TJSP 26/08/2020 - Pág. 1917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3114
1917
1.593 do Código Civil. Da mesma forma, e conforme se intensificam cada vez mais as relações sociais, há a
possibilidadedeformaçãodevínculos socioafetivos entre pessoas que compartilham do mesmo ciclodeconvivência familiar,
embora não mantenham parentesco consanguíneo. Assim, a parentalidade socioafetiva constitui vínculodeparentesco civil entre
pessoas que não possuem entre si uma relação biológica, mas que vivem como se parentes fossem em decorrência do forte
vínculo
afetivo
que
as
une.
Anote-se
que
a
existênciaderegistrodevínculo
biológico
não
impede
oreconhecimentodapaternidadesocioafetiva, uma vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela multiparentalidade, não
havendo mais a necessidadedeopção entre a paternidade biológica e aafetiva. Nesse sentido destaco trecho da decisão do STF,
que reconheceu essa tese: “Apaternidadesocioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede oreconhecimentodo
vínculodefiliaçãoconcomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (Processo; RE 898060/SC;
Relator(a) Ministro MIN. LUIZ FUX; Órgão Julgador - Plenário; Data do Julgamento 22/09/2016). No presente caso, observa-se
que o autor exerce o papel de pai da menor Giulia desde da tenra idade da menina, tendo se casado com a mãe da menor, a
senhora Fernanda Elisa Colla Jacques e com ela tido um filho, sendo que, hoje, os quatro constituem de fato uma família, com
vinculo profundo de afeto. A menor Giulia e sua mãe Fernanda concordaram com o pedido de reconhecimento de paternidade
socioafetiva e o parecer técnico dá conta de que a menor tem o autor como pai e sempre quis ser oficialmente sua filha.
Inclusive, assinava o sobrenome dele como sendo seu e dizia a todos que o requerente era seu pai. O estudo conclui que as
partes constituíram verdadeira relação familiar e de afeto e que o autor exerceu as responsabilidades de pai ao logo de toda a
vida da menor. O requerido Daniel foi citado por edital e foi apresentada contestação por negativa geral. Ficou evidente que o
genitora biológico da menor não participa de sua vida e sequer pode ser localizado. Contudo, tais fatos de qualquer forma não
trazem mesmo nenhuma influência na decisão da presente demanda, uma vez que pode ser reconhecida a multiparentalidade,
tendo-se o autor como pai socioafetivo ao lado do pai biológico da menor. O Ministério Público opina, igualmente, pela
procedência da demanda. Portanto, verifica-se a existênciadevínculo socioafetivo entre o autor e a menor Giulia Colla
Vasconcelos Jacques, pois a qualidade do relacionamento mantido entre ambos,deacordo com a prova dos autos, pode ser
estabelecida à categoriadefiliaçãosocioafetiva, o que corrobora a legitimidade da pretensão inicial. Por conseguinte, na presente
hipótese esteve presente a possedeestadodefilho, por meio da verificação da presençadetais características, sendo de rigor o
reconhecimento judicial dafiliaçãosocioafetiva do autor em relação a Giulia, impondo-se a retificação do assentodenascimento.
Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido inicial, para declarar a paternidade socioafetivadeNilson Jasques em relação a
Giulia Colla Vasconcelos, que passará a se chamar Giulia Colla Vasconcelos Jacques, fazendo-se constar no assentodenascimento
da menor o acréscimo do sobrenome e o autor como seu genitor, ao lado do genitor biológico. Não há custas nem sucumbência,
ante a ausência de resistência ao pedido. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil, para a
averbação supra determinada. PRIC - ADV: ANA MARIA NALESSO (OAB 116514/SP), BRUNO BARBOSA RICETTI (OAB
358881/SP)
Processo 1006410-48.2017.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nathan de Oliveira
Souza - - Nauany de Oliveira Souza - Elvis Aparecido de Souza - Vistos. Fls. 154/155: a renúncia do Advogado nomeado pela
Defensoria Pública deve ser requerida diretamente naquele órgão, não cabendo ao juízo receber o pedido. Assim, providencie
o Advogado o necessário junto à OAB/Defensoria. Até que haja a substituição pelo Órgão, permanece nos interesses dos
exequentes. Int. - ADV: AMILTON JOSE MARQUES (OAB 128187/SP), ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP)
Processo 1006916-53.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.P.F. - W.K.O.C. - Vistos. Aguarde-se
a realização do estudo social. Int. - ADV: ANTONIO MELLO MARTINI (OAB 110779/SP), LEANDRA ROMAN DE BRITO (OAB
245140/SP)
Processo 1007382-23.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - W.L.G.A. - N.F.G. Vistos. O impulso processual cabe à parte. Tentada a intimação pessoal do autor, o ato restou infrutífero tendo em vista que são
desconhecidos no local (fls. 202). Considerando que é obrigação da parte a atualização de seu endereço no processo, a teor
do art. 274, parágrafo único, do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no Artigo 485, inciso
III, do NCPC. Custas pelo autor, observada a gratuidade. Honorários do convênio ao patrono do autor no valor correspondente
na tabela OAB/Defensoria. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se a certidão de honorários, e em nada mais sendo requerido,
comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP), PAULO CESAR RAVAGNANI
(OAB 297526/SP)
Processo 1007550-65.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.J.S. - O.S. - Vistos.
Ciência às partes do recebimento dos presentes autos neste Juízo. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Saliento que não
serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação, devendo as partes justificalas fundamentadamente e indicar qual a efetividade da prova ao caso concreto. Após a manifestação das partes, dê-se vista
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JONATAN DOS SANTOS CAMARGO (OAB 247722/SP), GRAZIELE PINHEIRO (OAB
371924/SP)
Processo 1007911-03.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Silas Biage Arizi - FLS 47/48: CIÊNCIA
AOS INTERESSADOS - ADV: LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP)
Processo 1008184-45.2019.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Angela Cristina Ferreira dos Santos - Maria Aparecida Ferreira dos Santos - - Antonio Carlos Ferreira dos Santos - - Ana Claudia Ferreira dos Santos - - Andriws Cesar
Ferreira dos Santos - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha
de fls. 4/8, destes autos de Arrolamento Sumário, dos bens deixados por Jose Fernando Ferreira dos Santos, em que figura
como inventariante Andriws Cesar Ferreira dos Santos e outros. Em consequência, atribuo aos nela contemplados os respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros e a fiscalização registrária e fazendária relativamente ao
imposto causa mortis, de renda ou isenções (art. 662, § 2º, do CPC). P.R.I. Custas judiciais recolhidas à fl. 33/34. Transitada em
julgado, expeça-se Alvará Judicial. Desnecessária a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual, conforme comunicado CG
Nº 1252/2019 - DJE 21/08/2019 - PÁGINA 12/13. Arquivem-se, se não houver manifestação objetiva após 30 dias do trânsito em
julgado. - ADV: ÁLVARO REBOUÇAS ANDRADE (OAB 353926/SP)
Processo 1008657-65.2018.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - O.W.Z. - S.P.Z. - - V.P.Z. - Vistos. Fl. 138/139:
Providencie-se o encaminhamento da senha de acesso à DRT local conforme requerido pela FESP. Sem prejuízo, expeça-se o
formal de partilha. Int. - ADV: ROBERTA CARVALHO DOS ANJOS (OAB 262791/SP)
Processo 1008890-28.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Augusto Rodrigues Cardoso
- Banco Bradesco S/A e outro - *MANIFESTAR SOBRE A/R NEGATIVO DE FLS. 133(mudou-se) - ADV: BRUNA HELENA
BOTELHO VERDELONE (OAB 253571/SP), MARIO ANTONIO ZAIA (OAB 149324/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 1008916-26.2019.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Compra e Venda - Marcelo Rafael Alves de Godoy
- VISTOS. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por Marcelo Rafael Alves de Godoy, interditado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º