TJSP 24/08/2020 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
1803
Romão - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS e outro - Vistos. Tendo em vista que a comarca de MiguelópolisSP continuará em trabalho remoto, suspendo o processo pelo prazo inicial de 30 dias. Diligencie a serventia, certificando e
designando audiência assim que retomados os trabalhos presenciais. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WILLIAN ALVES (OAB
224823/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1000179-64.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - R.A.R.P. - - O.M.P.F.
- - R.A.S. - - R.C.C. - - R.E.G.L. - - R.F.S.S. - - R.L.M. - - R.P. - - M.N.G. - - S.S.C.T. - - S.M.R. - - S.O.S. - - T.R.O.S.C. - A.P.M.M.M.L. - - R.J.J. - - R.S.S.R. - - A.R.M.E. - - E.P.O.S. - - A.B.B. - - A.S.L. - - C.A.B.A.M. - - C.J.S.A. - - C.M.S.S. - - C.M.R.
- - D.C.G.R.F. - - M.S.F.B. - - F.F.S. - - L.B.S.S.C. - - L.C.R. - - L.P.R. - - L.S.S. - - L.F.S.C. - - M.G.N. - M.M. - PELO EXPOSTO,
julgo procedente o pedido (art. 487, I, do NCPC) e declaro que a contribuição previdenciária deverá incidir sobre o triênio, sexta
parte e também sobre o valor que os autores recebem a título de carga suplementar pois tal parcela integra a remuneração
permanente a que fazem jus, em contraprestação ao exercício do cargo de professor. Tratando-se de demanda movida pelos
autores, não há como condená-los, nestes autos, ao pagamento das verbas atrasadas, o que deverá ser providenciado pelo
réu pelos meios próprios. Fixo em trinta dias o prazo para implementação dos descontos previdenciários aqui definidos após o
trânsito em julgado da sentença. Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito, arquivemse. P.R.I. - ADV: CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB
194172/SP)
Processo 1000188-26.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Aparecida Alves da Silva - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos.
À parte autora para, querendo, contrarrazoar no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se ao E. Colégio Recursal
com as nossas homenagens. Int. Cumpra-se. - ADV: DANILO ALBUQUERQUE DIAS (OAB 271201/SP), MARIO AUGUSTO DE
OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 309124/SP), ALICE DE OLIVEIRA MARTINS FALLEIROS (OAB 333197/SP)
Processo 1000254-06.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Luiz Caligaris Neto - - Luiz Carlos Barbosa Lima - - Marcio Rodrigues de Oliveira - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.
Fls. 261 e ss: ciência aos autores. Int. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), MARCIO
HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1000289-63.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Romeu
Antonio da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS e outro - Vistos. Fls. 227/229: defiro o pedido. Oficie-se ao
setor responsável para que informe a este Juízo a quantidade de dias de férias e/ou licença prêmio que o autor fazia jus na
data de 28/11/2018. Esta decisão, devidamente instruida com cópias dos documentos de fl. 41/42, servirá como ofício a ser
encaminhado aos endereços informados pelo autor em fl. 229. Com a resposta, dê-se vistas às partes e em seguida, tornem-me
conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), RODRIGO
DOROTHEU (OAB 272751/SP)
Processo 1000632-25.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Lucas de
Freitas Martins - Vistos. Faculto à parte autora manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 10 dias. Int. ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000756-42.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Gabriel Francischini de Souza
- Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS e outro - Vistos. Autos recebidos, ratificados os atos praticados. Neste
caso, observo, aplicar-se-ia o disposto pela Lei 9.099/95, designando-se dia, hora e local para realização de audiência para
tentativa conciliatória entre as partes. Considerando que o polo passivo desta ação está ocupado pela Fazenda Pública e devido
à pandemia de COVID-19, deixo de designar audiência para tal finalidade. Não obstante, nada impede que as partes cheguem
a uma composição amigável a qualquer tempo, comunicando nos autos. Assim, após preparados, voltem os autos conclusos
para sentença. Int. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), CELSO PETRONILHO DE SOUZA (OAB
135599/SP), AMANDA PETRONILHO DE SOUZA (OAB 375209/SP)
Processo 1000781-21.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental
- Luis José Banquieri - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 82/83. Retifique a serventia o polo passivo no sistema SAJ e
retire-se atarjadesegredode justiça por não se enquadrar o caso dos autos em nenhuma das ressalvas do art. 189 do CPC. A
tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300 do CPC, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, para ser concedida
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige que a petição inicial
seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, a que a parte adversa não tenha
oposto prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, inciso IV, do CPC). Pois bem. Após detida análise dos autos, denoto que
os elementos de prova trazidos não são suficientes a corroborar a alegação autor e não há, por ora, documentos que amparem
a sua pretensão. É cediço que o auto de infração é revestido de fé pública, gozando de presunção de legalidade elegitimidade
que somente podem ser afastadas por prova robusta em sentido contrário e, em primeira análise, não vislumbro irregularidades
a embasar o deferimento do pedido. Ademais, a própria apreensão dos objetos pode ser necessária para eventual processo
criminal que possa estar tramitando em outra comarca. No mais, o deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte
contrária constitui medida de caráter excepcional, porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual
não houve exercício do amplo contraditório. Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada. Dê-se ciência ao Juízo do local
dos fatos, oficiando-se para verificar se existe processo criminal em andamento ou determinação de apreensão dos bens em
eventual inquérito policial. Sem prejuízo, defiro o item F de fl. 20. Expeça-se o ofício que deverá ser encaminhado pela parte
autora, comprovando nos autos em 10 dias. Cite-se a parte requerida através do Portal Eletrônico. Servirá a presente como
Ofício. Dilig. e int. - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP)
Processo 1000888-65.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cecilia
Franquini dos Santos - Vistos. O STJ, ao julgar o Tema 106 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que a concessão
dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na
ANVISA do medicamento, bem como o uso mencionado do medicamento por aquela agência. Verifico dos autos, que o laudo
médico além de redigido em parco esclarecimento, foi expedido em 2015. Veja-se que sequer foi informado no receituário de fl.
18 o medicamento necessário, princípio ativo, nada que identificasse o medicamento, senão o tipo de medicamento, bem como
não informada a quantidade necessária ao tratamento. E mais: deixou de explicitar se há tratamento pelo SUS e, havendo, a
razão de sua ineficácia. Por fim, deixou a parte autora de juntar comprovante de endereço e de renda, documentos necessários
a comprovar sua residência nesta comarca bem como incapacidade financeira que a impossibilite de arcar com o tratamento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º