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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 - Página 2134

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TJSP 24/08/2020 - Pág. 2134 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3112

2134

embargos declaratórios não se confundem com o julgamento do contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos
defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos” (STJ Edcl no MS nº 8.190/
DF Rel. Min. Denise Arruda j.18.10.2004). Interesse da parte embargante nesta quadra não se resolve na via processual eleita
porque não se admitem embargos de declaração interpostos com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato
que não compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais (STJ-EDcl no Ag Reg no AI nº 99.083/RS Rel. Min.
Demócrito Reinaldo j.19.08.1996). Demais: “A função teleológica da função judicial é de compor, precipuamente, litígios. Não
é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial
fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudici-um de ducta” (STJ Resp nº 614.560/SC
Rel. Min. Franciulli Netto j.17.06.2004). Nessa ordem de ideias, rejeito os embargos de declaração. Aguarde-se o eventual
decurso do prazo para apelação. Intimem-se. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), WILSON DONIZETE DE
ARRUDA (OAB 392204/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1058/2020
Processo 0000517-70.2020.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Carmelo Profito PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Houve o cumprimento da obrigação (CPC, art.924, II). Apresente a parte credora
o formulário descritivo para emissão do MLE. Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, em favor da exequente.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/
SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)
Processo 0000783-57.2020.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Sabrina Gil Mantecon
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Houve o cumprimento da obrigação (CPC, art.924, II). Apresente a parte credora
o formulário descritivo para emissão do MLE. Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, em favor da exequente.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP),
SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0001437-44.2020.8.26.0368 (processo principal 1000220-80.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Jesus Pereira Leal - Fica o advogado da parte
requerente cientificado que houve a implantação do benefício previdenciário, conforme ofício juntado às fls. 25/35. - ADV:
PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 0001477-26.2020.8.26.0368 (processo principal 1000608-17.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosana dos Santos Franco - Homologo o cálculo apresentado. Requisitemse os pagamentos (precweb). - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 0003498-09.2019.8.26.0368 (processo principal 1000165-32.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Dalva Cassineli Garattini - Fls.131: aguarde-se notícia quanto ao resultado definitivo do
agravo. - ADV: ELLEN COSTA (OAB 199630/SP)
Processo 1000312-24.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Francisca Maria de Oliveira - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no AI.5005359-20.2020.4.03.0000.
Intime-se. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001112-52.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Luiz Roberto Lombardo - Isadora Souza Fumagali - - João Eduardo Tota Avezzu - - José Francisco da Costa Garcia - - Luciano Rizatti - - - Luiz Roberto
Zavatti Barrilari - - Guilherme Silva Navarro - - Marcelo William Tozeti - - Maxwell Vinicius Barbizan - - Murilo Mattiolli Marini
- - Patrícia de Fátima Saravalli Pavanelli - - Paulo Roberto Tercini Filho - - Samuel Luiz Pastori - - Thiago Rodrigo da Silva - Derliegio Gazeta - - Andre Luiz Delavecchia - - Beatriz Monique Martins Borges Delavecchia - - Breno Morelli - - Bruno Gallego
Valera - - Daniel Murilo Françolim - - Guilherme Malagutti - - Djalma Silva de Oliveira - - Édwig Fonseca - - Fabrício José Mallouk
- - Gisele Cristiane Fantoni Mallouk - - Flavio Sergio Bassoli - - Flavio Malagutti - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO
- Vistos. ANDRÉ LUIZ DELAVECCHIA e OUTROS ajuizaram a presente Ação de Revisão de Lançamento Tributário em face do
MUNICÍPIO DE MONTE ALTO arguindo, em síntese, que são proprietários de lotes no Loteamento Residencial Quinta do Monte.
No final de 2019, o Requerido editou a Lei Complementar nº 468/2019, atualizando a Planta Genérica de Valores municipal,
majorando o valor venal dos imóveis para fins de cálculo do IPTU de maneira desproporcional, ocasionando um aumento de
mais de 300% no valor do tributo devido no ano de 2020, em comparação com o ano anterior. Defendem que o valor venal
atribuído aos imóveis superam o seu valor de mercado, juntando aos autos parecer técnico de corretor de imóveis da cidade.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, subsidiariamente, a suspensão
da exigibilidade mediante o depósito judicial do tributo em questão. Ao final, requerem a procedência da ação para determinar
a revisão do lançamento de IPTU, com redução do valor do m² e valor venal dos imóveis, considerada a peculiaridade de cada
lote. Deram à causa o valor de R$ 102.591,17 (cento e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e dezessete centavos). Com
a inicial (p. 01/20), juntaram documentos (p. 21/771). Decisão de p. 783/784 concedeu a tutela de urgência para suspender a
exigibilidade do IPTU dos imóveis dos autores localizados no Residencial Quinta do Monte. Citada, a municipalidade contestou
a ação, defendendo a legalidade da planta genérica de valores do Município, vez que a fixação do valor venal dos imóveis dos
autores foi realizada de acordo com pesquisas sistemáticas de mercado. Ademais, pontuou que anteriormente não incidia IPTU
sobre os imóveis dos autores, em razão do decidido nos autos do Processo nº 1003498-26.2018.8.26.0368, acrescentando
ainda que a imobiliária responsável pela avaliação juntada pelos autores comercializa os lotes de terrenos a valores superiores
(p. 806/815). Juntou documentos (p. 816/1.064). Réplica às p. 1.068/1.072. É o relatório. As partes são legítimas e estão bem
representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta fase processual. Sendo assim, dou o feito por
SANEADO. A controvérsia instaurada nestes autos vem limitada nos seguintes tópicos: 1) o valor venal dos imóveis arbitrado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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