TJSP 26/08/2020 - Pág. 1911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3114
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imóvel em razão da quitação do imóvel para posteriormente se fazer o registro no CRI da partilha realizada entre as partes por
ocasião do divórcio. Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de proceder a regularização da situação do imóvel
junto ao CDHU no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, primeiramente até o limite de R$ 10.000,00, sem
prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte
exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em
perdas e danos. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: DÊNIS DE JESUS DE SOUZA (OAB 400832/SP)
Processo 0003167-11.2020.8.26.0362 (processo principal 0015830-12.2008.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Dissolução - B.C.P. - E.B.P. - Vistos, Nos termos do Comunicado 1691/2019, providencie a Serventia a reclassificação da ação/
incidente processual junto ao SAJ (Andamento/Retificação de Processo) para que conste como: a) 12246 Cumprimento de
Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, ou b) 12247 Execução Extrajudicial de Alimentos. Defiro a gratuidade processual
em favor do(a) exequente. Anote-se. Intime-se o executado, por mandado, para que, em três dias, comprove o pagamento do
débito alimentar no valor de R$ 1.623,94 (fls. 4, em julho/20), o qual deverá ser devidamente atualizado (correção e juros) e
acrescido das prestações que se vencerem ao longo da demanda ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo. Consigne-se que
somente a impossibilidade absoluta de pagar a prestação alimentar, devidamente comprovada, justificará o inadimplemento.
Fica advertida a parte executada que a não comprovação do pagamento ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá
implicar na decretação de sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de um mês; sem prejuízo do protesto judicial do débito
(art. 528, parágrafo primeiro, CPC) e do prosseguimento da execução da dívida de valor. O cumprimento da pena, por sua vez,
não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Oficie-se para desconto da pensão alimentícia
nos termos do título executivo constando, ainda do ofício a requisição das informações indicadas no item 5, letras a, b e c.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MARCO ANTONIO SANZI (OAB 73885/SP), JAMIL
APARECIDO MALIS (OAB 144873/SP)
Processo 0003225-14.2020.8.26.0362 (processo principal 1007541-87.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Regulamentação de Visitas - G.N.S. - V.C.M. - Vistos, Defiro a gratuidade processual em
favor do(a) exequente. Anote-se. Cumprimento de sentença pelo rito da prisão buscando-se as três prestações anteriores ao
ajuizamento e as demais que se vencerem durante o processamento. As prestações anteriores as três últimas deverão ser
buscadas em outro cumprimento de sentença pelo rito da constrição. Intime-se o executado, por mandado, para que, em três
dias, comprove o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 1.589,45 (fls. 6, em agosto/20), o qual deverá ser devidamente
atualizado (correção e juros) e acrescido das prestações que se vencerem ao longo da demanda ou justifique a impossibilidade
de efetuá-lo. Consigne-se que somente a impossibilidade absoluta de pagar a prestação alimentar, devidamente comprovada,
justificará o inadimplemento. Fica advertida a parte executada que a não comprovação do pagamento ou a não aceitação
da justificativa apresentada, poderá implicar na decretação de sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de um mês; sem
prejuízo do protesto judicial do débito (art. 528, parágrafo primeiro, CPC) e do prosseguimento da execução da dívida de
valor. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/
SP), HERALDO LIMA DE ATAÍDE (OAB 422748/SP), MARCOS VINICIUS DA SILVA (OAB 417803/SP)
Processo 0005140-35.2019.8.26.0362 (processo principal 1005094-97.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Fixação - G.H.F.P. - Vistos. O executado optou pela revelia (fl. 31). Em que pese isso, necessário se faz sua intimação da
penhora realizada sobre os valores de seu FGTS, a teor do art. 841, § 2º do CPC. Assim, expeça-se carta de intimação do
executado. Sem prejuízo, oficie-se para desconto da pensão alimentícia junto à empregadora indicada à fl. 24, observando-se o
título executivo. Intime-se. - ADV: RENATA NETTO FRANCISCO LAGO (OAB 217385/SP)
Processo 0005874-83.2019.8.26.0362 (processo principal 1008546-23.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Fixação
- R.G.L.F. - R.G.L. - Sobre a petição e documentos do executado (inclusive depósito judicial) manifeste-se a parte exequente. ADV: ELIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 145051/SP), FABIANA GOMES FERMINIANO (OAB 316447/SP), RAPHAEL ORTIZ
MICHEL (OAB 18283/MS)
Processo 0005992-59.2019.8.26.0362 (processo principal 1005593-18.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Fixação - G.B.V.B. - C.A.V.B. - Sobre as contas apresentadas pela Contadoria do Juízo, manifestem-se as partes. - ADV: SONIA
CRISTINA DE SOUZA (OAB 263527/SP), MARIA CELINA DO COUTO (OAB 153225/SP)
Processo 0006708-23.2018.8.26.0362 (processo principal 0013957-06.2010.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Fixação - G.C.G. - - Beatriz Marques Guarnieri - Vistos. Defiro o requerido pelo MP e determino a intimação pessoal da(s)
parte(s) exequente(s), na pessoa da representante legal, se o caso, para que se manifestar(em) em termos de prosseguimento,
em 05 dias, sob pena de extinção. Uma via do presente, assinado digitalmente, servirá como mandado. Cumpra-se. Intime-se. ADV: NATALINO POLATO (OAB 220810/SP)
Processo 0007836-78.2018.8.26.0362 (processo principal 0015930-59.2011.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - Magali Conceição Rodrigues - Alexandre Luiz Roque - Vistos. Para se evitar futura alegação de cerceamento de
defesa, da manifestação de fls. 204/208, manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: MARCELO HATSURO TAKAHASHI (OAB
412081/SP), ALETHEA JACOTE PEZEIRO (OAB 436000/SP), NASCIMENTO & FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
14299/SP)
Processo 0007950-80.2019.8.26.0362 (processo principal 1007797-98.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.E.B. - Vistos. Fl. 49: busque-se o endereço do executado pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL. Com
resposta diversa daquelas já constantes dos autos dê-se vista a parte autora e ao MP. Int. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS
(OAB 293197/SP)
Processo 0008313-67.2019.8.26.0362 (processo principal 0019276-86.2009.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.N.R. - - A.R. - R.R.A. - Vistos. Defiro. Reimprima-se o mandado, aditando-o com
os endereços acima informados. Int. - ADV: FABIANA DA ROSA ALVES (OAB 366447/SP), MARIA CELINA DO COUTO (OAB
153225/SP)
Processo 0008676-25.2017.8.26.0362 (processo principal 1005301-33.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Fixação - E.L.L.C. - G.N.C. - Vistos. Tendo em vista a manifestação das partes e do MP, reconsidero a ordem de fl. 318 e
mantenho o acordo realizado entre as partes. Aguarde-se pelo prazo avençado (janeiro/2022 - fl. 272). Intime-se. - ADV: ANA
PAULA GONÇALVES DA SILVA (OAB 278451/SP), ANGELO ANTONIO DEPIERI (OAB 193320/SP), ROBERTO GONCALVES
DA SILVA (OAB 105584/SP)
Processo 1000101-06.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.C.T. - Vistos. Defiro a requisição
das informações de qualificação do requerido (endereço) junto a APE de Mogi Guaçu. Via desta decisão servirá como ofício
e deverá ser protocolada pela parte autora, comprovando-se nos autos. Prazo para resposta: 20 dias. A resposta deverá ser
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