TJSP 25/08/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3113
2000
- Moisés Ramos Teixeira - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça retro, em 05 (cinco) dias. - ADV:
BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 1000590-09.2018.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ubeda Citrus Ltda Epp - - Daniel
Maschio Garcia - José Alberto Panhan - Ante o exposto, rejeito osembargosdedeclaração opostos às folhas 251/256, mantendose íntegra a decisão de folhas 244/248, por não haver contradição, omissão ou obscuridade em seus termos. Ficam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes
sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS
ABRÃO JANA JUNIOR (OAB 190990/SP), EVANDRO BUENO MENEGASSO (OAB 223369/SP), BRUNA LETÍCIA CUSSIOLI
FERNANDES (OAB 395351/SP)
Processo 1000675-29.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Caramelo Mercantil Ltda - Fundo de
Invedstimento Em Direitos Créditorios da Industria Exodus I e outros - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados por CARAMELO MERCANTIL LTDA. contra GRACE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI ME para
declarar inexistentes os débitos representados pelas duplicatas nºs 3203-2/3, 3203-3/3, 3176-2/3, 3176-3/3, 3180-1/3, 31802/3, 3180-3/3, todas emitidas em 23.8.2016, e duplicada nº 3203-3/3, emitida em 29.12.2016, confirmando a tutela de urgência
concedida às folhas 93-94 e 448-449, para que seja realizado o cancelamento definitivo dos protestos e, em consequência,
declaro extinta a fase cognitiva do feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno
a ré Grace Indústria e Comércio de Confecções Eireli - ME ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos
honorários do advogado da autora que, nos termos do §2º do artigo 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, autorizo o levantamento do depósito informado à folha 453,
devendo a autora apresentar o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual está disponível no sitio eletrônico:
“www.tjsp.jus.br\\\<\> Processos \\\<\> Índices e despesas processuais \\\<\> Despesas processuais \\\<\> Orientações gerais
\\\<\> Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico”. Também após o trânsito em julgado, oficie aos cartórios de
notas respectivos para ciência dos termos da presente sentença e cancelamento definitivo dos protestos. Oportunamente,
não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO
ROSENTHAL (OAB 146730/SP), MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 1000714-94.2015.8.26.0396 - Monitória - Cheque - Marcelo Batista dos Santos - - Jairdes Sirlei Tamarozi - VALDIR
MANFRIM JUNIOR - Eder Carlos de Deus - Ato Ordinatório - Genérico - Publicável - ADV: LUIS AUGUSTO JUVENAZZO (OAB
186023/SP), FABIO LUÍS BETTARELLO (OAB 217169/SP), GUILHERME ATALIBA MESTRINER PINTO (OAB 331380/SP),
TIAGO MARTINS CORNACCHIA (OAB 331634/SP)
Processo 1000813-88.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Jose Antonio Pereira Franco Assim, por todo o exposto indefiro a gratuidade da justiça pleiteada. Destarte, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias,
para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de
Processo Civil). Intime-se. - ADV: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB
218242/SP)
Processo 1000957-62.2020.8.26.0396 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Marco Antonio Tarsitano - Assim, por todo
o exposto indefiro a gratuidade da justiça pleiteada. Destarte, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar
o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil).
3.Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de concessão da tutela de
urgência, com a merecida brevidade. 4.Intime-se. - ADV: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP)
Processo 1000962-84.2020.8.26.0396 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. - Ante
o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código
de Processo Civil (CPC). Indefiro o requerimento de desbloqueio do veículo, porquanto não houve determinação anterior deste
Juízo nesse sentido. Homologo, também, a desistência ao prazo recursal, certificando-se, desde logo, o trânsito em julgado
da sentença. Nos termos do Provimento CG nº 01 e Comunicado CG nº 136, ambos de 22/01/2020, providencie a serventia
a vinculação ao processo da taxa judiciária recolhida, certificando-se. Não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos,
dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001065-91.2020.8.26.0396 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Dilva Dominato Coletto - - José
Aparecido Coletto - 1.Recebo a petição de fls. 28-29 como emenda à inicial para corrigir o polo ativo da ação para constar
tão somente a usufrutuária Cândida Sala Dominato. Providencie a serventia as devidas anotações no sistema informatizado.
2.Diante do Provimento CSM nº 2554/2020, de 24/04/2020, em razão da decretação da pandemia decorrente do Coronavírus
(COVID-19), com a finalidade de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membros do Ministério Público, advogados,
e servidores), testemunhas e réus, deixo, por ora, de designar a audiência a que alude o artigo 334, do Código de Processo
Civil (CPC), sem prejuízo de designação oportuna, caso se mostre apropriado. 3.CITE-SE o réu, advertindo-o do prazo de
15 (quinze) dias para oferecimento de defesa, sob pena presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
autora (artigo 344, do CPC). Advirta-se o réu, ainda, de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, poderá efetuar
o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos termos do artigo62,IIda Lei
nº8.245/91 (com redação que lhe deu a Lei nº12.112/09), o que poderá ser providenciado pelo locatário ou fiador, com ressalva
do parágrafo único do artigo citado. Cientifiquem-se eventuais sublocatários que, querendo poderão intervir no processo como
assistentes. 4.Fica autorizado o cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas no artigo 212 e seus parágrafos do Código de
Processo Civil, se necessário. 5.Intime-se. - ADV: LEANDRO FALCO PIZZI (OAB 221241/SP)
Processo 1001081-45.2020.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eduardo Aparecido da Silva Galindo
- Vistos. 1.CITE-SE a parte executada para pagamento da dívida descrita na inicial, no valor de R$ 1.353,20 (UM MIL E
TREZENTOS E CINQUENTA E TRES REAIS E VINTE CENTAVOS), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos
bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo. 2.Fixo os honorários devidos ao advogado do exequente em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da dívida (principal, acrescido de juros e correção monetária), os quais serão reduzidos
pela metade na hipótese de pagamento da dívida no prazo acima estipulado, nos termos do artigo 827, “caput”, do Código de
Processo Civil. 3.Deverá a parte executada ser também intimada quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de
embargos, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido e independentemente de penhora, depósito ou
caução. 4.Caso a parte executada pretenda fazer uso da faculdade prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, deverá
comprovar, no mesmo prazo para o oferecimento dos embargos, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da dívida,
acrescida de custas e de honorários advocatícios, o que importará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de ofertar
embargos ou qualquer outra medida de impugnação ao crédito executado. 5.Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento,
a requerimento da parte exequente e desde que recolhidas as diligências do oficial de justiça, poderá ser expedido mandado de
penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º