TJSP 24/08/2020 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
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começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §5º do CPC), independentemente de novo ato ou intimação
Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUSA (OAB 401104/SP)
Processo 0008801-35.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1003967-40.2015.8.26.0348) (processo principal 100396740.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Mauá de Tecnologia Imt - Eduardo Boaventura
de Souza - Vistos, Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência do(a) devedor(a), até o limite do débito, cuja planilha
atualizada deverá ser apresentada em cinco dias, assim como o comprovante de recolhimento das custas relativas a diligência
de oficial de justiça. Procedida a penhora, o oficial de justiça deverá providenciar a avaliação dos respectivos bens, tendo
por base o preço praticado pelo mercado. Cientifique-se o depositário nomeado de que do bem não pode dispor sem a prévia
autorização deste Juízo e, que nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil o depositário infiel
responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato
atentatório à dignidade da justiça. Intime-se a parte executada da penhora, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer
a substituição do bem penhorado (artigo 847 do CPC) e/ou impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias (extrajudicial: artigo
917, § 1º, do CPC ou judicial: artigo 525, § 11º, do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de
penhora, avaliação, e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumprido o mandado, dê-se vista ao exequente,
para que informe se pretende a adjudicação ou leilão judicial dos bens penhorados. No mais, aguarde-se o decurso do prazo
da decisão de fls. 217/218. Em caso de inércia do exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Maua, 19 de agosto de
2020. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/
SP), VANESSA WASQUES (OAB 366624/SP), VICTOR GABRIEL AUGUSTO (OAB 423353/SP)
Processo 0013945-53.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1007303-81.2017.8.26.0348) (processo principal 100730381.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Luiz Gonzaga Belluco Vistos. A parte executada foi regularmente intimada (fl. 28), mas não foram localizados valores ou bens livres e desembaraçados
suficientes para garantir a execução. Assim, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão desta
ação de Cumprimento de sentença, movida por BANCO BRADESCO S/A em face de Luiz Gonzaga Belluco, pelo prazo de 1
(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Fica a parte exequente ciente que decorrido o prazo de suspensão, sem
manifestação, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §5º do CPC), independentemente de novo ato
ou intimação Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), EVARISTO
PEREIRA JUNIOR (OAB 241675/SP)
Processo 0015863-29.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1000525-32.2016.8.26.0348) (processo principal 100052532.2016.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gustavo Bermudes Martins MEDICAL HEALTH ASSISTÊNCIA MÉDICA - AUTOS ARQUIVADOS - Para desarquivamento dos autos, nos termos do
Comunicado nº 211/2019 da E. Presidência do Tribunal de Justiça, o interessado deverá comprovar o recolhimento da taxa de
desarquivamento, obrigatória para processos físicos e digitais, no valor de 1,212 UFESP (em 2020: R$ 33,46). O recolhimento
deverá ser feito na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, código 206-2. Nada Mais. Maua, 19 de
agosto de 2020. - ADV: OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), JADIELMA LINS DO NASCIMENTO (OAB 373460/SP)
Processo 1000013-10.2020.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Giovana Marinheiro
de Oliveira - Vistos. Ante o teor da certidão supra, aguarde-se o julgamento do recurso por mais 60 dias. Decorrido o prazo e
ausente notícias, efetuem-se pesquisas e tornem. Int. Maua, 19 de agosto de 2020. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO
BATISTA (OAB 264971/SP)
Processo 1000214-02.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Aparecido de Carvalho
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Alexandre Baba Suehara - Fica concedido o prazo solicitado pelo(a) demandante.
Na inércia por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção, como previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Nada Mais. Maua, 19 de
agosto de 2020. - ADV: VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP)
Processo 1000225-70.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.L.S. - - T.L.S. - - N.T.S.
- C.L.S. - Certidão de honorários disponíveis para impressão e encaminhamento. - ADV: PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA
(OAB 56216/BA), IARA PEREIRA DE CASTRO (OAB 335076/SP)
Processo 1000230-87.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- Luana Borges de Souza - Vistos. Por derradeiro, comprove o exequente em 05 (cinco) dias a entrega da decisão-ofício
à empregadora Santa Casa de Misericórdia deste Município (fls. 633/635). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação,
aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Intime-se. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), GRAZIELA
BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 1000280-79.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Thiago Contrera Mingues - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, a desistência
manifestada pela parte autora a fl. 117, julgando em consequência extinto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de
Processo Civil, o processo promovido por Banco J. Safra S.A. em face de Thiago Contrera Mingues. Providencie a serventia
o necessário para o desbloqueio do veículo (fl. 113), inclusive, para devolução do mandado de citação expedido a fl. 115, sem
cumprimento. Ante a preclusão lógica, declaro decorrido o trânsito em julgado neste ato. Havendo saldo de diligência do oficial
de justiça não utilizada, deverá o interessado requerer o levantamento, indicando o nome do patrono que representará a parte e
deverá constar no mandado de levantamento judicial. A seguir, se regular, expeça-se o MLJ, no valor do saldo disponível, sem
rendimentos, e intime-se o interessado para retirar o documento em cartório. A ausência de requerimento será entendida como
desinteresse. Sem custas e sem condenação, tendo em vista que não fora completada a relação processual. Cumpra-se com
urgência. Arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000816-90.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Bianca Moraes da Silva - Hospital
América Ltda - - M.O.P.S.S. - - Ricardo Barbosa Diniz - C.S.B. - Providencie a parte ré o recolhimento da taxa devida à Carteira
de Previdência dos Advogados pela juntada da procuração/substabelecimento; Vista da contestação à parte autora para que
apresente réplica, bem como as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente
atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Também ficam
intimadas as partes autora e rés para informarem, no prazo de 15 dias, se desejam a realização de audiência de conciliação,
sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir,
justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato
julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial
àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção
de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de
prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
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