival Andriolli Junior - Complete o exequente a taxa e
postagem no valor de R$ 1,05. - ADV: HELTON VITOLA (OAB 266713/SP)
Processo 1005328-06.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Affonso de Gáspari Silva - - Ana Paula Floriano Castequini - Terra Firme Empreendimentos Imobiliários e Agrícola Ltda - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide. Int. ADV: HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP), VALESKA VIDAL DA SILVA (OAB 274226/SP)
Processo 1005492-39.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - C.r.a.l. Empreendimentos
e Participações Ltda. - Antonio de Araujo Junior - Vistos. Fls. 205/206: defiro o pedido de diligências junto ao BACENJUD e
INFOJUD, conforme requerido, diante da não concordância com o pedido de parcelamento da dívida Intime-se. - ADV: IGOR
GOES LOBATO (OAB 307482/SP), FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA (OAB 340052/SP)
Processo 1005503-97.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isaltina Mendes da Silva - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sem prejuízo de julgamento antecipado. Int. - ADV:
WALDEMAR ANTONIO CARRERA MIGUEL (OAB 124432/SP)
Processo 1005620-88.2020.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Cruanes e Advogados
- Marcelo Rosa e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os seus jurídicos legais efeitos, o acordo
celebrado às fls. 63/64 dos presentes autos da ação e, com fundamento no 487, inciso II, alínea b, do Código de Processo Civil,
julgo EXTINTO o presente feito. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo o patrono protocolar
junto ao DETRAN, para realizar a liberação do veículo JEEP GRAND CHEROKEE sob placa OME4A4, ano/modelo 2012/2012,
renavam: 0048407944. Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P.I. - ADV: EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP), RODRIGO CRUAÑES DE SOUZA
DIAS (OAB 162341/SP)
Processo 1005811-70.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo, aguardando
provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA
SILVA (OAB 205628/SP)
Processo 1005826-10.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - B.F.E.I. - A.S.C. - Vistos.
Solicito à(o) Agibank, Banco Inter, Banco Original, Mercado Pago, Pag Seguro, Sofisa Direto, BTG Pactual Digital, Banco PAN;
Nubank, NEON, C6BANK, Banco NEXT, Super Digital, Meu Pag, PagBank, DigioConta e Banco BS2 que informem a este
Juízo se o executado A. S. C., inscrito no CPF/MF sob o nº 282.458.868-31, possui ativos financeiros, seguros, ações, fundos
de investimento, capitalização, valores imobiliários, bem como os que estão porventura alocados em instituições financeiras
não atingidas pelo BACENJUD, e outros listados nos incisos I ao IX, do art 2º, da lei nº 6.385/76 e 835, inciso I, do Código
de Processo Civil. Procedendo, em caso positivo, ao BLOQUEIO dos valores aos quais o executado tem direito, bem como à
TRANSFERÊNCIA para uma conta judicial à disposição deste Juízo, junto o Banco do Brasil S/A, Agência 6538-2 - Fórum. Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhada para os destinatários acima indicados.
O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
subsequente de 10 (dez) dias. As respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser
remetidas diretamente a este juízo no endereço eletrônico [email protected], consignando o respectivo número do processo.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser
aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Comprovado o encaminhamento e nada
mais sendo requerido, aguardem-se por 30 (trinta) dias eventuais respostas. Defiro a inclusão do apontamento de débito em
desfavor do executado junto ao SCPC, efetuando a serventia as diligências pertinentes, caso ainda persistir a restrição judicial
mencionada no ofício de fls. 197, solicito ao SCPC maiores informações de tal restrição. Intime-se. - ADV: VALMIR LOPES
TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP)
Processo 1005901-44.2020.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.H.A. - - R.M.S.A. - Ante o exposto, DECRETO
o DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na peça inicial, e julgo EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Esta sentença, devidamente acompanhada
de cópia da certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil competente, devendo à parte interessada providenciar a impressão e o encaminhamento da presente ordem, para
que o Sr(a). Oficial proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação, sendo que a divorcianda
permanecerá com o nome de casada. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Ciência ao
Ministério Público P.I.C. - ADV: EMERSON URSULINO DE ASSIS (OAB 413135/SP)
Processo 1005937-86.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Auto Posto Aeroporto Limeira Ltda. TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sem prejuízo
de julgamento antecipado. Int. - ADV: ROMULO BRIGADEIRO MOTTA (OAB 112506/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE
PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1005956-92.2020.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.S.C. - T.C. - Vistos. Não é o caso da petição de
fls. 235/238 ser recebida como embargos de declaração. Ela não aponta vícios que comprometem a compreensão da decisão
fls. 233, mas apenas repetem os argumentos anteriores utilizados para formular o pedido de autorização para permanecer no
imóvel, acrescentando um nova informação a respeito da antena e cabos e custos, para justificar o pedido de reconsideração.
Desse modo, o pedido de reconsideração traduz manifesto inconformismo com o resultado parcialmente desfavorável, que não
se encaixa com o recurso dos declaratórios, já que irresignação desafia recurso próprio e não o uso inadequado de manifestação
tautológica que só demonstra falta de técnica e um indisfarçável comportamento renitente. No entanto, diante da informação
a respeito do custo elevado com a retirada de equipamento, principalmente a antena e cabos, em respeito ao contraditório
acolho a última parte da cota ministerial. Intime-se a autora a se manifestar sobre o pedido de reconsideração, em três dias
e, sem prejuízo, determino a expedição de mandado de constatação, devendo o senhor oficial elaborar auto com informações
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