TJSP 25/08/2020 - Pág. 1914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3113
1914
adversa a autoridade que viole ou ameace violar tal direito, e não a pessoa jurídica que ela representa, conforme se extrai do
artigo 1º e seu § 1º, da Lei 12.016/09. Dessarte, emende a parte autora a petição inicial, adequando-a ao rito processual das
Leis que regem o sistema dos Juizados Especiais no âmbito dos Estados, quais sejam, a Lei 12.153/09 e 9.099/95, sob pena de
indeferimento da inicial. Alerto o autor que, caso o que busque, de fato, é a tutela jurisdicional para amparar direito que entende
líquido e certo, deverá se atentar à incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processo e julgamento
das ações de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/09. Intime-se. - ADV: DALISON
RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
Processo 1001713-58.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Paulo Feliciano - MUNICIPIO DE MONTE ALTO e outro - Vistos. No julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 (tema
106), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu constituir obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b)
incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). À vista disso, como bem salientado pelo ilustre representante do Ministério
Público (fls. 33/34), a parte autora não comprovou de maneira satisfatória a hipossuficiência financeira da família, uma vez que,
embora tenha declarado ser casado, limitou-se a juntar apenas sua carteira de trabalho para comprovar estar desempregado.
Dessarte, para adequada análise do pedido de tutela de urgência, traga a parte autora, cópia do comprovante de rendimentos
mensal de seu cônjuge/companheiro, além de certidões da Ciretran e do Cartório de Registro de Imóveis em nome de ambos, a
fim de se averiguar acerca da existência de veículos ou imóveis, bem como cópia das declarações de imposto de renda sua e de
sua esposa/companheira. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido liminar e prosseguimento do processo
nos termos que se encontra. Após a manifestação da parte autora, tornem os autos ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se. Monte Alto, 18 de agosto de 2020. - ADV: JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP), JOÃO GERMANO
GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1002109-69.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Mara Aparecida Pontes
Coelhoso - Vistos. Fls. 111/112: é notório que, em razão da situação de pandemia pelo Covid-19, o Tribunal de Justiça de
São Paulo, órgão ao qual está vinculada a parte autora, encontra-se em sistema de trabalho remoto desde o mês de março,
retornando, no final do mês de julho, de forma gradual e ainda com quadro reduzido de servidores, ao trabalho presencial; é do
conhecimento deste Juizado, ademais, que o apostilamento das sentenças nos prontuários dos servidores pela Secretaria de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça está sendo realizado com prazo superior a 60 (sessenta) dias, reflexo, inclusive, da
situação acima. Dessarte, indefiro o pedido de arbitramento de multa-diária. Oficie-se a Secretaria de Gestão de Pessoas do
Tribunal de Justiça de São Paulo, solicitando informações acerca do apostilamento determinado através do ofício de fls. 106.
Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. Encaminhe-se através do e-mail institucional, instruindo-se
com cópia de fls. 106. Int. - ADV: VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP)
Processo 1003172-32.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Noemia
Lopes de Paula - Vistos. Tendo em vista a comprovação do integral cumprimento da obrigação disposta na sentença, nada mais
há a ser decidido nestes autos. Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada da autora, diante de sua nomeação
através do convênio DPE/OAB. Após, dê-se baixa deste processo com as anotações de extinção no sistema, arquivando-se os
autos oportunamente. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0379/2020
Processo 1003318-73.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Keli Monisandra Fernandes de
Mendonça - Natana Patricia Inacio - Manifeste-se a parte autora sobre fina da decisão de fls.22 e documentos que seguem. ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0380/2020
Processo 1000583-67.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Valdenilson
Izildo Rodrigues - Banco GMAC S/A - Vistos. Fls. 59/64: o Banco GMAC S.A. informa, na qualidade de credor fiduciário, que o
veículo bloqueado e penhorado nestes autos foi objeto de busca e apreensão em 10/10/2019 em razão do não adimplemento
pelo executado Murilo Pereira de Souza do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado, o que
acabou por consolidar a posse e propriedade do automotor à financeira, nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/04, que deu nova
redação ao art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, pretendendo, dessa forma, o desbloqueio do bem junto ao órgão de trânsito.
Malgrado o disposto no art. 9º do CPC, tem-se, na espécie, que já era do conhecimento do exequente a existência de gravame
de alienação fiduciária no prontuário do veículo penhorado nestes autos, tanto que fora determinado, à fls. 52, que se oficiasse
a instituição financeira para informações sobre o contrato de financiamento, revelando-se desnecessária sua intimação para
manifestar sobre o pedido de desbloqueio do bem. Pois bem. A instituição financeira demonstrou através do documento de fls.
67 que o veículo, de fato, foi objeto de busca e apreensão nos autos do processo nº 1002026-53.2019.8.26.0368 em trâmite
pela E. 1ª Vara local e, em consulta ao referido processo no SAJ, constata-se a prolação de sentença em 18/02/2020 que
julgou procedente a ação, declarando rescindido o contrato celebrado. Nessa linha, razão assiste ao Banco GMAC S.A. em sua
pretensão, vez que restou consolidada a propriedade do veículo pelo inadimplemento e consequente rescisão do contrato de
financiamento. Dessarte, declaro desconstituída a penhora de fls. 38, que incide sobre o veículo marca/modelo GM/ÔNIX 1.0MT
Joye, ano fab/mod 2017/2017, placa GIQ7459 e determino o imediato desbloqueio da transferência e do licenciamento através
do sistema Renajud (v. fls. 45/46). Em prosseguimento, indique a parte exequente bens do executado passíveis de penhora,
sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Int. - ADV: AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA (OAB 185850/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º