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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020 - Página 3025

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TJSP 25/08/2020 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3113

3025

e sob as penas da Lei. Int. - ADV: KATIA CRISTINA MARQUES (OAB 155954/SP), ROSANGELA FAGUNDES DE ALMEIDA
GRAESER (OAB 107744/SP), LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 120746/SP)
Processo 1005189-68.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Giuliana Diocedo de
Castro - Unp - Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - Assupero - Petição retro: manifeste-se a parte
autora em réplica bem como sobre fls. 280/283, no prazo de quinze dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por
oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à
inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação,
contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o
protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a
tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), MARCIA DE OLIVEIRA
(OAB 204201/SP), YURI VERONEZ CARNEIRO COSTA (OAB 405659/SP)
Processo 1005659-02.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Onix - Manifeste-se o autor sobre o(s) AR(s) negativo(s), no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: DÉBORA CRISTINA ESTEVES
ARRAIS (OAB 316116/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP)
Processo 1006198-65.2020.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria A.
Franco - Inicialmente, cumpre observar que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, embora não exija a condição
de miserabilidade, pressupõe a demonstração de que o beneficiário teria o próprio sustento prejudicado. Verifica-se que a
autora, a princípio, ostenta situação financeira que lhe permite arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do
próprio sustento e de sua família. Extrai-se da petição inicial que a autora reside na cidade de Arujá/SP e pleiteia a reintegração
de posse de um imóvel na cidade de Praia Grande/SP, aparentemente, usado como casa de veraneio (fls. 01/10). Neste ponto,
não obstante a alegação e comprovação de que é aposentada e percebe rendimentos inferiores à dez (10) salários mínimos,
verifica-se pelos documentos de fls. 98/106 que o benefício previdenciário recebido à superior à três (03) salários mínimos.
Como se não bastasse, foi instada a apresentar cópia integral das suas duas últimas declarações de renda, quedando-se inerte,
impossibilitando a análise real de sua situação financeira. Sendo assim, com os elementos constantes nos autos, de rigor a
conclusão de que a autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente para fins de gratuidade de Justiça. No mais, observo
que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas
e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade
financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de
recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Diante disso, providencie a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SOARES DOS SANTOS (OAB 245298/SP)
Processo 1006709-34.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Katia de
Oliveira Correa Fontes - Me - Condomínio Residencial Jeanete Mariano - Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos (fls.
407). Ciência às partes, facultada manifestação no prazo de cinco dias, sobre fls. 406/419. Nada sendo requerido no prazo
supra, certifique-se nos autos e prossiga-se nos autos de cumprimento de sentença. Com vistas à celeridade processual, anoto,
por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à
inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação,
contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o
protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a
tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP), MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/
SP)
Processo 1006761-59.2020.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Teresa Sancho Castro - Fls. 41 e 42/43: Considerando o quanto informado nas certidões de fls. 42 /43, defiro o pedido do
autor, expeçam-se novos mandados para cumprimento no endereço do imóvel comercial locado, indicado pela autora em sua
petição de fls. 41 e constante no contrato de fls. 13/21. Intime-se. - ADV: ERICA FERNANDA MASCARENHAS DE ALMEIDA
(OAB 360702/SP)
Processo 1007692-96.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rita de Cassia de Jesus Ferreira
- - Marcos Vinícius Ferreira Junior - Vistos. Cuida-se de “ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e
morais com pedido de concessão de tutela cautelar de urgência” ajuizado por RITA DE CASSIA DE JESUS FERREIRA E OUTRO
em face de SPR SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em suma, relatou ter adquirido da empresa ré por meio de
instrumento particular de compromisso de venda e compra de bem imóvel a unidade denominada “casa 04” do Condomínio
SPRII, nesta urbe. Insurge-se contra o surgimento e agravamento de umidade interna, trincas e rachaduras nas paredes do
imóvel que, conforme parecer técnico, são problemas de ordem estrutural que afetam diretamente a garantia, estabilidade e
solidez do bem. Segundo o profissional contratado, o imóvel está cedendo e as patologias que vão de leves a graves, colocando
em risco os moradores. Alegou que, quando da contratação do financiamento imobiliário, foi obrigada a contratar um seguro
residencial junto à Caixa Seguradora S/A, entretanto, o pedido de abertura de sinistro foi negado sob a alegação de ausência
de cobertura para prejuízos decorrentes de defeitos, falhas e vícios. Pediu pela concessão da tutela cautelar para que seja
a ré compelida a arcar com pagamento de um aluguel mensal, no valor equivalente à parcela do financiamento imobiliário,
pelo período que tramitar a ação, possibilitando a parte autora desocupar o imóvel imediatamente. Juntou documentos (fls.
16/116 e 120/140). Por força da decisão de folha 141, foi determinada a inclusão do credor fiduciário no polo passivo do
feito, o que foi cumprido pela parte autora (fls. 143/144). Os autos foram remetidos à Justiça Federal, oportunidade na qual
declinou-se da competência e determinou-se a remessa à Justiça Estadual de Praia Grande (fl. 149/155). Sobreveio nova
decisão deste Juízo, determinado o retorno do feito à Justiça Federal, facultando ao Juiz suscitar o conflito de competência (fls.
156). A folhas 192/194 o Juízo Federal entendeu pela necessidade de exclusão da CEF por ilegitimidade passiva, declinando
novamente a competência e determinando a remessa do feito à esta Vara Cível. Recebido os autos, pela decisão datada de 22
de abril de 2020 (fls. 195/197), novamente este Juízo entendeu pela legitimidade e responsabilidade da CEF nas ações que se
discute vícios construtivos de imóveis quando atuante como verdadeiro braço estatal e agente executos de políticas públicas
habitacionais, determinado o retorno dos autos à Justiça Federal. A autora manifestou-se (fls. 201/203) reiterando o pedido
liminar. A Justiça Federal suscitou conflito de competência (fl. 217). Declarou-se a competência deste Juízo para julgamento do
feito (fls. 232/236). Os autos foram recebidos nesta Vara Cível. É o relatório. Decido. Defiro à parte autora os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. No mais, anoto que a ré Caixa Econômica Federal foi excluída do polo passivo do feito, conforme decisão
de fls. 192/194, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. Para o deferimento da tutela de pretendida, nos
termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver a probabilidade do direito dos pedidos formulados pela autora
e, a par disso, I) o perigo de dano, ou, então, II) o risco do resultado útil do processo. Com efeito, no caso dos autos, em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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