TJSP 25/08/2020 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3113
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resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência
preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao
direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação
(art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação
das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para
que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil,
sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: JOAO
DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1010201-85.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vilmar Vilharves - Defiro o
depósito judicial mensal do valor integral das parcelas. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI,
do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização de
audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais,
à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com
inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional
à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim,
nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento
do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação
no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335
do Novo CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB
49438/SP)
Processo 1010510-82.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Welbison Lopes
Lima - ITAU UNIBANCO SA - Vistos, Determino a realização de perícia contábil. Defino que o custeio da perícia seja rateado,
devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Para a
perícia judicial, nomeio MarceloR.de Jesus [email protected] tel. 11 3455-4184, que cumprirá o encargo
escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo
de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum
de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente)
e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação
(no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Em caso de concordância, intimem-se as
partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Após o arbitramento
dos honorários periciais, nos termos do Provimento CSM 2.306/2015, do Comunicado CG n° 2.348/2016 e do Comunicado
Conjunto n. 7 605/2018, a Zelosa Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP)
Processo 1012411-12.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos efeitos
legais, a desistência manifestada (fls. 46 / 47) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito,
fazendo-o com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de deliberar quanto às restrições
mencionadas em fls. 46/47, posto que não efetivadas por este Juízo. Não havendo ressalva no pedido de desistência, considero
tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que
publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento do quanto disposto no artigo 1098 das
NCGJ, arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1012590-43.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Vistos.
*BANCO ITAUCARD S/A, qualificada na inicial, promoveu a presente ação de Busca e Apreensão, em face a GRACILIA
GRIGORIO CAMARGO, também qualificada nos autos. Conforme petição de fls. 53/54, houve desistência do pedido inicial.
Posto isto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000,
parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse os autos, após procedidas as anotações necessárias. P. I. C. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/
SP)
Processo 1012765-37.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bruno Osvaldo Roza Mesquita
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Compulsando os autos verifico que o requerido espontaneamente apresentou
contestação (f. 49/86), bem como juntou documentos. (f.123/141); assim sendo, manifeste-se o autor no prazo legal. Int. - ADV:
JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1012845-11.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - REGINALDO CESAR
MORETI SILVA - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, que REGINALDO CÉSAR MORETI SILVA move
contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificados na inicial. Os autos encontravam-se aguardando manifestação
do promovente (fls.188). Conquanto regularmente intimados a promover o andamento do feito (fls. 188), na forma estabelecida
no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, o autor quedou-se inerte (fls. 189), tendo se passado mais de 30
(trinta) dias, da primeira intimação. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, fundamentado no disposto pelo artigo 485, inciso
III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos,
após procedidas às anotações necessárias. P. I. C. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 1013015-41.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Paulino
Macedo Pereira - Cielo S.A. - Fls, 366/368; Manifesta-se a autora.* - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/
SP), VINICIUS PAULINO MACEDO (OAB 316337/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP)
Processo 1013155-12.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Ciência ao exequente da(s) pesquisa(s) realizada(s) (negativa). Requeira o exequente o que de direito, em cinco dias. Decorrido
o prazo e nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo provocação, nos termos do artigo 921, inc. III, do novo CPC. - ADV:
PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1013355-14.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Debora Eloy da Silva - Vistos, Os fatos narrados na inicial, ao menos em tese, indicam a probabilidade do direito e o perigo de
dano enquanto se está a discutir o direito das partes; por essas razões, defiro tutela para sustação do protesto ou de seus efeitos,
caso efetivado, cabendo para o(a) autor(a) prestar caução idônea, sob pena de revogação da liminar. Devedor: DEBORA ELOY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º