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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 - Página 6

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TJSP 24/08/2020 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3112

6

DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1001729-20.2020.8.26.0236 - Monitória - Compra e Venda - Constantini & Bezerro Bordados Ltda - Crenilda
Pereira de Alencar Me - O(A) requerente/exequente deverá recolher 01 taxa de mandato referente ao substabelecimento de fls.
9. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JADE KARINA BRANCO DE SOUZA (OAB 413977/SP)
Processo 1001729-20.2020.8.26.0236 - Monitória - Compra e Venda - Constantini & Bezerro Bordados Ltda - Crenilda Pereira
de Alencar Me - O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do
artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: JADE
KARINA BRANCO DE SOUZA (OAB 413977/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1001800-56.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA Daniela Augusta de Souza - Vistos. Fls.79: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se novamente
o interessado. Nada sendo requerido, arquivem-se nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intimem-se. - ADV: DANIELLY VIEIRA
DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1002063-25.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Maria Angélica Estanzani Silva - Isabel Cristina Estanzani e outro - Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM
PARTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para: i) CONDENAR
a requerida a pagar às requerentes a título de danos materiais os valores dispendidos para pagamento do exame médico (R$
3.150,00-fls. 82) e aquisição do medicamento Xeloda (R$ 4.680,00-fls. 81 e 92), devidamente corrigidos desde a data do seu
respectivo desembolso, nos termos da tabela prática do E. TJ/SP, e com juros de mora de 1% a.m., estes contados a partir da
citação. Ratifico, assim, a tutela antecipada concedida às fls. 83. ii) CONDENAR a requerida a pagar às requerentes o montante
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% a.m. e a correção monetária
segundo índices previstos na Tabela Prática do E. TJ/SP, ambos contados da data da presente sentença (Súmula n. 362 do E.
STJ e RESP nº 903.258/RS). Considerando-se a sucumbência mínima que recaiu sobre as requerentes, condeno a requerida
ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por
cento do valor da condenação, nos termos dos art. 82, §2º, e 85 do CPC/15, e ainda, a Súmula 326, que dispõe: “Na ação de
indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Oportunamente, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: BRUNO ZANIBONI (OAB
306722/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP)
Processo 1002456-81.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda - Zaqueu
Gomes de Lima - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente
execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito
em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica.
Fls.140: Expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão
somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos
do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: DANIELLY
VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1002964-90.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogério
Pereira Alves de Campos - Reinaldo de Oliveira - - Denilson José Chiodi - - 3r Empreendimentos Imobiliários Alto Laranja Azeda
do Tietê - - Topoara Engenharia Ltda. Me - Vistos. Os requeridos DEMILSON JOSÉ CHIODI, TOPOARA ENGENHARIA LTDA/
ME, REINALDO DE OLIVERA e 3R EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AUTO LAR requereram na petição de razões de
apelação, às fls. 299/314 e 339/349, respectivamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme certidão de fls.
321. Considerando o teor do art. 1.275 das NSCGJ, Tomo I, é necessário o recolhimento do preparo quando da remessa dos
autos à Segunda Instância: “Art. 1.275. Interposto o recurso, a remessa de autos digitais à Segunda Instância será realizada
eletronicamente, por meio do botão de atividade. §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer
pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas
iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros)”. Ainda, a Lei n° 11.608/03, em seu art. 4º, inciso II, prevê o
recolhimento do preparo recursal a título de taxa judiciária, sendo que o preparo recursal não se encontra no rol de exceções
do parágrafo único do art. 2° da citada lei, que assim dispõe: “Artigo 2º -A taxa judiciária abrange todos os atos processuais,
inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem
como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único -Na taxa judiciária não se
incluem: I -as publicações de editais; II -as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo
valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; III -as despesas postais com citações e intimações; IV
-a comissão dos leiloeiros e assemelhados; V -a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação
ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da
Magistratura; VI -a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; VII
-a indenização de viagem e diária de testemunha; VIII -as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da
informática; IX -as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: a)expedidos de ofício; b)
requeridos pelo Ministério Público; c)do interesse de beneficiário de assistência judiciária; d)expedidos nos processos referidos
no Artigo 5°, incisos I a IV; X- a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou
em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas
Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP. XI- a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições
bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados
periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XII- a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD,
cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) XIII- todas as demais despesas que não
correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo”. O art. 98 do CPC/15 deve andar atrelado à Súmula nº 481 do
C. STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais”. Assim, para a concessão do benefício, é necessário prova segura da impossibilidade
financeira, sem prejuízo do próprio sustento, dos familiares, colaboradores e fornecedores, abrangendo tanto a pessoa física
quanto a jurídica. Analisando os documentos apresentados pelos requeridos, constata-se que, mesmo trazendo documentação
aos autos, não restou evidente a hipossuficiência financeira. Além disso, a empresa encontra-se em atividade e não há o
balanço patrimonial, apenas e tão somente o extrato da conta corrente. O requerido REINALDO DE OLIVERA apenas exibiu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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