TJSP 26/08/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3114
2004
Processo 0003538-06.2019.8.26.0363 (processo principal 1000169-84.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Terras de Mogi - PARTE EXEQUENTE: manifeste-se acerca do
mandado cumprido negativo, certidão do Oficial de Justiça de fls. 33, no prazo legal. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB
320683/SP)
Processo 1000129-10.2016.8.26.0363 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Luana Fernanda Paulino - Banco
Votorantim Cartões - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 254: Defiro o pedido de desarquivamento. Requeira a parte autora o que
de direito, no prazo de 10 dias, observando-se que para expedição de Mle deverá ser juntado formulário bancário. Intime-se. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/
SP), ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA PENHA (OAB 244269/SP)
Processo 1000269-05.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Valdemar de Jesus D’angelo Grilo - PARTE AUTORA: manifeste-se acerca do mandado cumprido negativo, certidão do
Oficial de Justiça de fls. 85, no prazo legal. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000346-19.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.T.D.C.M. - - G.J. - A.M.D.J. - - C.A.D. - - P.A.D.D. - Vistos. Em que pesem as alegações do banco credor, reconhece-se o imóvel de matrícula nº
77.781 como bem de família, haja vista os documentos de fls. 395/402, que evidenciam que o executado reside naquele local.
Indefiro, pois, o pedido de penhora sobre tal imóvel. Observo, por outro lado, que o executado possui outros bens passíveis
de penhora, relacionados em sua declaração de imposto de renda (fls. 313/323). Requeira o exequente o que de direito para
fins de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), THIAGO
ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000423-57.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabeth da Cunha
- Irmandade Santa Casa de Misericórdia Mogi Mirim - - Daniel Duarte da Conceicao Miranda - - Pedro Henrique Ramos Lopes PARTE AUTORA: manifeste-se acerca da carta precatória cumprida negativa, certidão do oficial de justiça de fls. 326, no prazo
de 10 dias. - ADV: BIANCA GUARNIERI SILVA (OAB 424309/SP), GABRIELA REIS RODRIGUES DE LIMA (OAB 409772/SP),
SERGIO ISSAMU FUKUMOTO (OAB 387701/SP), JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP)
Processo 1000443-14.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Moinho Romariz Indústria Comércio
Importação e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda - C S Rosa Salgados Me - Vistos. Trata-se de execução de título
extrajudicial ajuizada por Moinho Romariz Indústria Comércio Importação e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda contra C S
Rosa Salgados Me. Citada a executada, decorrido o prazo sem apresentação de embargos, após a determinação de constrição
de valores via sistema Bacenjud, a exequente vem aos autos informar a satisfação do débito, requerendo a extinção da presente
execução, e ainda o levantamento dos bloqueios (fls. 55). DECIDO. O débito foi liquidado, razão pela qual JULGO EXTINTA a
presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1000 do NCPC,
o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Defiro
ainda, em sendo o caso, o desbloqueio de valores via sistema Bacenjud em nome da executada. Sem custas, já recolhidas na
inicial. P.R.I. Arquivem-se definitivamente (mov. 61615). - ADV: SILVIA FERREIRA LOPES PEIXOTO (OAB 134528/SP)
Processo 1000455-33.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - B. - C.A.D.C.M.
- - G.J. - - A.M.D.J. - Vistos. Fls. 343/344: Defiro expedição de ofício à SUSEP para que informe a este juízo, no prazo de
10 dias, se os executados acima qualificados, possuem seguros e outros valores, plano de previdência privada, e, em caso
positivo, quais os valores localizados. Caberá a exequente a impressão e o devido encaminhamento do ofício, comprovando-se
nos autos no prazo de 10 dias. A resposta de processos digitais e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá a presente decisão como ofício à SUSEP Superintendência de Seguros Privados. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), THIAGO
ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP)
Processo 1000543-66.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Andressa Vitória de Oliveira Rangel
- Genivaldo da Cunha - - Witnei Cássio da Silveira Eireli Epp - Fiote Veículos - Vistos. Nos autos da ação de Procedimento
Comum Cível ajuizada por Andressa Vitória de Oliveira Rangel em face de Genivaldo da Cunha e outro, transigiram autora e
o correquerido Genivaldo da Cunha (fls. 88/90). A autora requereu ainda a desistência da ação com relação ao correquerido
WITNEI CASSIO DA SILVEIRA EIRELI EPP - FIOTE VEÍCULOS (fls.93). RELATEI. DECIDO. O trato celebrado não fere normas
de ordem pública. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o trato consubstanciado na peça de fls. 88/90, entabulado entre a parte
autora e o correquerido Genivaldo da Cunha e JULGO EXTINTO o processo, a termo do Código de Processo Civil, artigo 487,
III, alínea “b” do CPC, com resolução do mérito. Quanto ao correquerido WITNEI CASSIO DA SILVEIRA EIRELI EPP - FIOTE
VEÍCULOS, JULGO EXTINTO o processo, a termo do Novo Código de Processo Civil, artigo 485, VIII, sem resolução do mérito.
Nos termos do artigo 1.000 do C. P. C., o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o
trânsito em julgado da presente. Anoto que a celebração de acordo é causa de extinção do feito e, no caso de descumprimento,
bastará ao credor promover a competente fase de cumprimento de sentença. Sem custas face a gratuidade, aqui deferida.
P.R.I.C. arquivem-se definitivamente (mov. 61615). - ADV: LETICIA FELIX (OAB 366107/SP), HERALDO LIMA DE ATAÍDE (OAB
422748/SP)
Processo 1000667-20.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - S.D. - PARTE
EXEQUENTE: Manifeste-se no prazo de 15 dias, acerca da pesquisa (negativa) junto ao sistema Bacenjud (fls. 179/180) - ADV:
HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1000784-74.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - Gabriel de Sousa Santos - PARTE EXEQUENTE: Manifeste-se no prazo de 15 dias, acerca da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º