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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020 - Página 2095

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TJSP 25/08/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3113

2095

FREITAS (OAB 131937/SP)
Processo 1015154-29.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
SA - Wiliam Luis Rovina - *Providencie as partes o formulário para expedição do MLE(mandado de levantamento eletrônico).
- ADV: FERNANDA ROMÃO CARDOSO MENEZES DOS SANTOS (OAB 217555/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP), KELLY CRISTINA ALVES XAVIER BAPTESTONE (OAB 338208/SP)
Processo 1015155-77.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Defiro
liminarmente a medida. Proceda-se a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da autora. Executada a liminar,
CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias, cientificando-o de que, efetuando o pagamento integral da dívida
pendente, parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco (5) dias, o bem lhe será restituído. Desde logo, autorizo o concurso
de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Recolhidas
as custas, promova-se o bloqueio do veículo pelo sistema renajud. Caso o veículo seja localizado em outra Comarca, a parte
autora deverá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo competente. Nesta hipótese, o pedido será instruído com
cópia da petição inicial e decisão que concedeu a liminar nos termos do art. 3º, §12 do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei
13.043/14, independentemente de carta precatória. Servirá a presente decisão, digitada por cópia, como mandado. Int. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1015182-60.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Similson Azevedo Leal - Defiro
a gratuidade. Nos termos do art. 319, VII, do Novo Código de Processo Civil, esclareça a parte autora, em quinze dias, sua
opção quanto à realização de audiência de tentativa de conciliação / mediação. Com a manifestação, tornem os autos conclusos
para que seja determinada a citação. No silêncio, retornem-me conclusos para extinção. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE
FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1017447-45.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA CÉLIA REGINA ÁLVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES. - Fls. 228 / 231: Proceda-se a anotação solicitada. Aguarde-se, no
arquivo, provocação da parte interessada. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), FABIO ABRUNHOSA
CEZAR (OAB 248481/SP), MARINA VESSONI LABATE LACAZ (OAB 285354/SP)
Processo 1020392-29.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Fls.109 ; Manifeste-se
o exequente, quanto ao(s)( AR -postal ) negativo(s).* - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1022624-19.2016.8.26.0405 (apensado ao processo 1006431-60.2015.8.26.0405) - Procedimento Comum Cível Responsabilidade do Fornecedor - Luciano Carneiro da Cunha - Tenda Negócios Imobiliarios S/A - Fls. 1177/1178: nos termos
do artigo 1.023,§ II no NCPC, manifeste-se o embargado em cinco dias, quanto aos Embargos de Declaração. - ADV: THIAGO
DE FREITAS LINS (OAB 227731/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS
(OAB 146105/SP)
Processo 1023585-57.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - UNIAO QUIMICA PAULISTA
TANALEX S/A e outros - BANCO BRADESCO SA - Fls. 965/1010; Ciência ao requerido.* - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 1025780-10.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Quiteria Jadi Santos Cruz BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. QUITÉRIA JADI SANTOS CRUZ promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO contra BANCO
BRADESCARD S.A., alegando, em apertada síntese, ter sido surpreendido com seu nome inscrito nos órgãos de proteção
ao crédito em razão de uma dívida desconhecida, no valor de R$ 577,01. Requereu a declaração da inexigibilidade do débito
e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanharam a inicial os documentos de
fls. 15/32. A gratuidade processual foi deferida (fls. 33). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls.
38/59, acompanhada dos documentos de fls. 60/105. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela
improcedência da ação, declarando que a autora possui débitos em aberto junto à instituição referente à utilização de um cartão
de crédito de sua titularidade. Declarou que a autora não efetuou o pagamento da fatura vencida em 04 de agosto de 2017.
Por esse motivo seu nome foi inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O réu juntou uma mídia em cartório
(fls. 111). Réplica às fls. 115/131. É o relatório. Decido. Inicialmente, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, por
entender que estão presentes os requisitos que ensejam a propositura da presente ação. Colocado isto, passo ao julgamento da
lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria
de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. A
autora promoveu a presente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, com fundamento no
desconhecimento de uma dívida, que teria ocasionado a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. Pretende
ver reconhecida a inexigibilidade e determinada a baixa definitiva da dívida contra ela negativada, no valor de R$ 577,01. Declara
a requerente que jamais travou qualquer negócio jurídico com o banco réu a justificar a anotação de seu nome nos cadastros
de inadimplentes. Ocorre que os fatos narrados na inicial não foram devidamente comprovados e as afirmativas constantes na
inicial não ultrapassaram a esfera de meras alegações. A alegação principal de que a requerente nunca contratou dívida junto
ao banco requerido foi negada em contestação. O réu aduziu que a autora possui uma dívida que corresponde à utilização de
um cartão de crédito de sua titularidade, Cartão Lojas Americanas Visa Internacional, emitido em 25/11/2016. Declarou que
a requerente não efetuou o pagamento da fatura vencida em 04/0/2017, conforme se observa os extratos colacionados nos
autos. Tal fato gerou um débito que resultou no apontamento de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Diante da apresentação dos documentos pelo réu, verifica-se que a autora não demonstrou que o débito discutido nestes
autos já se encontra devidamente quitado. Não houve por ela resistência, pois nada trouxe aos autos a comprovar o contrário.
Em réplica, limitou-se a repetir o teor da petição inicial, impugnando genericamente os documentos acostados nos autos.
Ademais, analisando as assinaturas constantes nos documentos de fls. 92/93 fácil constatar, por meio de comparação, que são
semelhantes àquelas apostas nos documentos que instruíram a inicial (fls. 15/16). Anoto que a autora sequer solicitou a produção
de prova técnica a fim de constatar eventual falsidade de assinatura. Se no presente caso é plenamente viável a inversão do
ônus da prova (artigo 373, II do CPC), cabendo à instituição bancária provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do
direito da requerente, é certo que o banco demonstrou, por meios idôneos, a existência de uma dívida em seu nome. Destarte,
inexistindo prova do pagamento dos serviços utilizados pela autora, legítimo se torna o apontamento de seu nome nos cadastro
dos órgãos de proteção ao crédito e, por consequência, não há que falar em dano moral a ser indenizado. Assim, impõe-se a
improcedência da ação. Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão
ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação movida por QUITÉRIA JADI SANTOS CRUZ contra BANCO BRADESCARD S.A. Pela sucumbência, CONDENO a autora
ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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