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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 - Página 3315

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TJSP 24/08/2020 - Pág. 3315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3112

3315

S.A. - Vistos. Dê-se ciência ao autor sobre documentos de fls. 236/237. Prazo cinco dias. Int. - ADV: GILBERTO EZIQUIEL
DA SILVA (OAB 317121/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB
397793/SP), LUIS FLÁVIO MENIS (OAB 337299/SP)
Processo 1012579-74.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Paloma Maria Golçalves
de Jesus - Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se o(a) autor(a) acerca do prosseguimento da presente ação. Prazo: 15
(quinze) dias. Int. - ADV: RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP)
Processo 1012916-73.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Wanessa Canto Prieto Bonfim
- - Matheus Prieto Cordeiro - - HENZO GABRIEL PRIETO RESENDE - UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO
ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - - IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA e outro - Vistos. Tendo em vista o
disposto no artigo 1023, § 2º do CPC., dê-se vista aos interessados, para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração
opostos por IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA, às fls.1137/1141. Prazo: Cinco (05) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV:
MÔNICA BASUS BISPO (OAB 113800/RJ), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), SEVERINO
JOSÉ DA SILVA FILHO (OAB 180701/SP), WANESSA CANTO PRIETO BONFIM (OAB 327617/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
Processo 1014597-05.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lourdes Lucimara Assis de Lima
- Telefônica Brasil SA - Vistos. Visando a busca de solução compartilhada e amigável do litígio, digam as partes se há interesse
de apresentarem propostas conciliatórias, por mera liberalidade, visando resolverem a demanda jurídica, de forma simplificada.
Sabido é que a conciliação é uma forma rápida e eficiente de solucionar os processos e pode ser feita a qualquer tempo,
independentemente da fase processual. Se a parte tem interesse em fazer acordo, pode solicitar o agendamento de audiência
de tentativa de conciliação, como também de forma mais célere, por meio de petição com a proposta conciliatória. Prazo cinco
dias. Int. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1014860-37.2019.8.26.0482 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Cristiano Antonio da Silva Batista Waldemar de Carlo - Vistos. Dê-se ciência e diga o requerido sobre manifestação e proposta oferecida pelo autor (fls. 136/137).
Prazo cinco dias. Int. - ADV: ROSÂNGELA VIEIRA DE CARVALHO (OAB 417644/SP), KAROLINE CAVALARI FONSECA (OAB
375094/SP), RAQUEL GASPAROTTO DE SOUZA (OAB 191654/SP), WAGNER REZENDE SALLES DE MELO (OAB 403577/
SP)
Processo 1015173-66.2017.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Cofilub Comercio de Filtros e Lubrificantes Ltda - Epp - Vistos.
Nos termos do artigo 72, II do CPC, é caso de se nomear Curador Especial ao(à) requerido(a) citado(a) por edital. Assim
encaminhe-se, via portal, à Defensoria Pública para indicação de advogado para atuar como Curador Especial do(a) requerido(a).
Int. - ADV: JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP)
Processo 1015224-72.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Antonio Albertin Filho - Vistos. A tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a urgência contemporânea
a propositura da ação, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na atual dicção do
NCPC, artigos 300 e 303. Na hipótese, estão devidamente delineados tais pressupostos. A probabilidade do direito verifica-se
pela boa fé objetiva dos autores na afirmação de que pretendem a rescisão do compromisso de compra e venda, com prestações
adimplidas, motivados em face atraso na obra e na faculdade de desistirem do negócio. Assim, pretendem rescindir o contrato,
com devolução dos valores que pagaram, sem que sejam colocados em mora e inseridos em cadastros de inadimplentes. O
perigo do dano implica na possibilidade dos autores serem inseridos em órgãos de restrição de crédito, em face o compromisso
que assumiram com as empresas requeridas. Há urgência, em razão de que há vencimentos mensais das parcelas. Assim,
defiro a tutela de urgência pleiteada determinando que as requeridas suspendam a exigibilidade do contrato e cobranças de
parcelas vencidas ou vincendas, taxas de condomínio e se abstenham de enviarem os nomes dos autores para órgãos de
restrição de crédito, em face pedido de rescisão, até solução do processo. Na hipótese de descumprimento, as requeridas estão
sujeitas a responderem por multa cominatória diária, de mil reais, até o valor do negócio. No mais, a inicial atende aos requisitos
legais e possibilita instaurar-se o procedimento judicial. Não obstante o CPC estabeleça que o processo se inicie com audiência
de tentativa de conciliação em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental constitucional à duração
razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), o princípio processual de
que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento
do processo, a evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para acordo sem antes estabelecer-se a controvérsia
de mérito, além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução
conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF “o advogado é indispensável
à administração da justiça”, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das
partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação
foi positivado o art. 6º do novo Código. Assim, proceda a serventia a citação da parte demandada, na forma requerida, com
observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for
por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
afirmados na petição inicial. Int. - ADV: LARISSA APARECIDA DA ROCHA (OAB 352231/SP), MICHELE GALHARDO (OAB
390713/SP)
Processo 1015511-35.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Real Center Tecnologia de Ativos
e Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Acolho o pedido de fls.35. Expeça-se a Carta Precatória para citação do executado José
Passos na forma requerida na sobredita petição, devendo o i. patrono do autor comprovar a distribuição da mesma no prazo de
quinze (15) dias. Int. - ADV: JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP)
Processo 1016122-85.2020.8.26.0482 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Buchalla
Administração de Bens Ss Ltda. - Vistos. Considerando que no polo passivo consta a PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
PRUDENTE, envolvendo direitos e interesses da Fazenda Municipal, deve ser discutido na seara competente (Vara da Fazenda
Pública). Assim, remetam-se o feito à Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, com as recomendações de estilo e
comunique-se o distribuidor. Int. - ADV: MICHEL BUCHALLA JUNIOR (OAB 123758/SP)
Processo 1016294-03.2015.8.26.0482 - Monitória - Compra e Venda - Sc de Souza & Cia. Ltda. - Me - Vistos. Ante a certidão
retro, manifeste-se o(a) autor(a) acerca do prosseguimento da presente ação. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCO
ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP), ANDRE ISILIANI BOTT (OAB 363365/SP)
Processo 1016443-23.2020.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - G. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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