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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 - Página 3314

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TJSP 24/08/2020 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3112

3314

multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C,
com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir
da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se
que haja configuração da mora em momento anterior.” 4.- Recurso Especial improvido. Rel. Min Sidnei Beneti Brasília, 21 de
maio de 2014(Data do Julgamento)”. Nos cálculos feitos pelo impugnante, os juros de mora foram contados a partir da liquidação
do julgado da ação civil pública, ao passo que os consumidores acertadamente contaram os juros de mora a partir da citação na
ação coletiva que teve como marco da constituição em mora do devedor a citação. As diferenças existentes nos cálculos das
partes têm como fator preponderante o “dies a quo” dos juros de mora citação na ACP conforme os consumidores-poupadores,
e liquidação do julgado consoante o agravante. Tem-se que o impugnante é devedor, além dos juros moratórios, dos juros
remuneratórios, que são frutos civis do capital colocado à sua disposição contratualmente. A despeito da convenção, os juros
devidos também poderiam ser compensatórios em face da privação da utilização do capital por parte dos poupadores mediante
módica retribuição de 0,5% ao mês bancos cobram muito mais pela utilização de seu capital. Evidente que os juros remuneratórios,
seja pela natureza convencional, compensatória ou legal são devidos. Concernente aos juros remuneratórios, a respeitável
sentença prolatada na ação civil pública foi explícita, o banco foi condenado pagar as diferenças existentes (42,72%), aplicandose ao saldo existente em janeiro de 1989, computados juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados
os créditos. Bem de ver que correção monetária apenas recompõe o poder aquisitivo da moeda não produzindo qualquer
alteração em sua substância. Não há um plus a ser acrescido, apenas evita-se um minus como é do conhecimento geral. O
índice adotado na decisão da liquidação não onera o devedor. Recompõe o capital. Os juros moratórios foram definidos na
decisão de liquidação a partir da citação na ação principal. Fez-se menção que os juros remuneratórios devem ser integrais,
descabendo análise da data do encerramento da conta de poupança. A correção monetária deve ser realizada de conformidade
com a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, especiais para os casos de
diferenças de rendimento de cadernetas de poupança. De acordo com a sentença transitada em julgado, os juros de mora
aplicam-se desde a citação. O montante foi apurado de acordo com o saldo existente sobre a conta, com os índices existentes
em tabela própria do Tribunal de Justiça aplicáveis para os cálculos de caderneta de poupança. Estes índices são obtidos por
tabela do Tribunal de Justiça, aplicáveis especificamente nos processos de diferença de caderneta de poupança. São índices
oficiais. Não há como aplicar os índices do banco, que são contestados em todo o Judiciário brasileiro, com milhares de ações
já julgadas, decidindo que os banco têm a obrigação de aplicar os índices reais de movimentação inflacionária e não os índices
ditados por políticas governamentais. O Supremo Tribunal Federal já decidiu em várias ações de diferenças de FGTS, questão
similar a das cadernetas de poupança, definindo índices de diferença a serem pagas, quanto ao Plano Bresser, Plano Verão,
Plano Collor-I e Plano Collor-II. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adotou os índices já decididos em ações
judiciais e confeccionou tabela oficial, que são aplicadas em todos os processos que apuram diferenças de caderneta de
poupança, com inclusão dos índices que foram expurgados pelos bancos. Assim, afasto as questões suscitadas pelo banco
impugnante. Quanto aos cálculos, determino a remessa ao Contador Judicial para conferência e apuração. Int. - ADV: FATIMA
APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA DE GODOI (OAB 119384/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1007797-58.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. Vistos. Ante a comprovação da distribuição, aguarde-se por 90 (noventa) dias o cumprimento da carta precatória. Int. - ADV:
ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1008554-52.2019.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Transação - Bevicred Informações Cadastrais Ltda Vistos. Expeça-se carta conforme solicitado às fls. 116, bem como tome a Serventia as providências para requerer junto ao
RENAJUD, o bloqueio da transferência do veículo Honda/CG 124 FAN KS, placa HTF 3779, ano 2009/2009. Com as informações
dê-se vista ao credor. Int. - ADV: PEDRO FELIPE GULLI RIBEIRO (OAB 423279/SP), EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB
399747/SP)
Processo 1008628-72.2020.8.26.0482 - Petição Cível - Petição intermediária - Virginia Vendramini Ramos e Silva - Banco
Santander (brasil) Sa - Vistos. Trata-se de pedido digital efetuado em processo físico nº 0033529-10.2009.8.26.0482 dada a
impossibilidade de acesso aos autos físicos em razão do isolamento social no combate ao COVID-19 e, considerando que não
houve decisão nestes autos digitais, bem como que o pedido foi deferido naqueles autos, promova a serventia as providencias
necessárias para baixa ou cancelamento destes autos digitais. Int. - ADV: FERNANDO ARENALES FRANCO (OAB 88395/
SP), MARCIA VILLARES DE FREITAS (OAB 97392/SP), RUY RAMOS E SILVA (OAB 142474/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 1010144-30.2020.8.26.0482 - Habeas Data - Atos Administrativos - Alice Leite Sabino - Vistos. Ciência ao(à)
autor(a) acerca das informações de fls. 181/182. Int. - ADV: JOAO BATISTA MOLERO ROMEIRO (OAB 123683/SP)
Processo 1011170-63.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ilderica Fernandes Maia Santiago Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se o(a) autor(a) acerca do prosseguimento da presente ação. Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: CHRISTIANE MARCELA ZANELATO ROMERO (OAB 233873/SP)
Processo 1011318-74.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robson Thiago dos
Reis - Tv Fronteira Paulista Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da Contestação e preliminares de fls. 39/57. Prazo:
Quinze (15) dias uteis. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: LUIZE DE GODOY MOREIRA (OAB 433678/SP), MIGUEL ROBERTO
ROIGE LATORRE (OAB 91259/SP)
Processo 1011550-23.2019.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Cheque - Associação Prudentina de Educação e Culturaapec - Vistos. Expeça-se carta conforme determinado às fls. 74. Int. - ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
Processo 1011555-45.2019.8.26.0482 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - José Messias dos
Santos - Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Vistos. Certifique a serventia sobre a situação processual da ação
de busca e apreensão n.º 1002325 13 em que se deu o bloqueio judicial. Após dê-se ciência às partes. Int. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP)
Processo 1011927-28.2018.8.26.0482 - Monitória - Nota Promissória - Adeildo José dos Santos - Vistos. Ante a certidão
retro, manifeste-se o(a) autor(a) acerca do prosseguimento da presente ação. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CARLOS
ROBERTO SALES (OAB 60794/SP), DIEGO FERNANDO CRUZ SALES (OAB 339376/SP)
Processo 1011999-83.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Cesar
Araujo Pendeza - Telefônica Brasil SA - Vistos. Ante os fatos expostos, defiro pedido formulado pelo autor (fls. 338). Aguarde-se
julgamento do recurso. Int. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1012392-66.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eldileza da
Silva - - Valderlei Pedroso - Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se o(a) autor(a) acerca do prosseguimento da presente ação.
Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP)
Processo 1012506-73.2018.8.26.0482 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Sergio Ney de Lima - Banco Itaucard
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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