TJSP 25/08/2020 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3113
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DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CANCELAMENTO DO CARTÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. DANO
MORAL. 1. Consoante dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução
Normativa INSS/PRES nº 39/2009), o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento
contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. 2. Assim, independentemente da discussão
acerca da legalidade ou não do contrato firmado entre as partes, o consumidor tem direito ao cancelamento do cartão de crédito.
3. No caso, além dos saques das importâncias creditadas via Ted pelo banco, o aposentado usou vastamente o cartão para
compras no comércio em geral. 4. Assim, quanto à dívida originada dos saques, poderá o autor optar pelo pagamento imediato
do saldo devedor, liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio do RMC, respeitada a taxa de
juros máxima de 2,5% e o limite de 5% de seus proventos, consoante normas de regência da matéria. 5. No que tange à dívida
originada do financiamento do saldo devedor das compras com o cartão (uso do rotativo), o consumidor tem direito a que ela
seja refinanciada, nos moldes das novas regras do Banco Central (Resolução nº 4.549/2017, que dispõe sobre o financiamento
do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos). O aposentado poderá
requerer administrativamente esse refinanciamento. 6. Não vingam, entretanto, as pretensões de reparação por danos morais
ou devolução em dobro de valores. Afinal, a parte autora sacou as mencionadas importâncias e usou o cartão, cabendo arcar
com o pagamento do crédito usufruído. Recurso parcialmente provido, com observação” (TJSP; Apelação Cível 102801124.2019.8.26.0562; Relator: Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020); “CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CANCELAMENTO DO CARTÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
DANO MORAL. 1. Consoante dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela
Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009), o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento
contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. 2. Assim, independentemente da discussão
acerca da legalidade ou não do contrato firmado entre as partes, o consumidor tem direito ao cancelamento do cartão de crédito.
3. Pode o autor optar pelo pagamento imediato do saldo devedor, liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o
pagamento por meio do RMC, respeitada a taxa de juros contratada e o limite de 5% de seus proventos. 4. Não vinga, entretanto,
a pretensão de reparação por danos morais ou devolução em dobro de valores. Afinal, a parte autora sacou as mencionadas
importâncias, cabendo arcar com o pagamento do crédito usufruído. 5. Recurso parcialmente provido” (TJSP; Apelação Cível
1000203-77.2020.8.26.0572; Relator: Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da
Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020); “CONTRATO - Cartão de crédito consignado Pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado - Possibilidade - Cancelamento por ato do consumidor junto à
entidade financeira é possível nos termos do art. 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - Sentença que determinou
o cancelamento do cartão e a imediata suspensão dos descontos das parcelas mensais no benefício previdenciário da autora Cancelamento do cartão de crédito não tem o condão de extinguir a dívida - Afastamento da determinação de imediata suspensão
dos descontos a título de RMC - Entidade financeira fica obrigada a conceder ao devedor a opção de liquidar o valor total de
uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 17-A, §1º, da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - Fixação de multa diária de R$ 300,00 para cada lançamento indevido ocorrido Supressão da expressão “multa diária” (constante na sentença recorrida), incidindo a multa de R$ 300,00 a cada desconto
mensal indevido - Manutenção do valor da multa - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido”
(TJSP; Apelação Cível 1015203-33.2019.8.26.0482; Relator: Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 10/08/2020). Por ora,
em sede de cognição perfunctória, vislumbram-se presentes os requisitos autorizadores tão-somente para deferir parcial efeito
suspensivo ao recurso para fixar em 10 (dez) dias o prazo para cumprimento da tutela concedida, até final apreciação deste
agravo de instrumento pela Turma Julgadora. Comunique-se, desde logo, ao Juízo a quo. A seguir, intime-se a parte contrária
para contraminuta e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/
SP) - Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2193503-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Cristina
Aparecida Nardo Medeiros - Agravado: Organizacao Educacional Carlos Chagas Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
em ação condenatória em fase de cumprimento de sentença, contra a decisão que não reconheceu a nulidade da citação. Houve
pedido de justiça gratuita formulado em 1º grau, tendo o i. Magistrado determinado a comprovação da hipossuficiência, nos
termos do art. 99, § 2º, do CPC, sem ter ainda decidido a respeito. Assim, o pedido de gratuidade formulado pela agravante
diretamente neste agravo somente se presta a este recurso, já que a decisão acerca da concessão ou não do benefício sequer
foi proferida. Nesses termos, providencie a agravante a juntada de: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; b)
extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas de que seja titular; c) cópia da CTPS atualizada,
com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; d) comprovante de renda atualizado
(referência: mês anterior ou mês atual); e) declaração de hipossuficiência, de próprio punho, sob as penas da lei. Não há que
se falar em concessão de qualquer efeito antes da análise da admissibilidade. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Int.
São Paulo, 18 de agosto de 2020. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Rafael Reis Nogueira (OAB:
329112/SP) - Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB: 170764/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2193654-20.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia
Paulista de Força e Luz - Agravado: Juliano Camargo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.
13/14 do instrumento, que acolheu os embargos declaratórios para esclarecer que no tocante à limitação do valor da multa, não
há qualquer vício na decisão de fls. 21/24 que mereça ser sanado, porque, acaso haja descumprimento da obrigação imposta à
ré, sempre haverá a possibilidade de se modificar o valor ou até a excluir, caso se verifique alguma das situações do artigo 537,
§ 1º, do CPC. Assim, não era necessário constar prévia e expressa limitação, com indicação de data final de incidência. Tratase de matéria expressamente regulada em lei, desnecessária qualquer menção na decisão, até porque decorre a incidência
da própria finalidade coercitiva das astreintes, ou seja, a multa será devida desde quando se configurar o descumprimento da
decisão e incidirá enquanto for descumprida nos termos do artigo 537, § 4º, do CPC. Aduz a recorrente que a decisão agravada
não limitou a incidência da multa diária imposta, não indicando valor máximo ou data final para sua incidência, sendo fixada em
elevada monta (R$500,00). Não se encontrariam presentes os pressupostos autorizadores à concessão da tutela antecipada, de
modo que resta evidente a lesão grave e de difícil reparação a que a agravante está submetida. Em momento algum comprovou
a parte agravada a veracidade dos fatos, pois, sequer provou qual o dano irreparável ou de difícil reparação que poderia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º