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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020 - Página 1906

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TJSP 25/08/2020 - Pág. 1906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3113

1906

“Cód. 60698 - Transito em Julgado às partes - Proc. Em andamento”. Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da
demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo o lançamento da movimento “Cod. 61614Arquivado Provisoriamente” (Comunicado CG n. 1789/2017). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, as futuras
petições ser endereçada ao mencionado incidente para apreciação, lançando-se a movimentação correspondente (Comunicado
CG n. 1789/2017). P..I. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1000215-24.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Carlos
Monteiro - Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a. DETERMINAR a cessação dos
descontos mensais na conta corrente do autor em valores superiores ao contratado, ou seja, superiores a R$ 886,81 mensais,
sob a denominação “BB Ren Consignação”, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, a contar
da intimação desta decisão; b. CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta
corrente do autor, que ultrapassaram a parcela mensal do empréstimo no valor de R$ 886,81, devidamente corrigidos segundo
a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde os respectivos descontos, acrescidos de juros
de mora de 1% ao mês incidentes desde a citação; b. CONDENAR o requerido, ao pagamento da importância de R$ 7.000,00,
a título de danos morais, devidamente corrigidos segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e atualizados com juros
legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da presente data, época em que restou certo e delimitado o quantum
indenizatório. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487,
do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput, do
artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/
SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000468-80.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Márcio Olivati do Amaral - Renan
Aparecido Teixeira da Silva - Vistos. Fls. 127: Defiro o suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo supra e nada
sendo reclamado, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do
CPC), nos termos do Enunciado 9 do FOJESP. Intimem-se. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1001026-18.2019.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raphael Prieto
Samora - Márcia Claudino Ramos - - Mariani Claudino Ramos - Vistos. Fls. 73: diante da notícia da satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Raphael Prieto Samora contra Márcia Claudino Ramos e
outro, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino ao DESBLOQUEIO integral do veículo
de fls. 20/21, cujo bloqueio fora determinado por este Juízo nos autos em referência, através do sistema Renajud. Oficie-se a
Serasa para que PROCEDA À EXCLUSÃO do nome e do CPF do(a) executado(a) do referido cadastro apenas e tão somente
quanto ao débito discutido nestes autos e em razão da distribuição desta execução, providenciando o Cartório a comunicação
desta ordem, através do sistema SERASAJUD. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de
proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos,
compete às próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois,
desde já, o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos,
observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1001318-66.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Izangra Produtos
Naturais Ltda Epp - Márcia Cristina Trigueiro - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por Izangra Produtos
Naturais Ltda Epp em face de Márcia Cristina Trigueiro, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que a parte
requerida compareceu ao seu estabelecimento comercial, e adquiriu diversas mercadorias, todavia, não pagou todo o valor dos
bens, restando em aberto o débito no valor de R$ 1.226,60, atualizado até 01/07/2020. Pediu a procedência da ação (páginas
01/05 ). Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação (páginas 26). É o relato do necessário. A ação
comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inc. II, do CPC e, no mérito, o pedido é procedente. A parte requerida
não ofereceu qualquer resistência quanto à matéria fática alegada na inicial. O direito discutido nos autos é disponível e não há
motivos jurídicos para deixar de se reconhecer os efeitos da revelia no tocante à matéria fática. Ademais, a prova documental
juntada aos autos bem se coaduna com as alegações da parte requerente em relação à transação comercial realizada pelas
partes (v. fls. 20/22). Assim sendo, ante a ausência de defesa da parte requerida, tornaram-se incontroversos os fatos alegados
na inicial, bem como o débito apontado. Diante desse contexto, tenho que merece ser acolhido o montante de R$ 1.226,60 (UM
MIL E DUZENTOS E VINTE E SEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS), acrescido dos consectários da mora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.226,60 (UM MIL E
DUZENTOS E VINTE E SEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJSP e
acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da ultima atualização (julho/2020), nos termos do artigo 397 do Código
Civil. Sem custas ou condenação em honorários nesta Instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo
em vista à procedência da ação, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, deverá a serventia lançar a movimentação “Cód. 60698 Transito em Julgado às partes - Proc. Em andamento”. Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda
em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo o lançamento da movimento “Cod. 61614-Arquivado
Provisoriamente” (Comunicado CG n. 1789/2017). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, as futuras petições
ser endereçada ao mencionado incidente para apreciação, lançando-se a movimentação correspondente (Comunicado CG n.
1789/2017). P.I. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001331-65.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Françolin Comércio
de Materiais para Construção Ltda Epp - Elisa Rosa de Meira - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por
Françolin Comércio de Materiais para Construção Ltda Epp em face de Elisa Rosa de Meira, todos devidamente qualificados,
aduzindo, em síntese, que a parte requerida compareceu ao seu estabelecimento comercial, e adquiriu diversas mercadorias,
todavia, não pagou todo o valor dos bens, restando em aberto o débito no valor de R$ 662,87, atualizado até 01/05/2020. Pediu
a procedência da ação (páginas 01/04 ). Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação (páginas 32). É o
relato do necessário. A ação comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inc. II, do CPC e, no mérito, o pedido
é procedente. A parte requerida não ofereceu qualquer resistência quanto à matéria fática alegada na inicial. O direito discutido
nos autos é disponível e não há motivos jurídicos para deixar de se reconhecer os efeitos da revelia no tocante à matéria
fática. Ademais, a prova documental juntada aos autos bem se coaduna com as alegações da parte requerente em relação à
transação comercial realizada pelas partes (v. fls. 21/28 ). Assim sendo, ante a ausência de defesa da parte requerida, tornaramse incontroversos os fatos alegados na inicial, bem como o débito apontado. Diante desse contexto, tenho que merece ser
acolhido o montante de R$ 662,87 (SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), acrescido dos
consectários da mora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a
quantia de R$ 662,87 (SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), corrigida monetariamente
pelos índices da tabela do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da ultima atualização (maio/2020),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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