TJSP 25/08/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3113
2093
DA SILVA-CPF. 382.713.068-98 ValorTítuloData do ProtestoLivro 747,86DMI-4722/07/20205599 Com relação a liminar para
suspender as cobranças, observo que já foi analisada e, concedida nos autos 1026351-78.2019 da 4.ª Vara Cível de Osasco
(f.25). Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos
por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se
permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações
de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que
garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se
considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os
termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art.
231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. Via digitalmente assinada desta decisão
servirá como ofício de comunicação da liminar, devendo a própria parte providenciar a impressão e comprovar a distribuição
junto ao Tabelião de Protesto de Letras e titulos de Osasco “ Bel. Yrecê Sampaio Trench”. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como mandado. - ADV: FERNANDO MAEDA (OAB 210374/SP)
Processo 1013437-50.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Jhmo Empreendimentos e
Participações S/A - Eletronics Comercio e Servicos Em Instrumentacao Eletronica LTDA - Fls. 182/184: nos termos do artigo
1.023,§ II no NCPC, manifeste-se o embargado em cinco dias, quanto aos Embargos de Declaração. - ADV: FLAVIO SAMPAIO
DORIA (OAB 84697/SP), FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), MARI SANTOS MENDES (OAB 214146/
SP)
Processo 1013438-30.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Lenir Teresinha Butinge - Defiro
ao autor os benefícios da justiça gratuita. F.48: Ciente. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI,
do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização de
audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais,
à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com
inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional
à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim,
nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento
do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação
no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335
do Novo CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB
49438/SP)
Processo 1013625-09.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Porto Seguro
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais, a
desistência manifestada (fls. 91) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, fazendo-o com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não havendo ressalva no pedido de desistência, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que publicada
esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento do quanto disposto no artigo 1098 das NSCGJ,
arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. Cobre-se a devolução do mandado, independentemente de
cumprimento ( fls. 92). Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1013686-93.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marcelo Otaviano Toledo
- *Regularize o exequente, no prazo legal, o incidente de sentença, inserindo no SAJ ou se houver alguma dificuldade para
tal, informando através de petição, o polo(s) polo(s) passivo(s) e seu(s) respectivo(s) advogado(as)(s). Ressaltamos que a
responsabilidade do cadastro correto dos executados é da parte exequente. - ADV: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB
298953/SP)
Processo 1013934-59.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Defiro
liminarmente a medida. Proceda-se a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da autora. Executada a liminar,
CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias, cientificando-o de que, efetuando o pagamento integral da dívida
pendente, parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco (5) dias, o bem lhe será restituído. Desde logo, autorizo o concurso
de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Recolhidas
as custas, promova-se o bloqueio do veículo pelo sistema renajud. Caso o veículo seja localizado em outra Comarca, a parte
autora deverá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo competente. Nesta hipótese, o pedido será instruído com
cópia da petição inicial e decisão que concedeu a liminar nos termos do art. 3º, §12 do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei
13.043/14, independentemente de carta precatória. Servirá a presente decisão, digitada por cópia, como mandado. Int. - ADV:
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1013945-88.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Edílson Brito de Oliveira - Defiro
o depósito judicial mensal do valor integral das parcelas. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI,
do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização de
audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais,
à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com
inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional
à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim,
nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento
do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação
no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335
do Novo CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB
49438/SP)
Processo 1014731-35.2020.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Luiz
Martins da Luz - Defiro a gratuidade. Nos termos do art. 319, VII, do Novo Código de Processo Civil, esclareça a parte autora,
em quinze dias, sua opção quanto à realização de audiência de tentativa de conciliação / mediação. Com a manifestação,
tornem os autos conclusos para que seja determinada a citação. No silêncio, retornem-me conclusos para extinção. Int. - ADV:
ELISANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 344959/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º