TJSP 25/08/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3113
2014
Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - J.C.S. - R.R.C.M.B. - - L.M.V.R.C. - - E.R.W.M. - - E.M.I.S.M. - Cumpra-se o V.
Acórdão, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado (Agravo nº 2156666-34.2019.8.26.0000).
Anote-se. Certifique a serventia o atual andamento do Agravo de Instrumento interposto pelos interessados Rodolfo e Leila
(Agravo nº 2174041-48.2019.8.26.0000). Caso não tenha havido o trânsito em julgado, aguarde. Em caso de julgamento
definitivo, traslade-se cópia e tornem conclusos. - ADV: JESSICA GARCIA BATISTA (OAB 211608/SP), MATHEUS CUSTÓDIO
QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP), MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB 207199/SP), ERALDO LUIS
SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP)
Processo 0005485-69.2014.8.26.0396 - Inventário - Inventário e Partilha - BENEDITO APARECIDO TEIXEIRA - JOSINO
TEIXEIRA DE GODOY - ALZIRA COSTA BAPTISTA - - MARIA APARECIDA COSTA - - MARIA FELICIDADE TEIXEIRA - - MARIA
DE LOURDES DE GODOY MÜLLER - - ADALBERTO TEIXEIRA DE GODOY - - MARIA TEIXEIRA DE GODOI BONI - - ANGELO
BONI - - Geraldo Aparecido Teixeira de Godoi - - Angela Maria Green Fusari - - Belmira Gloria Green Habib - - Clarice Green
- - Carlos Roberto Greem - - Osvaldo Svenson Filho - - Carlos Alberto Suenson - - Nelson Antonio Green - - Orlando Green - Gustavo Green - - Jose Carlos Green - - Isabel Greim de Lima - Carlos Eduardo Teixeira de Godoy - - NILZA MARIA TEIXEIRA
DE GODOY MARQUES - No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se os demais herdeiros sobre o pedido de Alvará Judicial
para a venda do imóvel pertencente ao Espólio, sob a Matrícula nº 24.752 do CRI de Novo Horizonte - SP, formulado pelo
Inventariante. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANDREZA SANCHES DÓRO (OAB 167395/SP), RENATO
DE PAULA MAGRI (OAB 72147/SP), JAYME BAPTISTA JUNIOR (OAB 177775/SP), BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB
223301/SP), GUINTHER MULLER (OAB 293074/SP), CONRADO MANONI (OAB 326160/SP)
Processo 0006482-23.2012.8.26.0396 (396.01.2012.006482) - Procedimento Comum Cível - Conversão - Orlando Artur Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Tendo em vista os pagamentos efetivados, JULGO EXTINTA a presente
Execução, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Alvará de Levantamento
do valor principal depositado em favor da parte requerente, intimando-o, pessoalmente, no último endereço cadastrado nos
autos, para conhecimento. Cumpra-se. Custas pelo(a) executado(a), isento nos termos das Leis Federais nº 6.032/74, 8.620/93
e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nº 4.952/85 e 11.608/03. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. NOTA DE
CARTÓRIO: Para expedição do alvará de levantamento nos termos do comunicado 249/2020, deverá a parte beneficiária indicar
seus dados bancários conforme modelo do documento a ser expedido: BENEFICIÁRIO: NOME: * CPF/CNPJ: * CONTA Nº: * (Se
for conta poupança mencionar a variação) BANCO: * AGÊNCIA Nº: *, no prazo de cinco dias. - ADV: LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR
(OAB 290383/SP)
Processo 3001478-17.2013.8.26.0396 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Babone
Lopes - - Iraci Aparecida Lopes Babone - - Carlos Roberto Lopes Babone - - Maria de Lourdes Lopes Babone Silva - BANCO
BRADESCO S/A - Expeça-se novo Mandado de Levantamento em favor da parte exequente, na forma solicitada (fls. 381/384).
Cumpra-se. Em seguida, não havendo qualquer pendência, arquivem-se os autos. Nota de cartório: o MLJ n. 11, está a
disposição para retirada em cartório. - ADV: APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 3002361-61.2013.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aparecido Barreira
- JOSÉ CLAUDIO PIVARO - - LIBERTY SEGUROS S/A - Ante o exposto, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo parcialmente procedente a demanda principal para condenar o requerido JOSÉ CLÁUDIO PIVARO a pagar ao autor
a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta
Sentença (Súmula nº 362 STJ) e acrescida de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, também a partir da data desta sentença,
consoante fundamentação, deduzidos os valores já recebidos pelo autor referente ao seguro obrigatório (DPVAT). Em razão da
sucumbência parcial e por força do disposto nos Arts. 82, §2º, 84, 85, §14, e 86, todos do Código de Processo Civil, o autor
arcará com 50% (cinquenta por cento) e o requerido José Cláudio com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no Art. 85, §14, do Código de Processo Civil, condeno o
autor a pagar ao advogado do requerido José Cláudio honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito
econômico obtido pelo requerido José Cláudio consistente na soma dos pedidos rejeitados, e o requerido José Cláudio a pagar
ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do
Art. 85, também do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC,
Art. 98, §§ 2º e 3º). Com relação à demanda secundária, julgo procedente o pedido formulado pelo denunciante JOSÉ CLÁUDIO
PIVARO para condenar a denunciada LIBERTY SEGUROS S/A ao pagamento da quantia dos danos morais indicados supra,
observado os limites da apólice e deduzidos os valores já recebidos pelo autor referente ao seguro obrigatório (DPVAT). Sem
condenação em verbas sucumbenciais na demanda secundária, por ausência de resistência. Após o trânsito em julgado, expeçase Certidão de Honorários ao advogado dativo do autor e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações
de praxe. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), VANESSA
LUCIANA LUCCHESE (OAB 229324/SP), ROBERTA LOPES LEMERGAS SPADÃO (OAB 173925/SP), MARCELO HENRIQUE
(OAB 131118/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP)
NUPORANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO IURI SVERZUT BELLESINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AUGUSTO MELO CADELCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º