TJSP 25/08/2020 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3113
2170
CIVIL. PANDEMIA (COVID-19). SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. DIFERIMENTO. PROVISORIEDADE. 1. Em
virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores
por dívida alimentícia em regime fechado. 2. Hipótese emergencial de saúde pública que autoriza provisoriamente o diferimento
da execução da obrigação cível enquanto pendente a pandemia. 3. Ordem concedida” (Habeas Corpus nº 574.495/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão do dia 26.5.2020, acórdão pendente de publicação). No mesmo sentido
é o teor do acórdão proferido no Habeas Corpus nº 580.261/MGn de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
no dia 2.6.2020 pela Terceira Turma desta Corte (decisão pendente de publicação). Ante o exposto, concedo a ordem de habeas
corpus apenas para suspender a execução da ordem de prisão civil dos pacientes durante o período da pandemia da Covid-19.
Publique-se. Intimem-se. No futuro, vindo a ser suspensa a situação de pandemia declarada pela OMS e informando as
autoridades públicas nacionais que o risco de contágio epidemiológico foi reduzido a níveis aceitáveis, o decreto prisional em
desfavor do devedor será restabelecido pelo tempo restante que faltaria para seu integral cumprimento, caso até lá o mesmo
não venha a quitar espontaneamente sua dívida alimentar, incluindo as parcelas que vierem a ser vencer após a presente data
e até a data de seu retorno à prisão. Desnecessária a expedição de Alvará de Soltura clausulado em favor do de devedor, uma
vez que o mesmo já foi colocado em liberdade por ordem da D. Autoridade Policial. Oficie-se, pois, à D. Autoridade Policial que
elaborou o B. O. de fls. 73/74, a fim de dar-lhe ciência do teor da presente decisão que revogou a conversão da prisão em
regime domiciliar, para todos os fins de direito. Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSE BAPTISTA (OAB 314808/SP)
Processo 1018857-02.2018.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Tatiana Barbosa de Oliveira - Lucas Riani Cordeiro
Cabrera Perez - - Maria Eduarda Riani Cabrera Perez - Fls. 120/121: As pesquisas requeridas pelos herdeiros não comportam
acolhimento, por se constituírem em encargo do inventariante a quem compete, se for o caso, indicar os bens passíveis de
serem inventariado, exceção feita às pesquisas deferidas às fls. 118, porque disponíveis aos juízo por via eletrônica. Cumprase, portanto, a decisão de fls. 118. - ADV: EDMILSON ALEXANDRE CARVALHO (OAB 182589/SP), GILSON AMAURI GALESI
(OAB 163814/SP)
Processo 1020003-44.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Ferreira da Silva Santos - Fls. 109: Expeçase formal de partilha, nos termos do provimento 14/2020. - ADV: WILSON BENASSI (OAB 411066/SP)
Processo 1020363-76.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.D.L. - F.L.D. - DECISÃO. 3. Por
todas essas razões, com fundamento no art. 487, inciso I c.c. o art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil e art. 1.694,
parágrafo primeiro, do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por I.D.L., representada
por sua genitora L.S.D., esta última assistida por A.B.S.D.., em face de F.L.D., todos devidamente qualificadas nos autos, a
fim de CONDENAR o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha, para a hipótese de trabalho com vínculo
empregatício ou decorrente de benefício previdenciário, no montante correspondente a 33% (trinta e três por cento) sobre
os seus rendimentos líquidos (rendimentos brutos abatidos, tão somente, imposto de renda e previdência social), incidindo
sobre as férias, 13º salário, horas extras, abonos, gratificações, adicionais e verbas rescisórias, com exceção do FGTS e
eventual multa sobre ele incidente, cabendo então, nesse caso, à fonte pagadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão
alimentícia diretamente na folha de pagamentos deste último, como também o depósito do respectivo valor na conta bancária
de titularidade da representante legal da menor a ser informada diretamente por ela. Por uma questão de cautela e também
celeridade processual, caso o alimentante, no futuro, venha a exercer atividade informal ou ainda na situação de desemprego,
fica desde já estabelecido que o valor da pensão alimentícia passará automaticamente a corresponder ao montante de 40%
(quarenta por cento) do valor do salário mínimo, vigente na data do pagamento, a ser efetuado através de depósito em conta
bancária da representante legal da autora, até o dia 10 (dez) de cada mês, valendo os recibos de depósito bancário como
comprovantes de pagamento. Fica o alimentante ciente de sua obrigação de comunicar à fonte pagadora sobre a existência
de pensão alimentícia a ser descontada diretamente em folha de pagamento. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, através de
cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos
descontos em sua folha de pagamentos nos termos desta decisão, que deve ser impressa e remetida pela parte interessada.
O valor da obrigação alimentar aqui fixado retroagirá à data de sua citação (03.10.2019 fls. 17 data da liberação nos autos do
A.R. da carta de citação enviada ao réu), sem prejuízo dos valores já pagos a maior a título de alimentos provisórios fixados
em antecipação de tutela (fls. 14), que não poderão ser devolvidos ou compensados, diante da característica de irrepetibilidade
desta verba alimentar, ficando assim aquela decisão antecipatória superada em face do quanto determinado na presente
sentença. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, como também como
os honorários advocatícios do Patrono do autor que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atendimento
aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o
réu beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do réu que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Além disso, fixo os honorários
advocatícios do Patrono do réu nomeado pela Defensoria Pública às fls. 19/21 em 100% (cem por cento) do Valor da Tabela, nos
termos do convênio celebrado entre o Estado e a OAB. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDA PAULA DUARTE (OAB 177712/SP), RAFAEL ALVES EDUARDO (OAB 404207/SP),
ANA ADÉLIA GALVÃO BERNAL (OAB 376519/SP)
Processo 1020370-68.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Ilda de Matos - Deyvid de Matos Antonio - Rogério Aparecido Antonio e outro - Fls: 66/67: Manifestem-se os herdeiros, nos termos do artigo 652 do Código de Processo
Civil. No mais, aguarde-se as providências com relação ao recolhimento do ITCMD. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
PEREIRA (OAB 342813/SP), ARLETE DIAS BARBOZA (OAB 122879/SP)
Processo 1021160-86.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.L. - Vistos. Fls. 232/237:Em que pese
a preocupação externada pelo requerente, fato é que o direito ao bom convívio afetivo com o filho Lucas lhe foi assegurado
por força da decisão proferida por este Juízo às fls. 216 e fls.210/211, já que as visitas a serem realizadas pelo pai foram ali
regulamentadas, consignando-se inclusive que, por liberalidade entre as partes, houve a ampliação daquele regime. Assim, fica
indeferido o pedido de modificação do regime de guarda e visitas provisoriamente concedido ao genitor ( fls.216 e 210/211),
posto que não vislumbro, no presente feito, causas que justifiquem tal alteração, já que não há notícias de que o requerente
estaria sendo impedido de ter contato com o filho, o que será apreciado com mais profundidade oportunamente, ao término da
fase de instrução, quando da prolação de sentença. Ademais, considerando que, diante da notícia trazida pelo próprio autor de
que a genitora teria flexibilizado o horário das visitas, as partes poderão a qualquer tempo informar a este Juízo, se concordam
em ampliar as visitas, através de petição conjunta. Intimem-se. Osasco, 21 de agosto de 2020. - ADV: TAMIRIS SILVA DE
SOUZA (OAB 310259/SP)
Processo 1021955-97.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - A.S.O. - Q.H. - - M.L.S. e outros - Vistos. Diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º