TJSP 25/08/2020 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3113
1718
remota. Em caso de concordância das partes em realizar audiência por meio de vídeoconferência, as partes serão intimadas da
realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail/telefone pessoal, o qual deverá ser apresentado nos autos.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes com
antecedência ao ato processual, o que é suficiente para o respectivo ingresso na audiência virtual. O convite para a audiência
virtual não dispensará a intimação respectiva, na forma do art. 455 do CPC ou por Oficial de Justiça, ainda que, nesta hipótese,
seja realizada via telefone, mediante certidão do oficial de justiça nos autos, se o caso. Nesse caso, se as testemunhas já
estiverem arroladas previamente pelas partes nos autos, deverão, estas, informar ao juízo, no mesmo prazo supra, o número
de celular (com DDD) e o endereço de e-mail (se houver) das respectivas testemunhas, de modo a viabilizar o envio do convite
para a audiência virtual, bem como o envio do manual para a participação em audiências virtuais desenvolvido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer ).
Deverá, o patrono da parte autora, em igual prazo, informar ao juízo, ed modo individualizado e fundamentado, quais são as
partes e/ou testemunhas que não possuem condição de serem ouvidas exclusivamente por meio virtual, sem a necessidade
de comparecimento ao prédio do Fórum, acompanhada da devida qualificação e de telefone para contato, tendo em vista a
necessidade de rigoroso controle do ingresso das partes e testemunhas nas dependências do Fórum. O silêncio das partes
será interpretado pelo juízo como discordância quanto à proposta de realização da audiência virtual. Intimações e diligências
necessárias. - ADV: LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB 263095/SP), ALOISIO HENRIQUE NORI (OAB 253551/SP), JULIANA
ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP)
Processo 1002464-06.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Crédito Rural - Cooperativa dos Produtores de Leite
da Região de Mococa - Augusto Taliberti e Outra - Vistos. Ante a discordância justificada da parte autora quanto à proposta de
realização da audiência virtual: Aguarde-se a liberação para designação de audiência presencial, certificando-se a cada 15 dias.
Intime-se. - ADV: HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), FRANCISCO JOSE TALIBERTI (OAB 80337/SP)
Processo 1002755-40.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - TOKIO MARINE SEGURADORA
S.A. - Transporte Coletivo Mococa Ltda - Vistos. Tendo em vista o Comunicado CG nº 284/2020 da Corregedoria Geral da
Justiça, o qual autorizou a realização de audiências virtuais, bem como a previsão para o retorno das atividades junto ao Fórum
de modo presencial a partir de 03/08/2020, com uma série de restrições sanitárias que demandam a presença do menor número
de pessoas possíveis no interior das dependências forenses, e, considerando, ainda, o fato de que por ocasião do saneamento
do feito, se necessário, deve ser já designada a data para a realização da audiência de instrução e julgamento na qual será
produzida a prova oral requerida pela(s) parte(s) e que a designação do ato por meio recentemente implementado, à critério
exclusivo do juiz, pode obstar a efetividade do ato e a finalização da fase de instrução do feito em virtude de óbices tecnológicos
das partes ou testemunhas, INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE DIGAM, no prazo de até 10 (dez) dias, SE ESTÃO DE
ACORDO COM A REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA VIRTUAL, o que pressupõe que as testemunhas por ela arroladas possuam
acesso à aparelho de telefone celular, tablet ou computador com acesso à internet, de boa qualidade e tenham disponibilidade
para serem ouvidas em horário compreendido entre às 13:00h e às 17:00h, ainda que eventualmente sejam ouvidas no escritório
do patrono da parte autora, evitando-se, com isso, a aglomeração de pessoas no interior da sala de audiências do Fórum, a
qual deve ser reservada apenas para as oitivas que se revelem absolutamente inviáveis de serem praticadas pela via virtual
remota. Em caso de concordância das partes em realizar audiência por meio de vídeoconferência, as partes serão intimadas da
realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail/telefone pessoal, o qual deverá ser apresentado nos autos.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes com
antecedência ao ato processual, o que é suficiente para o respectivo ingresso na audiência virtual. O convite para a audiência
virtual não dispensará a intimação respectiva, na forma do art. 455 do CPC ou por Oficial de Justiça, ainda que, nesta hipótese,
seja realizada via telefone, mediante certidão do oficial de justiça nos autos, se o caso. Nesse caso, se as testemunhas já
estiverem arroladas previamente pelas partes nos autos, deverão, estas, informar ao juízo, no mesmo prazo supra, o número
de celular (com DDD) e o endereço de e-mail (se houver) das respectivas testemunhas, de modo a viabilizar o envio do convite
para a audiência virtual, bem como o envio do manual para a participação em audiências virtuais desenvolvido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer ).
Deverá, o patrono da parte autora, em igual prazo, informar ao juízo, ed modo individualizado e fundamentado, quais são as
partes e/ou testemunhas que não possuem condição de serem ouvidas exclusivamente por meio virtual, sem a necessidade
de comparecimento ao prédio do Fórum, acompanhada da devida qualificação e de telefone para contato, tendo em vista a
necessidade de rigoroso controle do ingresso das partes e testemunhas nas dependências do Fórum. O silêncio das partes
será interpretado pelo juízo como discordância quanto à proposta de realização da audiência virtual. Intimações e diligências
necessárias. - ADV: MIRELA SELLEGUIM MANDRI (OAB 361816/SP), EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 252616/SP),
JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), FLÁVIO RICARDO FERREIRA (OAB 198445/SP)
Processo 1003077-26.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Adriano Trovo Zerbinati dos
Santos - Paula Nasser de Oliveira Faraco - Vistos. Tendo em vista o Comunicado CG nº 284/2020 da Corregedoria Geral da
Justiça, o qual autorizou a realização de audiências virtuais, bem como a previsão para o retorno das atividades junto ao Fórum
de modo presencial a partir de 03/08/2020, com uma série de restrições sanitárias que demandam a presença do menor número
de pessoas possíveis no interior das dependências forenses, e, considerando, ainda, o fato de que por ocasião do saneamento
do feito, se necessário, deve ser já designada a data para a realização da audiência de instrução e julgamento na qual será
produzida a prova oral requerida pela(s) parte(s) e que a designação do ato por meio recentemente implementado, à critério
exclusivo do juiz, pode obstar a efetividade do ato e a finalização da fase de instrução do feito em virtude de óbices tecnológicos
das partes ou testemunhas, INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE DIGAM, no prazo de até 10 (dez) dias, SE ESTÃO DE
ACORDO COM A REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA VIRTUAL, o que pressupõe que as testemunhas por ela arroladas possuam
acesso à aparelho de telefone celular, tablet ou computador com acesso à internet, de boa qualidade e tenham disponibilidade
para serem ouvidas em horário compreendido entre às 13:00h e às 17:00h, ainda que eventualmente sejam ouvidas no escritório
do patrono da parte autora, evitando-se, com isso, a aglomeração de pessoas no interior da sala de audiências do Fórum, a
qual deve ser reservada apenas para as oitivas que se revelem absolutamente inviáveis de serem praticadas pela via virtual
remota. Em caso de concordância das partes em realizar audiência por meio de vídeoconferência, as partes serão intimadas da
realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail/telefone pessoal, o qual deverá ser apresentado nos autos.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes com
antecedência ao ato processual, o que é suficiente para o respectivo ingresso na audiência virtual. O convite para a audiência
virtual não dispensará a intimação respectiva, na forma do art. 455 do CPC ou por Oficial de Justiça, ainda que, nesta hipótese,
seja realizada via telefone, mediante certidão do oficial de justiça nos autos, se o caso. Nesse caso, se as testemunhas já
estiverem arroladas previamente pelas partes nos autos, deverão, estas, informar ao juízo, no mesmo prazo supra, o número
de celular (com DDD) e o endereço de e-mail (se houver) das respectivas testemunhas, de modo a viabilizar o envio do convite
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º