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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 - Página 2832

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TJSP 24/08/2020 - Pág. 2832 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3112

2832

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO VELHO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SELMA POMPEO HEINRICHS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0383/2020
Processo 0000453-05.2020.8.26.0451 (processo principal 1013300-27.2017.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Luiz da Silva - Bar Vitoria Ltda ME - Vistos. O pedido é procedente.
Regularmente citada, na pessoa de sua sócia, acerca do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a
requerida, “Bar Vitoria Ltda”, quedou-se inerte. Em face da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Serra Negra. Presidente da Associação. Clube do Cavalo. Execução de multa. Revelia. Prescrição. 1. Revelia. O agravante foi
revel no incidente de desconsideração de personalidade, a impor presunção de verdade das alegações fáticas. 2. Prescrição
intercorrente. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em todas as fases do processo; trata-se de direito
potestativo, que não prescreve e, inexistindo prazo específico previsto em lei, não decai pelo não uso. Jurisprudência do STJ. 3.
Desconsideração da personalidade jurídica. Legalidade. O art. 4º da Lei 9.605/98 estabelece que, em caso de dano ambiental,
poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente; a jurisprudência do STJ reafirma a desnecessidade de abuso, seja por desvio de
finalidade ou por confusão patrimonial. Agravo desprovido. (Voto nº AI-5.814/17 - Agravo nº 2176654-12.2017 - 1ª Câm. Reserv.
Meio Ambiente - Agte: Luiz Germano Fagundes Bortolotti - Agdo: Ministério Público - Origem: 2ª Vara (Serra Negra) Proc. nº
0005042-50.2007 - Juiz: Carlos Eduardo Silos de Araujo)”. Defiro, portanto, o presente pedido de desconsideração inversa
da personalidade jurídica. Decorrido o prazo para recurso com relação a esta decisão, proceda-se à inclusão da requerida no
polo passivo da ação sob n.º 0001546-37.2019.8.26.0451, arquivando-se estes autos. Intime-se. - ADV: VANESSA BUCHIDID
MARQUES (OAB 346235/SP), CAIO ALMEIDA MARQUES (OAB 406719/SP)
Processo 0003663-98.2019.8.26.0451 (processo principal 1000602-91.2014.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Marcelo Rosenthal Advogados Associados - Marcelo José da Silva - - Pedro
Luiz Joannoni - Vistos. Trata-se de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposto pelo credor MARCELO
ROSENTHAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de JOANNONI TRANSPORTES DE CARGAS LTDA EPP. Alega que realizou
inúmeras tentativas de recebimento do seu crédito, mas todas restaram infrutíferas. Não foi localizado nenhum bem passível
de penhora. Aduz que os administradores da devedora estão tentando fraudar a execução e que há inúmeros processos em
face da executada. Sustenta que estão presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para desconsideração
da personalidade jurídica. Postulou pela inclusão dos sócios da executada, Marcelo José da Silva e Pedro Luiz Joannoni, no
polo passiva da ação de execução. Juntou documentos às fls. 05/08. Citados (fls. 27 e 59), os réus deixaram de apresentar
contestação. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Os sócios da pessoa jurídica foram citados e deixaram transcorrer
in albis o prazo legal para apresentação de contestação. Ocorreu a presunção de veracidade dos fatos descritos na petição
inicial. Procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A pessoa jurídica encontra-se ativa, embora não tenha
sido localizado o seu patrímônio. Nem mesmo valores em conta corrente foram encontrados. Resta evidente que o patrimônio
foi esvaziado por atos supostamente fraudulento dos sócios. Há indícios de confusão patrimonial e de desvio de finalidade da
pessoa jurídica. Diante do exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios da
devedora, Marcelo José da Silva e Pedro Luiz Joannoni, no polo passivo da execução nº 1000602-91.2014.8.26.0451. Anote-se
junto ao processo de execução e junte-se cópia deste pronunciamento naqueles autos. Int. - ADV: CINTHIA ANDRIOTA CORREA
(OAB 322344/SP), LUIZ CARLOS CABRAL MARQUES (OAB 200359/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1000506-66.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Marly Aparecida Cassano de Castro - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos o acordo realizado entre as partes e, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 487, III - b, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, o pedido de desistência do prazo recursal
devendo ser certificado o trânsito em julgada quando da intimação da presente sentença. Recolha o réu as custas finais
pertencentes ao Estado com o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição junto à dívida ativa do Estado. Regularizados
os autos, arquivem-se oportunamente. P. I. - ADV: FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN (OAB 317106/SP), CARLOS
EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1001326-22.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Haidê Massini Rampazo - Maria
José Ribeiro Correia Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento C.C
Cobrança dos Alugueres em Atraso que HAIDÊ MASSINI RAMPAZO move em face de MARIA JOSÉ RIBEIRO CORREIA - ME
para condenar a ré no pagamento dos aluguéis devidos, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa e demais
encargos da locação, tudo corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros
moratórios de 1% ao mês, desde o inadimplemento. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários de advogado,
que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. P. e I. - ADV: ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI (OAB 115259/
SP), FRANCELISE RENATA DA SILVA (OAB 379929/SP), GERALDO NEGRETTI (OAB 368594/SP), ERICA LUCIANA DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 341255/SP)
Processo 1001393-84.2019.8.26.0451 - Consignação em Pagamento - Honorários Advocatícios - Joao Orlando Pavao Vitorino Sacadura Andrade Braz - - Cândida Rosa de Souza Braz - Vistos. Tendo em vista a interposição de apelação, manifestese a parte apelada no prazo de quinze (15) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça deste Estado, Seção de Direito Privado. Int. - ADV: ROSSANO ROSSI (OAB 93560/SP), JOAO ORLANDO PAVAO (OAB
43218/SP)
Processo 1001792-50.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Cicero Pereira de Lima - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Tendo em vista a interposição de apelação, manifeste-se a parte
apelada no prazo de quinze (15) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
deste Estado, Seção de Direito Privado. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THALITA CHIARANDA DE
TOLEDO PIZA (OAB 381774/SP), CÍCERA FIGUEIREDO ALCAZAR DOS SANTOS (OAB 436593/SP)
Processo 1001794-49.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ville Roma
Empreendimentos Ltda - Douglas Rodrigues Martins - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes às fls.
76/79, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art.487, III - b, do CPC julgando EXTINTA a presente
ação. HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Defiro a suspensão dos autos até o integral cumprimento da obrigação,
nos termos do art. 922 do CPC, até 30/06/2029, quando está previsto o pagamento da última parcela. Incumbe à parte informar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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