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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 - Página 2146

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TJSP 24/08/2020 - Pág. 2146 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3112

2146

reconhecimento facial (p. 04), no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária
de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Caso não seja possível à requerida a entrega de aparelho
idêntico, poderá desincumbir-se da obrigação depositando nos autos o valor pago pelo bem (R$ 3.499,00) no mesmo prazo
acima. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Retifique-se o polo
passivo para Via Varejo S/A (p. 29). P.I.C. - ADV: MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1001068-33.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cláudia
Cristina Ortega Garcia - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a.
CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo
índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data do
evento danoso e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a citação; b. CONDENAR a requerida a pagar à autora a
quantia de R$ 8.000,00, a título de danos morais, a ser atualizada monetariamente e com juros de mora, a contar desta data de
arbitramento. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo
487, do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput,
do artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), VICTOR HENRIQUE
SQUIAPATI PEREIRA (OAB 351691/SP)
Processo 1001078-77.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcelo Cestari - Laticinio
Tavares Ltda - Me - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando sua utilidade e pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV:
DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), ELISIO ANTONIO THEODORO DE LIMA JUNIOR (OAB 244130/SP)
Processo 1001094-31.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rafael de Souza Pinto Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. - ADV: ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP),
MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1001308-22.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Alex Octavio Colombino
- Marcio Jose Pin - Vistos. Fls. 16: Dessa forma, CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial, bem como para
APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA (podendo ser encaminhada diretamente pelo requerido para
o e-mail institucional [email protected]) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa
da realização de audiência de conciliação. Caso opte a ré por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de
contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Intimem-se. ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001374-02.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jeferson
Iori - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA GUTIERREZ (OAB
438265/SP)
Processo 1001404-37.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Germano
Cabrini Neto - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s). - ADV: GERCY BATISTA ROCHA (OAB
434232/SP)
Processo 1001651-18.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elisangela Patricia Marques
Gallo de Novaes - Me - Benedito Carlos da Silva - Vistos. Diante da suspensão das atividades forenses (para minimizar a
disseminação e evitar a contaminação da população pelo Covid-19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação
em qualquer fase do processo. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial, bem como para
APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA (podendo ser encaminhada diretamente pelo requerido para
o e-mail institucional [email protected]) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa
da realização de audiência de conciliação. Caso opte a ré por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de
contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Int. - ADV:
CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP), FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP)
Processo 1001664-17.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcelo Pedrazzoli Junior Welington Vieira - - Roberto Vieira - - Silvana Rodrigues dos Santos - Vistos. 1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo
de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 2.898,00, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”,
da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. 2. No prazo de 15 (quinze)
dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em
até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento)
ao mês. 3. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações
não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo
Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se porventura
não forem localizados bens, deverá o Oficial de Justiça PROCEDER À RELAÇÃO daqueles que guarnecem a residência do(a)
devedor(a), ficando concedidos, desde logo, o auxílio de reforço policial e a entrada forçada, mediante arrombamento, caso
necessários ao cumprimento do ato, sendo que, por celeridade e economia processuais, este ato (de relação dos bens) será
realizado mesmo mediante eventual afirmação do(a) executado(a) de que tentará se compor com o(a) credor(a). 5. Efetuada a
penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, inc. IX,
da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: NELSON ANTONIO ALEIXO (OAB 75433/SP)
Processo 1001666-84.2020.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Sonhare de Monte Alto
Ltda Me - Flavia Maria Minante - Vistos. Nos termos do Enunciado 135 (substitui o Enunciado 47) do FONAJE, “O acesso da
microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Portanto, deverá a empresa autora
emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, para juntada da nota fiscal correspondente à relação negocial firmada entre as partes,
bem como de certidão atualizada da Jucesp, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001667-69.2020.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Faveri & Camargo Auto
Posto Ltda - Marcos José da Silva - Vistos. Nos termos do Enunciado 135 (substitui o Enunciado 47) do FONAJE, “O acesso da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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