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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020 - Página 1999

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TJSP 25/08/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3113

1999

Liete Ferreira da Silva Alves - - Luiz Ferreira da Silva - Diante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, valendo esta sentença assinada eletronicamente, como ALVARÁ, para que LUIS
FERREIRA DA SILVA, CPF nº590.899.468-53, LAÉRCIO FERREIRA DA SILVA, CPF nº 098.196.418-45 e LIETE FERREIRA DA
SILVA, CPF nº 287.850.148-93, promovam o levantamentos e recebimento, junto ao BANCO BRADESCO S/A, agência 1644, do
saldo constante da conta poupança nº 1000413-6, deixado por NEUSA RODRIGUES COURA DA SILVA, CPF nº 258.464.56880, falecida aos 21.1.2020, podendo para tanto assinar todos e quaisquer documentos necessários, inerente à espécie, dar
recibo e quitação. O presente ALVARÁ tem validade por 120 (cento e vinte) dias. Mediante a apresentação deste, deverão ser
observadas as formalidades de estilo e prescrições de direito. Tendo sido deferido integralmente o pedido no tocante ao alvará,
faltando interesse jurídico para qualquer recurso, este sentença transita em julgado na data de sua emissão. O alvará poderá
ser cumprido imediatamente. Deste modo, autorizo, a impressão da decisão assinada eletronicamente e o encaminhamento
para cumprimento por parte dos autores. Oportunamente, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos dando baixa
na distribuição. Publique-se. Intime-se. - ADV: THIAGO BAESSO RODRIGUES (OAB 301754/SP), LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR
(OAB 290383/SP)
Processo 1000188-54.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - João Batista dos Santos - Lazara Antonia Müller - Assim, antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o
exato fim de: (i) declarar rescindido o instrumento particular de compra e venda de imóvel urbano (folhas 24/39), localizado no
Loteamento Lago do Vale I, lote nº 27, da quadra H; e (ii) determinar que as rés se abstenham de encaminhar aos autores novas
cobranças ou negativar o nome dos requerentes em virtude da mencionada contratação. Em consequência do deferimento
do pedido de antecipação de tutela, o imóvel objeto do feito fica liberado em favor das rés para nova comercialização.
Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelos próprios requerentes às empresas requeridas, para ciência
e cumprimento, nos termos da alínea “c”, item 2, do Comunicado Conjunto n° 249/2020 e do artigo 25, do Provimento nº
2564/2020, do Conselho Superior da Magistratura. Remova-se a tarja de urgente, eis que já apreciada a questão que motivou
sua inclusão no processo. 3.Tendo em vista o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São
Paulo (Provimento nº 2564/2020, do Conselho Superior da Magistratura), bem como em atenção aos princípios da celeridade e
duração razoável do processo, inexistindo prejuízo às partes, deixo, por ora de designar audiência de conciliação, sem prejuízo
de designação oportuna, caso se mostre apropriado. Depois de recolhidas as despesas necessárias, CITE-SE a parte requerida
para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, cujo termo inicial será a data prevista
em um dos incisos do artigo 231 do Código de Processo Civil (CPC), a depender do modo pelo qual foi realizada a citação. 4.As
partes deverão observar o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.Saliento que, a despeito da
impossibilidade de se designar audiência de conciliação em razão dos efeitos da decretação da pandemia decorrente do Corona
Vírus, nada obsta a composição extrajudicial das partes, que poderão submeter ao juízo o pedido de homologação de eventual
acordo. 6.Nos termos do Provimento CG nº 01 e Comunicado CG nº 136, ambos de 22/01/2020, providencie a serventia a
vinculação ao processo da taxa judiciária recolhida, certificando-se. 7.Intime-se. - ADV: DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI
(OAB 233154/SP)
Processo 1000202-09.2018.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA Considerando que as partes estão em tratativas de acordo, defiro o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias, conforme pedido
de fl. 95. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE
CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1000363-48.2020.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - R.B.D.L. - Manifeste-se a parte autora,
no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão negativa (retro) do Oficial de Justiça. - ADV: ROBERTO MIKHAIL ATIE (OAB
13463/GO)
Processo 1000441-13.2018.8.26.0396 - Ação Civil Pública Cível - Incorporação Imobiliária - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NOVO HORIZONTE - Djalma Contente e outros - Por esta razão, defiro o pedido do Município, servindo a presente decisão como
OFÍCIO a ser encaminhado pela própria parte autora ao Cartório de Registro de Imóveis local, a fim de que seja autorizado,
excepcionalmente, o registro do desdobro e da escritura de doação em relação à área da rua que abrange os imóveis descritos
nas matrículas de números 36.776, 36.777, 36.778, 36.780 e 36.781, mantendo-se a indisponibilidade que recai sobre os
referidos bens até o deslinde da ação. 2.No mais, aguarde-se pelo prazo de sobrestamento, deferido à folha 456. 3.Intime-se. ADV: FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP), EDER LEANDRO VEROLEZ (OAB 249441/SP), LENISE MARIA DO
VALLE GONÇALVES (OAB 389958/SP)
Processo 1000513-29.2020.8.26.0396 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Julio Cesar Pereira - - Julio
Cesar Pereira Transportes Ltda - Me - Ante o exposto, indefiro a petição inicial inicial apenas em relação ao pedido atinente
aos danos materiais, nos termos dos artigos 330, incisos I e IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto
o presente feito no que tange a tal pedido, nos termos do artigo 485, inciso I, do estatuto referido, prosseguindo-se a demanda
somente no que concerne ao pedido de exclusão do sócio. Nada obsta, contudo, que a autora se utilize de demanda própria
para, eventualmente, postular a reparação dos danos materiais, observando a necessidade descrevê-los, individualizá-los e
quantificá-los. Providencie a serventia a correção da classe e do assunto, para que passe a constar “Procedimento Comum”
e “Ingresso e Exclusão de Sócios na Sociedade”. 2.Com o trânsito em julgado da presente decisão, e depois de recolhidas
as despesas necessárias, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas
pela parte autora, cujo termo inicial será a data prevista nos incisos do artigo 231, do Código de Processo Civil, a depender
do modo pelo qual foi realizada a citação. 3.As partes deverão observar o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. 4.Nos termos do Provimento CG nº 01 e Comunicado CG nº 136, ambos de 22/01/2020, providencie a
serventia a vinculação ao processo da taxa judiciária recolhida, certificando-se. 5.Defiro a prioridade de tramitação, nos termos
do artigo 1.048, I, do CPC. Coloque-se a tarja correspondente. 6.Remova-se a tarja de urgente, eis que já apreciada a questão
que motivou sua inclusão no processo. 7.Por fim, o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentar o
cartão de correntista da empresa, do qual consta as assinaturas dos sócios, será apreciado em momento oportuno, quando da
especificação das provas, desde que comprovada a recusa da instituição financeira em fornecê-lo à autora (já que o documento
de folha 197 não se presta para tanto, por não deixar expresso qual o documento solicitado). 8.Intime-se. - ADV: ANA RITA
CARDOSO THAMOS (OAB 218976/SP)
Processo 1000544-49.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alice Luiza Sampaio Rosa - Concedo o prazo
de 5 (cinco) dias para o cumprimento integral do despacho de folha 32, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Int.
- ADV: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), KARINA DE LIMA (OAB 348611/SP)
Processo 1000586-98.2020.8.26.0396 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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