TJSP 26/08/2020 - Pág. 1912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3114
1912
encaminhada para o e-mail [email protected] em arquivo .pdf. Int. - ADV: FABIANO ANDRADE DE SOUZA (OAB 248116/
SP)
Processo 1000552-31.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.H.C.S. - J.D.S. - Vistos. Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, sob pena de
preclusão. Saliento que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação,
devendo as partes justifica-las fundamentadamente e indicar qual a efetividade da prova ao caso concreto. Intime-se. - ADV:
ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP), LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP)
Processo 1000632-92.2020.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - A.F.S. - A.M.S. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do Ato
Ordinatório de fl. 39 pela Serventia. Int. - ADV: CAMILA FRASSETTO (OAB 241594/SP), GUSTAVO AURÉLIO MARTINS (OAB
345000/SP)
Processo 1000955-97.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.L.L. - E.L.L. - O requerimento satisfaz as
exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro
de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, convolo em
consensual o pedido de Divórcio das partes e HOMOLOGO o acordo constante de fls. 27/29 e, em consequência, decreto o
divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o feito com
resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira. Sem custas, diante da gratuidade que ora concedo
aos autores. Arbitro os honorários ao advogado dos autores no valor próprio estabelecido na tabela do Convênio PGE/OAB.
Homologo a desistência do prazo recursal requerida pelas partes e declaro esta transitada em julgado nesta data. Uma via desta
sentença servirá como mandado de averbação e “Ofício Cumpra-se”. Após, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se
os autos com as baixas necessárias. P.R.I. - ADV: LUCIANA DIAS MARCHIORI (OAB 278106/SP), CAMILA PELEGRINI (OAB
390136/SP)
Processo 1001491-11.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.M.S. - - R.V.R. - Vistos. Tendo
em vista que a carta ARD foi recebida por terceira pessoa e para se evitar futura alegação de nulidade determino o cumprimento
da decisão de fls. 20/21 como mandado e por Oficial de Justiça. Via desta decisão servirá como aditamento à decisão de fls.
20/21 Intime-se. - ADV: CLÁUDIO CESAR DA COSTA (OAB 421675/SP)
Processo 1001800-08.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.H.R. - L.R.R.
- Vistos. Fl. 305: Defiro, requisite-se as informações (item “a” de fl. 265) pelo SERASAJUD. No mais aguarde-se o desfecho da
decisão de fl. 299. Int. - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP),
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 218539/SP)
Processo 1001898-85.2018.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Andréia Tetzlaf Mansano - Gabriel
Tetzlaf Mansano - Fls. 98 Aguarde-se conferência e assinatura do MLE expedido. Nada mais. - ADV: JOSE EUGENIO DA SILVA
(OAB 117273/SP)
Processo 1001983-76.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.P.C. - F.G.C.
- Vistos. Antes de decidir acerca da justificativa apresentada, manifeste-se a exequente nos termos do segundo parágrafo da
manifestação do MP de fl. 159. Int. - ADV: JOSÉ FERNANDO GERALDO (OAB 370761/SP), ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB
282122/SP)
Processo 1002148-50.2020.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosemeire Aparecida Marcelino dos Santos Pinto
- Ronaldo Marcelino dos Santos - - Rinaldo Marcelino dos Santos - - Ricardo Marcelino dos Santos - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 89/93, destes autos de Inventário,
dos bens deixados por Reginaldo Marcelino dos Santos, em que figura como inventariante Rosemeire Aparecida Marcelino
dos Santos Pinto e outros. Em consequência, atribuo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão
e ressalvados direitos de terceiros e a fiscalização registrária e fazendária relativamente ao imposto causa mortis, de renda ou
isenções (art. 662, § 2º, do CPC). P.R.I. Sem custas diante da gratuidade já concedida. Cientifique-se a Fazenda do Estado.
Transitada em julgado e não havendo oposição da FESP, e se não houver opção pela expedição em sede extrajudicial, expeçase o formal de partilha. Arquivem-se, se não houver manifestação objetiva após 30 dias do trânsito em julgado. - ADV: JOSE
EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP), JUDITH ORTIZ DE CAMARGO (OAB 197774/SP)
Processo 1002148-50.2020.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosemeire Aparecida Marcelino dos Santos Pinto
- Ronaldo Marcelino dos Santos - - Rinaldo Marcelino dos Santos - - Ricardo Marcelino dos Santos - Ciência à Fazenda do
Estado da r.Sentença proferida à fl. 116. - ADV: JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP), JUDITH ORTIZ DE CAMARGO
(OAB 197774/SP)
Processo 1002193-88.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.R. - P.R. - Vistos. A autora propôs Ação
de Guarda com tutela de urgência, objetivando a custódia da sua neta, filha da ré. Alega a autora que detém a guarda de fato
da criança. A guarda provisória foi concedida em favor da autora. A parte ré foi citada por edital e seu curador apresentou
contestação. O MP opinou pelo acolhimento do pedido inicial. RELATEI. DECIDO. A lide comporta julgamento no estado em que
se encontra. Trata-se de regularização da situação de fato. A atribuição da guarda da filha da ré à sua avó, nesta sede, é de rigor.
A guarda poderá ser modificada a qualquer momento, por ação própria, se necessário. Tornando definitiva a liminar já deferida,
é, sem sombra de dúvida, o que melhor atende o interesse do/a menor neste momento. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido e defiro a guarda da menor (à) autor(a), mediante compromisso, cujo termo deverá ser expedido independentemente
do trânsito em julgado. Deixo de impor à ré ônus da sucumbência, pois não houve resistência ao pedido. Sem custas face à
gratuidade Honorários do convênio à procuradora e curador no valor correspondente na tabela OAB/Defensoria. P.R.I. Mogi
Guacu, 21 de agosto de 2020. - ADV: LEANDRA ROMAN DE BRITO (OAB 245140/SP), HELDER BARIANI MACHADO (OAB
379953/SP)
Processo 1002324-29.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.C. - Vistos. Fls. 65/66: mantenho
a decisão de fls. 56/57. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido à fl. 62. Oportunamente será analisado quanto a
designação de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: MARTA DE AGUIAR COIMBRA (OAB 333102/SP), PRISCILA VOLPI
BERTINI (OAB 289400/SP)
Processo 1002675-02.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.L.L. - Sobre a contestação apresentada,
manifeste-se a(s) parte(s) autora(s) no prazo de 15 dias. - ADV: ANA CRISTINA MARTINS (OAB 429179/SP)
Processo 1002736-57.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - H.N.O. - - V.Q.C. - Ofício disponível para
a impressão e o encaminhamento. - ADV: IGOR OLIVEIRA FIRME (OAB 413751/SP)
Processo 1002891-31.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.O. - C.V.F.O. - Certidão de
Honorários disponível para impressão. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP), MARIA AMELIA PERSINOTI SIQUEIRA
(OAB 175163/SP)
Processo 1003023-20.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.A.S. - Vistos. Tendo em vista que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º