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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 - Página 2150

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TJSP 24/08/2020 - Pág. 2150 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3112

2150

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0867/2020
Processo 1000047-24.2017.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - Simone Fabiani Guizilini de Araújo - Leonardo
Guizilini Araujo - - Vitor Guizilini Araujo - DIGITAL - Ciência ao Ministério Público - ADV: MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR
(OAB 197141/SP), DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP)
Processo 1000175-73.2019.8.26.0369 - Interdição - Tutela e Curatela - L.C.S.B. - A.J.S. - Vistos. Esclareça a curadora
quanto aos demais comprovantes de gastos relativos ao restante do valor levantado com a venda do bem. Após, dê-se vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: TIAGO SEBASTIÃO SERAFIM RODRIGUES (OAB 222202/SP), JULIANA EDUARDO DA
SILVA (OAB 359476/SP)
Processo 1000235-12.2020.8.26.0369 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fernanda Cristina de Oliveira Silva Vistos. Ante a certidão retro, dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem. Intime-se. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES
BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1000379-83.2020.8.26.0369 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.D.P. - G.V.P.S. - Vistos. 1 - Com base nos
documentos de fls. 56, 58 e 60, concedo à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 Com fundamento
nos artigos 350 e 437, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada
e sobre os documentos que a acompanharam. 3 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do NCPC,
analogicamente considerado, especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leiase: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas
mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta
demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência
(a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não
informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário
para a realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não
ratificadas neste momento. 4 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC,
deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo
juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado.
5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s)
parte(s) ré(s) especificar as provas que pretende(m) produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos
termos estipulados no item 3, e, se o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja(m) inquirir em audiência (a qualificação
das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de
algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas
na(s) contestação(ões), mas não ratificadas neste momento. 6 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos
são digitais), também em consonância com o artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) se manifestar sobre a matéria
referida no item 4, deste despacho. 7 Int. - ADV: AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 347428/SP), JOSE FRANCISCO DE
OLIVEIRA COURA (OAB 141710/SP)
Processo 1000553-92.2020.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - L.R.M. - J.C.S.M. - Vistos.
1 - Com base nos documentos de fls. 43/44 e 47, concedo à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotese. 2 Com fundamento nos artigos 350 e 437, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre
a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam. 3 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos
termos do artigo 348, do NCPC, analogicamente considerado, especificar as provas que pretende produzir, justificando
pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera
incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem
de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol
das testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto
no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal),
de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para a realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive
das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento. 4 No mesmo prazo, em cumprimento
ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de
direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos
processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado. 5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que
os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) especificar as provas que pretende(m)
produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 3, e, se o caso, apresentar
o rol das testemunhas que deseja(m) inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o
disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo
legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na(s) contestação(ões), mas não ratificadas
neste momento. 6 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), também em consonância com o
artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) se manifestar sobre a matéria referida no item 4, deste despacho. 7 Int. - ADV:
STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP), TIAGO ROBERTO VILELA DA SILVA (OAB 383830/SP)
Processo 1000793-81.2020.8.26.0369 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Confina Alimentos Industrial Ltda Vistos. A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indeferimento. Como se
depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação
quando apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, de modo a acarretar a extinção do
processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez
não sanada no prazo. No caso em tela, foi determinada a emenda da inicial (fls. 61). Entretanto, a parte autora permaneceu
inerte (fls. 66). Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente Incidente de Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha feito nº 100079381.2020.8.26.0369, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, cc. 321, parágrafo único, cc. 330, IV, todos
do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.
- ADV: JOSEANA PASCOALÃO (OAB 309473/SP)
Processo 1000836-52.2019.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - João Vitor Thomé Alves - Luís Eduardo de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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