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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 - Página 1998

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TJSP 24/08/2020 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3112

1998

documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MAICO PINHEIRO DA SILVA (OAB 179166/SP)
Processo 1007644-63.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - Roque
Guilherme Thomazini Filho - Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos. Consigno que a presunção constante
do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam
elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica
na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes
que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Destarte, uma vez que a parte
recorrente não juntou cópia de declaração de Imposto de Renda fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. Deverá o(a)
recorrente comprovar sua situação de miserabilidade ou o recolhimento do preparo, em 48 horas, sob pena de deserção. Intimese. - ADV: IRINEU RUIZ MARTINS JUNIOR (OAB 318419/SP), ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)
Processo 1007927-86.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Luciana Palhari Decolar. Com LTDA - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Fls. 210 a 212. Recebo os embargos, pois
tempestivos. Os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/SP, Embargos de
Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010). Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp
888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010).
A responsabilidade solidária é obvia, pelos artigos 7º, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. No mais, a simplicidade dos
juizados exige decisões suficientemente fundamentadas. Não se exige fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os
argumentos das partes. Nesse ponto, observo o Enunciado 47 da ENFAM: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de
juizados especiais.” Rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB
39768/SP), ADILSON DE SOUZA BRANDÃO JUNIOR (OAB 357723/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1008119-19.2020.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Wesley de Freitas
Franco - Pedro Barbosa da Silva - Vistos. Fls. 29/31: Nada a deliberar, tendo em vista que as matérias já foram apreciadas
em sentença de fls. 24/25, contra a qual não cabe embargos à execução. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Oportunamente, arquivem-se. Intime(m)-se. - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP), DAVI DE ALBUQUERQUE E SILVA
(OAB 330423/SP)
Processo 1008477-81.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1019367-16.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Sara Silene de Carvalho - Vistos. Fls. 30/31: Diante do pagamento integral, JULGO EXTINTA
a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE
mandado de levantamento dos valores de fls. 49/50 e 61/62 dos autos principais em favor da parte exequente, conforme conta a
ser indicada. Para que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIOMLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em
20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É vedado aos servidores do
Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de
trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados
eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 1008514-11.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - Marcelo Siqueira
de Carvalho - Vistos. Face a manifestação livre das partes e em se tratando de direito disponível, HOMOLOGO o acordo para
que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da
execução até o término do prazo para cumprimento do acordo. Decorridos 20 (vinte) dias úteis do término do referido prazo sem
manifestação das partes, presumirei cumprido o acordo, devendo ser certificada a circunstância e voltando os autos à conclusão
para extinção da execução. Intimem-se. - ADV: EDUARDO ROMERO NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 376610/SP)
Processo 1008694-27.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana
Fontanari de Castro - José Antonio Zeviani - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Com razão o réu. Não houve (ou pelo menos não se tem certeza) da data do recebimento da carta de
citação. O AR foi juntado no dia 30/08. Em tese, seria possível a entrega e a juntada do AR no mesmo dia. Assim, em interpretação
favorável ao réu, o prazo fatal para a contestação seria hoje. A contestação foi juntada ontem. Nesse contexto, não há segurança
necessária para a decretação da revelia. (ii) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim,
aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. O
áudio está em fl. 29 e tem toda a conversa entre as partes. Apesar de ter sido juntados documentos nos autos pelo réu, penso
ser desnecessária a concessão de prazo para a réplica. Isso porque a prova juntada pelo autor, bem como a experiência comum
de um cidadão médio, é suficiente para o julgamento correto da demanda. (iii) É certo que a parte ré, realmente, xingou a parte
autora, no áudio de fl. 29. É provado e incontroverso. No entanto, se trata de uma briga de ex casal, dentro de um contexto de
brigas já judicializadas inclusive. É a informação da parte autora, em fl. 02. No áudio, percebe-se que havia uma discussão a
respeito de dinheiro, sobre quem deveria pagar determinada viagem ou aniversário (a palavra seria “teste” ou algo parecido)
para os filhos. Há um descontrole por parte do réu, que pede para a autora parar de ligar para ele, parar de entrar em contato. O
réu chama a autora de vários impropérios: “Amaldiçoada”, “complexada”, “inútil”, “não tem dinheiro”, “não trabalha”, “mimados”
(refere-se a autora e aos seus irmãos), “sua troxa”, “nojenta”, “prostituta, vagabunda”; “idiota”; “seu pai abusava de você”;
“doente mental”. Já a parte autora xingou o réu: “você não é homem”; “você não é homem nem para falar que você não pode
ter filhos”; “você não pode ter filhos”; “manda (o DNA do Gabriel)”; “não fala bosta”. Há, sem dúvida, ofensas recíprocas. A parte
autora, sem dúvida, é corresponsável, pois, de certa forma, provocou o réu. Não há como pensar que a autora é uma “santa”
e o réu um “diabo”. No contexto, penso o seguinte: xingamentos são comuns no contexto dos autos, provocações em razão de
discussão de valores. Assim, tais xingamentos não gerariam direito a indenização. Mas 2 ofensas, realmente, doem nos ouvidos
de quem escuta o áudio: a autora falando que os filhos do réu não são biologicamente do réu (que seria estéril ou impotente)
e, por outro lado, a acusação do réu de que a autora teria sido abusada pelo próprio pai. Isso que ambas as partes sabiam que
estava sendo gravados. O lamentável episódio deve ir para o lixo do esquecimento. Ninguém merece indenização nenhuma.
Tratam-se de lastimáveis ofensas recíprocas, em um contexto em que ninguém tem razão. DISPOSITIVO Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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