TJSP 25/08/2020 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3113
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tornem conclusos para homologação da partilha ou de adjudicação e expedição de alvarás, se o caso. Transitada em julgado
a sentença homologatória, para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outos tributos porventura
incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, oficie-se à Secretaria da Fazenda Delegacia Regional Tributária 05, Posto
Fiscal 11, sito na Av. Dr. Alberto Sarmento 4 Bairro Bonfim Campinas/SP., CEP 13.070-901 instruir o ofício com as seguintes
peças: inicial, despacho que defere a gratuidade processual se houver, primeiras declarações, plano de partilha, sentença
homologatória e respectivo termo de trânsito em julgado, além das guias de recolhimento das taxas judiciárias. 7. Nos termos
do art. 218 das NSCGJ, providencie a inventariante a vinda de informação sobre a existência de testamento junto ao Colégio
Notarial do Brasil e Conselho Federal (email: [email protected] ou [email protected] endereço: Colégio
Notarial do Brasil - Sede Administrativa I - Rua Bela Cintra, 746, 12º andar, sala 121 SÃO PAULO SP CEP - 01415-00. 8.
Providencie, ainda, a juntada de cópia do documento de identificação de Anderson. 9. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. O pedido de gratuidade será examinado após a apresentação das
Primeiras Declarações. 10. Prazo para as providências: 15 dias. Intime-se. - ADV: VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB
353795/SP)
Processo 1002676-22.2020.8.26.0318 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002751-94.2018.8.26.0362 - Foro de Mogi
Guaçu - 2ª Vara Cível) - Sarti e Silva Comércio de Produtos Agrícolas Ltda - intima a parte autora, para que no prazo de 15
dias, providencie ao recolhimento das custas destinadas ao custeio do oficial de justiça, SOB PENA DE DEVOLUÇÃO, sem
cumprimento, conforme disposto no artigo 260 do CPC - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 1002790-92.2019.8.26.0318 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdomiro Vicente Ferreira - Fls. 443:
reporto-me a decisão de fls. 440. Intime-se. - ADV: DIEGO NAVES FERREIRA (OAB 193795/MG), WILMA TOGNERI MASSOTTI
(OAB 176170/SP), ADRIANA ANDRÉA THOMAZ TEROSSI (OAB 175592/SP)
Processo 1003219-59.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Isis Fernanda Ferreira
- Trata-se de impugnação à estimativa dos honorários periciais apresentada pelo requerido, sob a alegação de que os valores
são excessivos. O Perito manifestou-se às fls. 255/260, justificando os valores cobrados. Decido. A impugnação não merece
acolhimento. O requerido não comprovou nos autos que o valor estimado é excessivo, ônus que lhe cabia. Ainda, trata-se de
trabalho minucioso, que será elaborado por profissional competente, e demandará horas de serviço, conforme já explicitado pelo
expert. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e fixo os honorários periciais em R$ 3.010,00, conforme estimado
pelo perito. O requerido deverá depositar o valor no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos
Intime-se. - ADV: REINALDO MARTINS JUNIOR (OAB 247252/SP)
Processo 1003226-51.2019.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Clodoaldo Manoel Viana - Abra-se vista à Fazenda
Estadual, intimando-se o(a) inventariante, se necessário. Intime-se. - ADV: PAULO ELOAN DA CRUZ (OAB 304637/SP), MARCO
DOPP ARLE (OAB 373028/SP), ANDRÉA SIMIONI GROSSI (OAB 280511/SP)
Processo 1003692-45.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Célia Regina Ortiz de Camargo - Isabel Cristina Ortiz de Camargo Vieira - Maria Aparecida de Godoy Ortiz de Camargo - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação movida por Celia Regina Ortiz de Camargo e Isabel Cristina Ortiz de
Camargo Vieira contra Maria Aparecida de Godoy Ortiz de Camargo, para condenar a ré: i) ao pagamento de 75% do valor
recebido a título de aluguel do imóvel, observada a prescrição trienal, devendo ser depositado mensalmente todo dia 10,
acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJ-SP, a partir de seu vencimento, com juros de mora de 1% ao mês,
a contar da citação e ii) condenar a ré ao pagamento de aluguel pelo posse exclusiva do bem móvel, em valor a ser apurado
na fase de liquidação, a partir da citação (09/08/2019), acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJ-SP, a partir
de seu vencimento, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Dada asucumbênciarecíproca, cada parte arcará com metade
das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios, de cada qual, que
arbitro em 10% do valor da causa, vedada a compensação e respeitada a justça gratuita concedida às autoras. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I. - ADV: RODRIGO CRISTIANO BIANCO (OAB 225865/SP), ALEXANDRE BORGES GARCIA (OAB
308110/SP), PATRICIA MORAES (OAB 259248/SP)
Processo 1004244-10.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.E.M. - Ante a petição
de fl. 97, aguarde-se a remessa do laudo. Após, manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: ERALDO DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 376003/SP)
Processo 1004388-18.2018.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.E.N.S. - C.B.S. - Ao patrono
nomeado às fls. 191/192, arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto na Tabela da OAB/Defensoria Pública.
Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. (Intima o advogado da parte autora para imprimir
certidão de honorários, no prazo de 15 dias) - ADV: MARCELA APARECIDA DE JULIO (OAB 416827/SP), MARCELO FABIANO
GONÇALVES (OAB 300432/SP), WILSON ROBERTO GONÇALVES (OAB 302815/SP)
Processo 1004500-84.2018.8.26.0318 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - Rita de Cassia
Soares da Silva Almeida - Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, o que
faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Como corolário, ACOLHO O PEDIDO MONITÓRIO,
constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial nos valores de R$ 96.783,09, R$ 14.448,52 e R$ 9.560,10, atualizados
monetariamente e com incidência de juros moratórios legais a partir da data dos cálculos (fls. 25, 42 e 59, respectivamente).
Ante a sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e verba honorária do advogado da
parte embargada, que arbitro em 10% sobre o valor do débito atualizado, inclusive sobre juros. Com o trânsito em julgado,
expeça-se certidão ao curador nomeado. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP), MARIA JULIA CONSULI MENEZES OTA (OAB 324953/SP)
Processo 1004986-69.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - J.C.R. - - H.C.H.R. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º