TJSP 24/08/2020 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
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o rol das testemunhas que deseja(m) inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o
disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo
legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na(s) contestação(ões), mas não ratificadas
neste momento. 6 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), também em consonância com o
artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) se manifestar sobre a matéria referida no item 4, deste despacho. 7 Int. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GIOVANNI PERINOTTO DOS SANTOS (OAB 400184/SP)
Processo 1000992-06.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nivair de Freitas Borges - Vistos.
1- Recebo o documento de fls. 28/34 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Com esteio nas incumbências delineadas no artigo
139, II, V e VI (por analogia), do NCPC, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação referida no artigo 334, caput,
do mesmo Codex, providência que, concretamente, teria o condão de vulnerar a razoável duração do processo e a eficiência,
nortes a se perseguir não só em referencia à própria Lei nº 13.105/2015 (artigos 4º e 8º), mas, notadamente, por expressa
disposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da CF). Anoto que o CEJUSC instalado nesta comarca, que conta com duas Varas
Judiciais cumulativas e Anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública, não teria condições de absorver o
exponencial aumento de audiências decorrente do recebimento de todos os feitos distribuídos, sobrecarga que, logicamente,
implicaria em demasiado e incalculável alongamento de pauta, com o consequente prejuízo da célere fluência processual.
Saliento, ainda, que a parte ré é domiciliada em comarca distinta, nuance que constitui óbice prático à realização da providência
suprimida. Registro, por fim, que nada obsta a autocomposição espontânea das partes, tampouco a designação de audiência de
conciliação no momento processual oportuno, caso verificada a possibilidade de solução amigável do conflito. Nesse contexto,
cite-se o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis, contados na forma do artigo 335, III, do
NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade
do artigo 340 do NCPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou
absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do
artigo 340 do NCPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em
que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto,
o artigo 340 do NCPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC. 3- Se o caso, certificado
o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em
que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre
toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação,
pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do
NCPC). 4- Intime-se. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 1001372-63.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanda Mancini da
Silva - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo
encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça e
do trânsito em julgado. 3- A sentença de fls. 175/177 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, o
fazendo para declarar inexigível a obrigação objurgada, estampada nos extratos encartados nas pag. 32/48 (CONTRIBUIÇÃO
CENTRAPE, nos valores de R$ 18,32, R$ 18,74, R$ 19,08 e R$ 19,96), e condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores
indevidamente descontados, atualizados monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir de
cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, para os descontos promovidos antes desse marco, e
a partir de cada desconto para os posteriores. 4- O v.acórdão de fls. 240/248 deu provimento parcial ao recurso para arbitrar a
título de verba indenizatória pelos danos imateriais o montante de R$ 5.000,00, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês,
contados da data do evento danoso e considerando que a ré ficou vencida, responderá esta isoladamente, com as despesas
processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, ora fixados em 20% do montante total da
condenação imposta neste feito. 5- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento
de sentença deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual em apartado. 6- Decorridos 30 (trinta) dias sem
manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 7- Int. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR
(OAB 113786/RJ), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1002226-57.2019.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - NTA - Novas Técnicas de
Asfaltos Ltda. - Engenil de Nipoã Construtora Ltda - - Roberto Fernando Rossetti e outro - Vistos. Fls. 135/137: Defiro a penhora
dos direitos do executado sobre o imóvel de matrícula n° 28.129 - CRI local - alienado fiduciariamente à Caixa Econômica
Federal, conforme autorização do artigo 835, inciso XII, do NCPC. Assim, expeça-se mandado de penhora, intimando-se o
executado e eventual cônjuge. Após, proceda-se a intimação da credora fiduciante para que tenha ciência do ato, sob pena de
nulidade. Vale ressaltar, que a formalização da penhora não retira da Caixa Econômica Federal a condição de credora fiduciante
e nem anula a garantia à ela dada. No mais, aguarde-se a efetivação da Penhora tomada por termo a fls. 124. Intime-se. - ADV:
DANIEL CABRERA BARCA (OAB 240339/SP), MARCELO FORNEIRO MACHADO (OAB 150568/SP), MARCELO PIRES LIMA
(OAB 149315/SP)
Processo 1047491-82.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Coopercitrus Cooperativa de
Produtores Rurais - Osvaldo Passos - - Maria Aparecida Borsato Passos - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que,
nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
manifeste-se o exequente sobre a nota de devolução de fls. 481/482. Nada Mais. - ADV: HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB
128214/SP), LOURENCO MONTOIA (OAB 59734/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0866/2020
Processo 1500008-67.2017.8.26.0369 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Cooperativa Agricola de Monte Aprazivel - Vistos. Fls. 335/345: Ciência às partes. Aguarde-se
o julgamento do agravo. Intime-se. - ADV: GUILHERME LEGUTH NETO (OAB 119024/SP), THIAGO MORAES TONELLI (OAB
353785/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º