TJSP 25/08/2020 - Pág. 1503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3113
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R$ 876,36, proveniente do bloqueio via Bacenjud. No mais, providencie a exequente o necessário à intimação do executado.
(art. 854, § 2º, do CPC). Fica, desde logo, deferida a expedição de carta ou mandado de intimação do executado na forma do
art. 854, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: FLÁVIA BELLOTTI (OAB 170937/SP)
Processo 0000432-50.2020.8.26.0347 (processo principal 1000101-22.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Janaina de Souza - Matão Clínicas & Amhma Saúde Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da
satisfação da execução, a qual será presumida, caso silencie. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), RENAN FERNANDES
PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 0000446-05.2018.8.26.0347 (processo principal 1000343-15.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B.S. - U.C.G.E. - - M.P. - - A.G.J. - - E.A.S. - - F.G.J. - - C.L.R. - - C.C.S.R. - Ciência acerca dos bloqueios
nos valores de R$ 1.046,36, R$ 28,03 e R$ 20,61. Tratam-se de valores constritos em contas de pessoas naturais, situação
que implica na presunção de que se tratam de valores necessários à subsistência, razão pela qual deixo de converter os
bloqueios em penhoras e determino sua liberação via Bacenjud, após a publicação da presente decisão. No mais, manifeste-se
a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/
SP), DANIEL DEIVES NOGUEIRA (OAB 360927/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000795-37.2020.8.26.0347 (processo principal 1001663-32.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Francisco Xavier de Souza Batista - - Sandra de Souza Cassimiro Batista - São Miguel Turismo
- Vistos. Proceda-se à pesquisa e bloqueio de eventuais ativos financeiros do executado através do Bacenjud e à pesquisa
e bloqueio de eventuais veículos, através do Renajud, Int. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/SP), MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
Processo 0001061-58.2019.8.26.0347 (processo principal 1001451-45.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Drogaria Sao
Marcos Rodoviaria Matao Ltda - Epp - Fls. 75/77: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo
de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo providenciar a juntada da memória atualizada e discriminada do
débito para fins de pesquisa Bacenjud. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0001327-11.2020.8.26.0347 (processo principal 1002824-77.2019.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Leen Auto Posto Ltda - Dejalcir Pereira da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 63, caput, da Lei
8.245/91, julgada procedente a ação de despejo, expedir-se-á mandado de despejo, assinalando-se prazo para desocupação
voluntária, a qual, no caso, deve dar-se em quinze dias, consoante o disposto na alínea “a”, do § 1º, do artigo em comento.
No caso, de fato, não foi expedido mandado para intimação pessoal do réu para fins de desocupação voluntária, de forma que
reconsidero a decisão retro e determino a expedição de mandado de despejo, com prévia intimação do réu para desocupação
voluntária, em quinze dias, sob pena de despejo coercitivo, após o restabelecimento de tal possibilidade, considerando que é de
conhecimento do Juízo a rejeição do veto ao artigo 9º da Lei 14.010/2020 e a consequente vedação da execução de despejos,
até 30 de outubro de 2020. Servirá a presente decisão como mandado, ao qual determino seja dado cumprimento, no prazo de
quinze dias, na forma e sob as penas da lei. Recolha a parte autora as diligências do oficial de justiça. Recolhidas, transmita-se
o expediente à SADM. Intime-se. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB
210612/SP), DORIVAL DONIZETI JANINI (OAB 165829/SP)
Processo 0001406-87.2020.8.26.0347 (processo principal 1003437-97.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - Edeneia Aparecida Serafim novo Armazem - Sociedade Esportiva Matonense - Apresente a parte exequente
demonstrativo discriminado e atualizado do debito. Apresentado, oficiem-se: À Soccer Stars, Alca Foods, Savegnago e
Siamar requisitando-se que prestem informações sobre os pagamentos realizados por força de contrato de patrocínio (valores
já repassados e pendentes de repasse), bem como depositem eventuais créditos em juízo, até o limite do valor do débito
exequendo. À Federação Paulista de Futebol requisitando-se a penhora de eventuais créditos devidos à executada, até o limite
do valor do débito exequendo, depositando-se os valores correspondentes em conta judicial vinculada ao presente feito. Intimese. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), FERNANDA CONCEBIDA COSTA (OAB 329540/SP), FERNANDO
JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), MARLENE FERREIRA CABRAL (OAB 47064/RJ)
Processo 0001428-48.2020.8.26.0347 (processo principal 1003349-59.2019.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Luiz de Jesus - Liliani Aparecida Belodi Cardoso - foram constritos
em conta de pessoa natural, situação que implica na presunção de que se tratam de valores necessários sua subsistência, razão
pela qual deixo de converter o bloqueio em penhora e determino sua liberação via Bacenjud, após a publicação da presente
decisão. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉ
RICARDO RODRIGUES BORGHI (OAB 199779/SP), JOSE LUIZ DE JESUS (OAB 135601/SP)
Processo 0001452-76.2020.8.26.0347 (processo principal 1003292-41.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Sergio de Lara Bottura - - Vera Lucia de Camargo Bottura - Wilson Cerqueira - Vistos. Diante do Ar subscrito
por terceiro a fls. 25, manifeste-se os exequentes em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Int.. - ADV: CAMILA
RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP), CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP)
Processo 0001468-98.2018.8.26.0347 (processo principal 1003418-33.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - A.S.B.E.U. - A.R.S. - foram constritos em conta de pessoa natural, situação que implica na
presunção de que se tratam de valores necessários à sua subsistência. Por outro lado, a fim de de compatibilizar a preservação
da dignidade do executado com o interesse do credor e considerando a existência de entendimento jurisprudencial que tem
relativizado a impenhorabilidade do salário e de outras verbas recebidas como contraprestação pelo trabalho, admitindo sua
constrição parcial, em sede de cognição perfunctória, razoável a constrição de 30% do valor de R$ 2.803,52, com desbloqueio
do remanescente. Frise-se que 30% de R$ 2.803,52 corresponde a R$ 841,06, sendo que a parcela do débito atinente aos
honorários importa em R$ 892,80, sendo que a natureza alimentar desta verba autoriza, ao menos em sede de cognição
sumária, a relativização parcial da impenhorabilidade das verbas necessárias à subsistência do devedor. Nesse sentido: Agravo
de instrumento. Cumprimento de sentença. Incidência da norma do artigo 833, IV, do CPC. Penhora online de contas correntes
destinadas ao recebimento de benefício previdenciário e do salário dos executados. Cenário diverso daquele que autoriza a
mitigação da norma de impenhorabilidade, e não se cuidando de crédito com natureza alimentar. Precedentes do STJ. Natureza
salarial da verba constrita. Desbloqueio corretamente determinado na origem. Pleito subsidiário com relação ao valor relativo a
honorários advocatícios. Natureza alimentar. Inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade para execução de verba alimentar.
Constrição viável, mas no limite de 30% dos rendimentos líquidos dos executados. Decisão revista. Recurso parcialmente
provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2047953-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Monte Alto -3ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020). Assim, após a
publicação da presente decisão, desbloqueie-se via Bacenjud o valor de R$ 10,45 e, do valor de R$ 2.803,52, desbloqueie-se o
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