TJSP 24/08/2020 - Pág. 2133 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
2133
146914/SP)
Processo 1001107-30.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.L.F. - Em vista da manifestação
de fls.52, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado da sentença. Após, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se
os autos. - ADV: MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP)
Processo 1001107-30.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.L.F. - “A CERTIDÃO DE
HONORÁRIOS foi expedida (p. 55), ficando a advogada cientificada de que a referida certidão estará disponível para impressão,
independentemente de nova intimação, bastando acesso aos autos pelo sistema SAJ.” - ADV: MARIA CRISTINA ZAUPA
ANTONIO (OAB 214699/SP)
Processo 1001146-27.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.P. - Fls.322/328: a questão relativa à
exoneração da obrigação de prestar alimentos à Requerida, já foi objeto de deliberação (fls.146). De outro lado, a questão relativa
à situação da requerida em relação ao curso superior, está retratada nos documentos anexados a fls.240/257. Indefiro, portanto,
o pedido para expedição de ofícios. Aguarde-se a realização do estudo psicossocial. - ADV: BRUNA CHAVES PUGLIERO (OAB
429867/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1001489-23.2020.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.A.A.B. Fls.37: proceda-se às pesquisas eletrônicas acerca do atual endereço do executado. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO
MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 1001734-34.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - K.H.S.S. - V.M.S. - Vistos. Defiro a
gratuidade judiciária. Para regularização da situação de fato, concedo à genitora V. M. S., a guarda da filha K. M. S. S.D. S.,
independentemente da lavratura de termo. À míngua de maiores informações acerca dos ganhos do requerido, fixo os alimentos
provisórios em benefício da filha, no valor equivalente a 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo, os quais, por ora, deverão ser
pagos diretamente à Requerida, mediante recibo. Os pagamentos deverão ser realizados todo dia 10 de cada mês, iniciandose no mês de SETEMBRO/2020. Providencie a requerida à abertura de conta bancária para o recebimento dos alimentos,
informando opotunamente ao alimentante. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do
processo. CITE-SE a Requerida, através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV:
SABRINA DECRESCI COLATELI MARANGONI (OAB 213991/SP)
Processo 1001743-93.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.C.M. - - A.F.P. - O
acordo firmado entre as partes deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos, acarretando, ademais, a extinção
do processo, com apreciação do mérito. Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo
EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo
Civil. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Oficie-se à empregadora do alimentante para
desconto/depósito dos alimentos (fls.5). Expeça-se a certidão de honorários. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado
e, após, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 20 de agosto de 2020 - ADV: SAMUEL
MATHEUS APARECIDO FENERICH (OAB 444273/SP)
Processo 1001748-18.2020.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Germano Oliver Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de pedido para expedição de alvará formulado por ANTONIO GERMANO OLIVER,
através do qual objetiva autorização para que possa proceder ao levantamento da importância relativamente aos resíduos de
benefícios previdenciários a que tinha direito TERESINHA OLIVER OLIVÉRIO, falecida. É o breve relatório. Decido. A pretensão
merece acolhimento, porquanto o requerente é irmão da falecida, que não deixou outros herdeiros. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial e AUTORIZO o requerente ANTONIO GERMANO OLIVER (RG nº2.946.340, CPF nº235.688.60872, CPF nº235.688.608-72) a proceder, junto ao BANCO SANTANDER S/A e BANCO BRADESCO S/A, ao levantamento
do numerário existente, relativos aos resíduos de benefício previdenciários NB 0682931160 e NB 0706930550, a que tinha
direito TERESINHA OLIVER OLIVÉRIO, CPF nº166.033.998-73, falecida. Desnecessária prestação de contas. Certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL, competindo ao
Advogado providenciar à impressão, diretamente pelo SAJ. - ADV: JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP)
Processo 1002738-43.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - S.C.P. - J.F.R.P.
- Recebo os embargos de declaração. Contudo, nego-lhes provimento, na medida em que a sentença não padece dos vícios
apontados, consubstanciando o recurso inconformismo com a solução dada à lide. Nesse ponto: “Os embargos de declaração
não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro
material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de
grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a
correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 158/2004, 158/689, 158/993). No mesmo
sentido: RTJ 159/638. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a
decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição” (STJ 1ª Turma REsp
15.774-0-SP-EDcl, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u. DJU 22.11.93, p. 24.895). “Os
embargos de declaração não se prestam á correção de erro de julgamento” (RTJ 158/270). Além disso, a sentença apresentou
claramente a fundamentação embasadora da conclusão, não havendo a necessidade de abordar uma a uma (individualmente)
as alegações da parte. Segundo o STJ, “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre
todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por
si só, achou suficiente para a composição do litígio” (Theotônio Negrão, CPC e legislação processual em vigor”, Saraiva, 37ª
ed.,2005, art.535. n.3). E mais, “Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (REsp.200.250-SP). Na expressão de Pontes de Miranda, nos
embargos declaratórios “não se pede que se decida; pede-se que se reexprima” (Comentários ao Código de Processo Civil. São
Paulo: Forense, Volume VII, pág. 400). Impende frisar, a propósito, que “os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio de
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